TJGO - 5135124-45.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:12
Juntada -> Petição
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20/08/2025 10:24
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 08:44
Intimação Expedida
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18/08/2025 11:42
Juntada de Documento
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28/07/2025 14:38
Juntada de Documento
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28/07/2025 08:45
Certidão Expedida
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25/07/2025 12:43
Juntada de Documento
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22/07/2025 15:54
Ato ordinatório
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21/07/2025 17:18
Juntada -> Petição
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21/07/2025 12:14
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR.
CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5135124-45.2024.8.09.0051Parte autora: COLÉGIO WR LTDAParte requerida: Henrique Helou DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de HENRIQUE HELOU.Analisando o feito, verifico que o devedor ainda não foi citado acerca da pretensão executiva.No caso, o executado não foi localizado no endereço indicado na peça exordial (movs. 12 e 17), sendo que a tentativa de citação por aplicativo não restou completada (mov. 28).Saliento, por necessário, que a citação se trata de ato solene, imprescindível para a validade do processo e observância do necessário contraditório, não comportando presunções subjetivas não contempladas no ordenamento jurídico.Dessa forma, sendo certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência que a comunicação via aplicativo não foi completada ("após ser informado que se tratava de uma citação, ficou inerte impossibilitando a continuidade da comunicação"), não há como considerar efetivada a citação.A conclusão do Sr.
Oficial de Justiça de que o ato citatório por aplicativo não se completou encerra qualquer questionamento a respeito, sendo que eventual inconformismo do credor apenas poderá implicar na repetição da diligência, sob pena de sujeitar o processo à nulidade futura.Como não bastasse, por não ter logrado êxito qualquer tentativa de localização física do executado em seu domicílio, restam absolutamente ineficazes os comprovantes de intimações reproduzidas nos movs. 12 e 17, que retornaram com a indicação de que "mudou-se".
Ante ao exposto:I - determino que o valor objeto de constrição seja mantido em conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de evitar perda de rendimentos, até que se ultime a citação do devedor.II - determino que a parte exequente promova nova tentativa de citação do devedor.Considerando que ele não é encontradiço no endereço declinado na exordial, autorizo a utilização dos sistemas conveniados deste Tribunal para a busca de sua localização.Saliento que, como o Princípio da Cooperação não é absoluto e que deve o magistrado condutor do feito primar pela máxima efetividade do processo, evitando-se reiteradas criações de pendências à CENOPES, algo que atrasa por meses e até por anos a entrega da prestação jurisdicional, determino que as pesquisas sejam feitas de UMA ÚNICA VEZ junto SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, observandos-se os termos do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás,.Ressalto à Escrivania que NÃO SE DEVE CRIAR PENDÊNCIA à CENOPES SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA PESQUISA NOS TRÊS SISTEMAS ACIMA APONTADOS, sendo que, caso haja omissão ou resistência do autor em recolher as custas correspondentes, deverá haver a intimação da parte para cumprir a determinação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob o alerta que a omissão poderá configurar abandono da causa.Efetuado o pagamento das custas, crie-se pendência no sistema à CENOPES, para que promova a pesquisa de endereços junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, observando-se os seguintes dados:- NOME: HENRIQUE HELOU- CPF: 951.528.221-72Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 1 -
18/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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18/07/2025 12:48
Intimação Expedida
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18/07/2025 12:48
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 15:45
Autos Conclusos
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29/04/2025 14:40
Juntada -> Petição
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24/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
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23/04/2025 18:21
Intimação Não Efetivada
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23/04/2025 12:41
Juntada -> Petição
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22/04/2025 14:51
Intimação Efetivada
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22/04/2025 10:24
Juntada de Documento
-
15/04/2025 14:43
Juntada -> Petição
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14/04/2025 16:26
Intimação Efetivada
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14/04/2025 13:43
Juntada de Documento
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11/04/2025 23:33
Intimação Expedida
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11/04/2025 10:23
Certidão Expedida
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11/04/2025 10:18
Certidão Expedida
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09/04/2025 11:29
Juntada -> Petição
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02/04/2025 16:04
Juntada -> Petição
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31/03/2025 10:28
Intimação Efetivada
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28/03/2025 15:51
Juntada de Documento
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28/01/2025 14:58
Juntada -> Petição
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21/01/2025 09:20
Certidão Expedida
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21/01/2025 09:18
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 09:18
Certidão Expedida
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10/01/2025 15:59
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:31
Juntada -> Petição
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18/12/2024 14:43
Intimação Efetivada
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18/12/2024 14:43
Ato ordinatório
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17/12/2024 14:20
Intimação Efetivada
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17/12/2024 14:20
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 17:31
Autos Conclusos
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28/10/2024 15:59
Juntada -> Petição
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23/10/2024 14:46
Intimação Efetivada
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23/10/2024 14:46
Ato ordinatório
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26/09/2024 14:54
Juntada -> Petição
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24/09/2024 13:59
Intimação Efetivada
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24/09/2024 13:57
Certidão Expedida
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20/09/2024 14:34
Certidão Expedida
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10/09/2024 10:35
Juntada -> Petição
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30/08/2024 17:04
Intimação Efetivada
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30/08/2024 17:04
Ato ordinatório
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29/08/2024 13:46
Juntada -> Petição
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27/08/2024 18:46
Intimação Efetivada
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27/08/2024 18:46
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2024 16:01
Autos Conclusos
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12/08/2024 13:39
Juntada -> Petição
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08/08/2024 11:42
Intimação Efetivada
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07/08/2024 23:00
Mandado Não Cumprido
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17/07/2024 09:22
Mandado Expedido
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03/07/2024 13:02
Juntada -> Petição
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27/06/2024 15:56
Juntada -> Petição
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26/06/2024 12:48
Intimação Efetivada
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26/06/2024 12:48
Certidão Expedida
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19/04/2024 23:30
Citação Expedida
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08/04/2024 16:28
Juntada -> Petição
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04/04/2024 11:07
Juntada -> Petição
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13/03/2024 10:35
Intimação Efetivada
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13/03/2024 10:35
Certidão Expedida
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12/03/2024 12:14
Despacho -> Mero Expediente
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12/03/2024 08:51
Juntada -> Petição
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29/02/2024 14:22
Certidão Expedida
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28/02/2024 23:10
Autos Conclusos
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28/02/2024 23:10
Processo Distribuído
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28/02/2024 23:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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