TJGO - 5215815-12.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5215815-12.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Flavio Lopes Da Silva.Polo passivo: Banco C6 S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória proposta por FLAVIO LOPES DA SILVA, em face de BANCO C6 S/A, qualificados nos autos em epígrafe.O autor narrou, em síntese, que celebrou contrato de portabilidade com o requerido em 19/6/2024, referente ao contrato nº *01.***.*60-99, com desconto direto em seu benefício previdenciário por invalidez, acreditando estar contratando em condições mais vantajosas.Afirmou que não autorizou qualquer operação de refinanciamento, sendo surpreendido pela inclusão de novo contrato, nº *01.***.*60-69, no mesmo dia da portabilidade, sem sua anuência, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo.
O contrato original foi excluído no mesmo dia da inclusão, sendo substituído de forma fraudulenta por contrato de refinanciamento, com aumento do valor emprestado e da quantidade de parcelas, sem alteração do valor mensal.Salientou que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, sendo ignorada ou recebendo respostas evasivas do banco.
Sofreu prejuízos financeiros e abalo moral em razão da conduta do requerido, agravados por sua condição de pessoa com deficiência e de pouca instrução, amparada pela legislação protetivaAo final, requereu a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº *01.***.*60-69, o restabelecimento do contrato original de portabilidade nº *01.***.*60-99, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10.No evento nº 12, foi determinada a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação.Habilitação do requerido no evento nº 20.O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação no evento nº 23, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.Afirmou, em suma, que a contratação do empréstimo consignado foi formalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº *01.***.*60-69, no valor de R$ 5.945,01 (cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), em renegociação de contrato anterior.
A operação só foi possível após o desbloqueio do benefício previdenciário pela parte autora, de forma voluntária, no portal “Meu INSS”, que opera em ambiente seguro vinculado à conta “Gov.br”, com diferentes níveis de autenticação.Relatou que o processo de contratação foi totalmente digital, com validação por biometria facial e prova de vida, assegurando a identificação inequívoca da contratante.
O valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta da parte autora, o que caracteriza a efetivação do contrato de mútuo.Salientou que a parte autora não buscou contato prévio com a instituição financeira para apresentar qualquer questionamento sobre a contratação, tampouco manifestou interesse em resolver administrativamente a questão ou em restituir os valores recebidos.
A conduta da parte autora revela desinteresse em solucionar a controvérsia fora do âmbito judicial, sugerindo tentativa de obter vantagem indevida.Destacou que a contratação se deu mediante interação inicial com correspondente bancário, sendo enviada ao autor uma proposta com detalhamento da jornada contratual, incluindo aceites obrigatórios, ativação de localização, visualização dos rendimentos líquidos, apresentação do custo efetivo total e demais informações legais.Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.Conforme termo de audiência do evento nº 25, as partes não compuseram acordo.O autor apresentou réplica no evento nº 29, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais.Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela produção de prova oral e a expedição de ofício para confirmar a titularidade da conta bancária de nº 149968262 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado, evento nº 35.O autor pugnou pela produção de prova pericial no evento nº 36.É o relatório.
Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.
Logo, aplicável as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.I – Do pedido de produção de provas.A parte autora requereu a produção de prova pericial, com especialista em perícia digital, para análise de precisão do sistema, assinatura, captura e manipulação de imagem, algoritmos de reconhecimento, IP, geolocalização, Hash de fotos e assinaturas, entre outros que identifiquem fraude e/ou manipulação de contratos feitos por meios eletrônicos.
O requerido solicitou o depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e fatos controvertidos.
Requereu também a expedição de ofício ao Banco 318, agência 32, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 149968262 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 20/6/2024, bem como para que acoste extrato detalhado da conta no período de 20/6/2023 até a data atual.
Com efeito, os autos contêm vasta prova documental que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
A demanda em questão não se alicerça na mera existência ou não de transações, mas sim na validade jurídica do contrato de refinanciamento e na existência ou vício de consentimento da parte autora.A parte autora alega ter sido induzida a erro e que a transação de refinanciamento foi feita sem sua anuência, questionando a veracidade e a forma como os documentos digitais foram gerados e utilizados para o novo contrato.
Nesse contexto, a controvérsia pode ser dirimida pela análise do conjunto probatório já anexado aos autos, que oferece todos os elementos necessários para que o Juízo aprecie a legitimidade da contratação e a conformidade com as normas consumeristas.A questão central é se o que foi documentado configura uma manifestação de vontade válida e informada, ou se há má-fé e vício de consentimento.
Esta análise é de natureza jurídica, e a documentação já provida é suficiente para a interpretação e decisão, tornando a perícia digital desnecessária.O depoimento pessoal, no caso em tela, não traria novos elementos fáticos essenciais que não possam ser inferidos da documentação existente, nem alteraria a natureza do debate jurídico sobre a validade do contrato e o consentimento.
Portanto, a produção desta prova mostra-se desnecessária.
O próprio requerido já anexou "Comprovante de Transferência de Valores" do montante contratado.
Assim, a questão do recebimento do valor não é o ponto central da controvérsia, mas sim a legalidade da operação de refinanciamento que originou esse crédito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de provas.II – Preliminar.a) Impugnação a gratuidade de justiça.O requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, sob o argumento de que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente, sem a apresentação de documentos comprobatórios.Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que o requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo, a manutenção do benefício é medida que se impõe.Portanto, rejeito a preliminar.III – Do mérito.O autor propôs a presente demanda sob o argumento de que, em 19/6/2024, celebrou contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº *01.***.*60-99 com o requerido, sob a promessa de melhores condições de pagamento e taxas de juros mais atrativas.
Contudo, o banco, de forma fraudulenta, excluiu o contrato de portabilidade e, no mesmo dia, incluiu um novo contrato de averbação por refinanciamento nº *01.***.*60-69, aumentando o número de parcelas de 60 (sessenta) para 84 (oitenta e quatro), mantendo o valor da parcela em R$ 129,71 (cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), sem sua autorização ou interesse em refinanciar.
O requerido, por sua vez, alegou que o contrato de empréstimo consignado - CCB nº *01.***.*60-69, foi contratado voluntariamente pelo requerente, que desbloqueou seu benefício junto ao INSS para essa finalidade.
Sustenta que a contratação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial e prova de vida, garantindo a perfeita identificação e manifestação inequívoca de vontade, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta do requerente.
De início, como se trata de flagrante relação consumerista, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, VIII.No caso dos autos, não se pode excluir a particularidade da ação declaratória negativa, na qual a parte autora nega a existência de determinado fato, o que consequentemente atribui à parte contrária o ônus de comprová-lo.Isso porque, no que diz respeito ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor.Dito isso, em que pese o ônus da prova ser atribuído a parte requerida, tal fato não isenta a parte autora em demostrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária.O cerne da controvérsia reside na alegação de que o contrato de portabilidade, aceito pelo requerente, foi convertido fraudulentamente em um contrato de refinanciamento não autorizado, com aumento do número de parcelas.
A instituição financeira argumenta que a contratação foi regular, realizada digitalmente com biometria facial e prova de vida, e que o valor foi creditado na conta do requerente.
Contudo, a simples comprovação da coleta de dados biométricos e da liberação do crédito não é suficiente para afastar a alegação de falha no dever de informação e consentimento viciado.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a falha na prestação de serviços por publicidade enganosa é configurada quando a promessa de vantagens não é cumprida, mesmo com a aceitação da proposta pelo consumidor.
Sobre o tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO EM VEZ DE CONTRATO DE PORTABILIDADE EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RETORNO A SITUAÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Evidenciada a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da ilegalidade do contrato de refinanciamento objeto da lide, com a sua declaração de nulidade e a ordem de restituição dos valores, é medida que se impõe. 3.
Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva (emitir contrato de refinanciamento em vez de contrato de portabilidade), não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do requerente, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor, até mesmo porque os valores dispostos no contrato de refinanciamento foram transferidos para a conta do devedor/consumidor, após a exibição dos documentos pessoais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413823-71.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR SUPOSTAMENTE DEPOSITADO A MENOR.
ORIGEM EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTERIORES REFINANCIAMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência da parte Recorrente, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Portanto, no caso em questão, caberia a parte recorrente comprovar o efetivo cumprimento contratual, o que aconteceu nos autos. 3.
No presente caso, incontroversas as contratações realizadas pela reclamante perante a instituição financeira Banco Safra, de modo que a irresignação da parte se limita ao descumprimento contratual com os depósitos apenas parciais dos valores contratados e consequente cobrança indevida, a qual foi realizada sobre o valor total. 4.
Analisando o arcabouço processual carreado, tem-se que o 1º contrato firmado perante o Banco Safra foi uma portabilidade de empréstimo consignado (fls. 271/276 PDF completo) o qual possuía como credor originário o Banco Itaú S/A.
Sobre referida modalidade, foi retirada informação do site , onde consta: De forma simples, a portabilidade é a compra de uma dívida.
Ao levar o empréstimo para outro banco, este realiza o pagamento do contrato da empresa anterior e cria outra dívida.
Dessa forma, o tomador do novo empréstimo não deverá nada ao antigo banco e, com o novo contrato do empréstimo, estará com novas condições acordadas com a instituição.
Dessarte, infere-se que referido contrato não gera um crédito ao contratante, mas somente quita o contrato anteriormente firmado perante a instituição financeira originária, mantendo a dívida com melhores condições perante o banco adquirente.
Assim, do referido contrato não havia que se falar em depósito de valores em favor da recorrente.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do contrato originário perante o Banco Itaú, sem razão a reclamante, já que a mesma admitiu a contratação e consta todas as informações sobre a modalidade do termo por ela firmado. 5.
No que concerne a todos os demais contratos celebrados, estes tratam de refinanciamento, onde é utilizado parte do valor cedido para quitação do contrato anterior e disponibilização da diferença em favor da contratante, motivo pelo qual sempre foram depositados somente parte dos valores contratados na conta da recorrente, conforme constam de todos os contratos carreados onde constam o valor exato a ser liberado (fls. 277/288 PDF completo). 6.
Crível não é que com a juntada dos contratos e documentos pessoais que os instruíram, devidamente assinados e esclarecidos sobre as modalidades e valores a serem disponibilizados, em pese os argumentos expostos pela recorrente, restou comprovado cumprimento efetivo dos termos contratados, de modo que não há que se falar em restituição de valores ou cobranças indevidas. 7.
Ausente qualquer conduta ilícita do recorrido a fim de ensejar a condenação pretendida, deve ser mantida sentença prolatada na origem. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa estipulado na inicial (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser esta beneficiária da assistência judiciária. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5595584-98.2022.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023)A atuação da instituição financeira não atendeu aos princípios da informação, por não ter demonstrado ter prestado os devidos esclarecimentos ao consumidor de forma clara, ou que este estava, de fato, contraindo um refinanciamento e não apenas uma portabilidade.
A ausência de gravação da ligação telefônica que poderia elucidar os fatos também é um fator determinante.
No presente caso, o requerente demonstra que, no mesmo dia, o contrato de portabilidade, nº *01.***.*60-99, que não deveria liberar valor em dinheiro, mas quitar a dívida anterior, foi excluído e substituído por um contrato de refinanciamento, nº *01.***.*60-69, que liberou a quantia de R$ 1.012,73 (um mil, doze reais e setenta e três centavos), porém com um aumento significativo no prazo de pagamento de 60 (sessenta) para 84 (oitenta e quatro) parcelas, mantendo a mesma prestação mensal.
Este cenário configura uma clara desvirtuação da expectativa do consumidor.
Destaco:Cédula de Crédito Bancário nº *01.***.*60-99:Cédula de Crédito Bancário nº *01.***.*60-69:Ainda que o Banco C6 Consignado S.A. detalhe seu processo de contratação digital com várias etapas de aceite, o ponto central é a efetiva compreensão e consentimento do consumidor para a mudança de modalidade contratual de portabilidade para refinanciamento, especialmente quando a oferta inicial gerou uma expectativa de melhores condições ou "troco".
A alegação do requerente de que foi induzido em erro e que não autorizou o refinanciamento é crível, dada a dinâmica dos contratos apresentados.
A falha no dever de informação, com a alteração contratual substancial, configura prática abusiva, passível de nulidade.
A ausência de documentos específicos que comprovem que o requerente teve acesso e compreendeu de forma inequívoca que a operação resultaria em um refinanciamento com extensão da dívida, e não na portabilidade com as condições prometidas (que seria a redução de juros e parcelas do empréstimo original), é de responsabilidade da instituição financeira, especialmente sob a ótica da inversão do ônus da prova.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada, o que, em uma interpretação extensiva, pode ser estendido ao consentimento sobre os termos essenciais da contratação digital, procedimento complexo e que exige, como dito pelo réu, várias etapas para a sua conclusão.Portanto, vislumbro a falha na prestação de serviços do requerido, configurando publicidade enganosa e vício de consentimento.Desse modo, a conduta do banco em substituir unilateralmente e sem o claro consentimento do consumidor um contrato de portabilidade, que era a vontade do contratante, por um de refinanciamento, com alteração das condições (aumento do número de parcelas), torna o segundo contrato de refinanciamento nulo de pleno direito, por ausência de consentimento válido.É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça:“Súmula 18 do TJGO.
Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.”Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumpre ao réu o ônus de comprovar a higidez da relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo.Nesse contexto, infere-se que em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova compete à parte adversa, que deve comprovar a existência da relação e o inadimplemento do autor.Diante desse cenário, para restabelecer o status quo ante, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº *01.***.*60-69 e o restabelecimento do contrato original de portabilidade nº *01.***.*60-99, com a dedução de todas as parcelas indevidamente pagas pelo requerente.IV - Dos danos materiais.Considerando a nulidade do contrato de refinanciamento, os valores descontados do benefício previdenciário do requerente sob a rubrica desse contrato são indevidos.
Quanto à restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.823.218, em sede de recursos repetitivos (Tema 929), sedimentou o entendimento no sentido de que “a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo assim a restituição ocorrer na forma em dobro, a partir da modulação desse julgado, em 30/03/2021”.O ônus de provar o "engano justificável", que afastaria a repetição dobrada, é do fornecedor.
No presente caso, a substituição fraudulenta do tipo de contrato e a falha no dever de informação configuram conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos em dobro.V - Dos danos morais.O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, ou seja, é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade.Geralmente causa dor, tristeza, depressão, angústia, enfim: sofrimento humano.
O ofendido sofre uma depreciação emocional, por vezes mais danosa do que a redução de bens materiais.Assim, o direito procura reparar o prejuízo emocional, o prejuízo da “alma”. À míngua da possibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima.Em outros termos, o dano moral é uma violação de algum dos direitos da personalidade, que são o patrimônio imaterial da pessoa, consequente de sua natureza humana.Da análise detida dos autos, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, pois os fatos ocorridos, isto é, a pactuação de contrato de refinanciamento em vez de contrato de portabilidade, por si só, não extrapolaram a esfera do mero dissabor, mormente porque os valores dispostos no contrato de refinanciamento foram transferidos para a conta do devedor, após a exibição dos documentos pessoais.Nesse sentido:RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. [...] O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5339056-91.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024, DJe de 07/10/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453233-90.2023.8.09.0173, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a nulidade do contrato de refinanciamento nº *01.***.*60-69 celebrado entre as partes; b) DETERMINAR o restabelecimento do contrato original de portabilidade nº *01.***.*60-99, nos termos em que a portabilidade fora prometida e aceita, com a dedução das parcelas já pagas referentes ao referido contrato;c) CONDENAR o requerido a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente em razão do contrato de refinanciamento nulo, atualizado monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;d) AUTORIZAR a compensação do valor líquido de R$ 1.012,73 (um mil, doze reais e setenta e três centavos), creditado na conta do requerente, referente ao contrato de refinanciamento nº *01.***.*60-69, com o valor total da condenação imposta ao requerido.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (na proporção de 40% para o autor e 60% para a parte ré), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Em seguida, observadas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
21/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:03
Intimação Efetivada
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21/07/2025 12:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:59
Intimação Expedida
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21/07/2025 12:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/07/2025 15:52
Autos Conclusos
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15/07/2025 15:35
Juntada -> Petição
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15/07/2025 08:39
Juntada -> Petição
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07/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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07/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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07/07/2025 12:06
Intimação Expedida
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07/07/2025 12:06
Ato ordinatório
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30/06/2025 20:50
Juntada -> Petição
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03/06/2025 19:32
Intimação Efetivada
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03/06/2025 17:35
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:35
Ato ordinatório
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02/06/2025 15:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/06/2025 15:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/06/2025 15:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/06/2025 15:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/05/2025 23:48
Citação Efetivada
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29/05/2025 18:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/05/2025 11:06
Juntada -> Petição
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06/05/2025 22:26
Citação Expedida
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30/04/2025 07:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/04/2025 03:15
Citação Não Efetivada
-
24/04/2025 21:07
Intimação Efetivada
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24/04/2025 21:07
Ato ordinatório
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24/04/2025 07:20
Citação Expedida
-
24/04/2025 07:10
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 07:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/04/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
23/04/2025 18:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/04/2025 16:06
Autos Conclusos
-
14/04/2025 19:59
Juntada -> Petição
-
24/03/2025 13:59
Intimação Efetivada
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24/03/2025 13:59
Despacho -> Mero Expediente
-
21/03/2025 19:04
Juntada de Documento
-
21/03/2025 12:12
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 12:12
Ato ordinatório
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21/03/2025 12:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 12:03
Autos Conclusos
-
21/03/2025 12:03
Processo Distribuído
-
21/03/2025 12:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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