TJGO - 5303761-76.2025.8.09.0033
1ª instância - Ceres - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5303761-76.2025.8.09.0033Autor(a): Irai Rodrigues da Costa MoreiraRequerido(a): Banco Bradesco S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.Verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme decisão de evento n. 11.Todavia, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no evento n. 14.Assim, uma vez que a parte autora não emendou a inicial, é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA EXORDIAL.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
Constitui ônus da parte autora especificar corretamente seus pedidos, delimitando os contornos objetivos da lide para que o magistrado conheça os limites da demanda.
II.
Deixando a parte autora descumprir a determinação de emenda da petição inicial, o seu indeferimento é medida que se impõe e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. [...]” (TJGO, Apelação Cível n. 5745520-36.2022.8.09.0137, Relator: Des(a).
Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe de 25/09/2023.) (g.n)Ademais, dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código Processual vigente,“se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I e 321, parágrafo único, ambos do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei n° 9.099/95.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) -
22/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:07
Juntada de Documento
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22/07/2025 10:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/07/2025 13:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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14/07/2025 12:32
Autos Conclusos
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14/07/2025 12:32
Certidão Expedida
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16/06/2025 18:32
Intimação Efetivada
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16/06/2025 15:14
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/06/2025 10:56
Autos Conclusos
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08/06/2025 15:06
Juntada -> Petição
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12/05/2025 20:29
Intimação Efetivada
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09/05/2025 14:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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08/05/2025 19:06
Autos Conclusos
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08/05/2025 18:24
Juntada -> Petição
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22/04/2025 12:27
Intimação Efetivada
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22/04/2025 12:27
Ato ordinatório
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19/04/2025 11:49
Processo Distribuído
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19/04/2025 11:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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