TJGO - 5436744-02.2025.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: Ação de CobrançaProcesso nº: 5436744-02.2025.8.09.0110Requerente(s): Hermogenes Clemente Da Silva FilhoRequerido(s): Estado De Goias SENTENÇA HERMÓGENES CLEMENTE DA SILVA FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA APURADA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados no processo digital.Ao ev. 5 houve determinação de emenda à inicial, de modo que a parte autora foi intimada para apresentar nos autos cópia completa do comprovante de endereço em próprio nome, bem como para que se manifestasse acerca do informativo BERNA IA (ev. 3).Certidão de decurso de prazo juntada no ev. 8. Veio o processo concluso. É o relatório.
Decido. Como visto, embora intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial de emenda à inicial. Consoante inteligência do art. 320, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É cediço que, caso verificado pelo Juízo que a petição inicial não preenche os requisitos, a parte interessada será intimada para regularizar o feito.
Veja-se: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Como se vê, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, deixando de emendar a inicial com a juntada de comprovante de endereço em próprio nome e não prestou informações acerca do informativo BERNA IA.Com efeito, o não atendimento da emenda à inicial gera o indeferimento da inicial, sem necessidade de intimação prévia para configurar abandono, in verbis: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)"(Grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE C U R A T E L A P R O V I S Ó R I A E M T U T E L A D E U R G Ê N C I A .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2.
A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Apelação cível conhecida e d e s p r o v i d a .
S e n t e n ç a m a n t i d a . ( T J - G O - A p e l a ç ã o ( C P C ) : 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019)"(Grifei) Isto posto, sem mais delongas, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 ig -
18/07/2025 15:10
P/ DECISÃO
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18/07/2025 15:10
Certidão de não manifestação
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25/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Hermogenes Clemente Da Silva Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (25/06/2025 09:44:37))
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25/06/2025 09:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Hermogenes Clemente Da Silva Filho (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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25/06/2025 09:44
esclarecer litispendênica/conexão - juntar comp de endereço atualizado
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04/06/2025 09:08
P/ DECISÃO
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04/06/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/06/2025 22:58
Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
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03/06/2025 22:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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