TJGO - 0355357-67.2000.8.09.0129
1ª instância - Pontalina - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0355357-67.2000.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Requerente(s): HELENA BATISTA DE MOURA Requerido (s): FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA (ESPOLIO) DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Helena Batista de Moura em concernência aos bens deixados por Francisca Maria de Oliveira, falecida em 23/10/1999.
Consta na inicial, em breve síntese, que a autora da herança faleceu em 23 de outubro de 1999 em estado de viuvez, deixando herdeiros e bens a inventariar.
Assevera que a de cujus deixou testamento público lavrado no 1º Tabelionato desta Comarca cujo registro ordenado por sentença foi feito sob o nº 08, no Livro Próprio, nº 02, às fls. 14v/17, em data de 27.01.2000, ocasião em que foi nomeado testamenteiro, o herdeiro e legatário João Carlos Neto.
Assim, pelos fundamentos expostos, ingressa com a presente ação postulando a abertura de inventário e a sua nomeação como inventariante.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/12.
Comprovante de recolhimento das custas acoplado às fls. 13.
A requerente foi nomeada inventariante às fls.15.
Compromisso prestado às fls. 16.
Primeiras declarações ofertadas às fls. 17/19.
Determinada a citação dos interessados, Fazenda Pública e Ministério Público às fls. 21.
Os herdeiros João Carlos Neto, Aydson Carlos Rezende e Claydson Carlos Rezende compareceram espontaneamente aos autos às fls. 23/28, postulando a habilitação aos autos e apresentando manifestação quanto as primeiras declarações. Às fls. 29 foi determinada o desentranhamento do mandado para realização de citação da Fazenda Pública Estadual.
Citação dos herdeiros e cônjuges e das Fazendas Públicas Estadual e Municipal efetivada às fls. 30.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se às fls. 31, de acordo com as primeiras declarações.
A herdeira Aidres Ferreira Oliveira postulou sua habilitação às fls. 32/33 e manifestou-se sobre as primeiras declarações às fls. 34.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a realização de avaliação judicial dos bens do espólio (fl. 35-v), o que foi deferido às fls. 36.
Mandado de avaliação expedido às fls. 37.
O mandado não foi cumprido pelos motivos expostos pelo meirinho à fl.38.
No comando judicial de fl. 39 foi determinada a juntada do mandado de avaliação devidamente cumprido.
Laudo de avaliação acoplado às fls. 40/43.
A inventariante e os herdeiros manifestaram-se sobre a avaliação às fls. 44/45 e o Ministério Público às fls. 46, pleiteando a oitiva do Sr.
Avaliador sobre a manifestação dos herdeiros.
Em petitório acostado às fls. 47/58 a inventariante requereu a separação de bens para reembolsá-la da importância de R$ 4.377,81 (quatro mil e trezentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) referente a despesas efetuadas na ação trabalhista movida por Joana Ferreira Lopes em face do espólio, com as locomoções do Oficial de Justiça para avaliar os bens no presente feito e relativos aos honorários advocatícios.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se de acordo com a avaliação à fl. 58.
Posteriormente, determinou-se a oitiva do Sr.
Avaliador à fl. 59, o qual manifestou-se às fls. 60/62.
Instada a se manifestar, a inventariante apresentou concordância à fls. 62-v.
Os herdeiros João Carlos, Claydson e Aydson pugnaram às fls. 63 / 63-v pela redução do valor atribuído ao imóvel descrito no item “A”.
A herdeira Aidres apresentou concordância às fls. 64 e asseverou que discorda da manifestação dos herdeiros.
Parecer ministerial ofertado à fl. 65, opinando pela manutenção do laudo de avaliação e pelo deferimento do pedido formulado pela inventariante para reembolso das despesas.
A avaliação foi mantida à fl. 66, ocasião em que também foi deferido o pedido de separação de bens para reembolso da quantia despendida pela inventariante.
A inventariante informou às fls. 68/72 que as dívidas trabalhistas do espólio resultam o importe de R$ 19.805,01 (dezenove mil e oitocentos e cinco reais e um centavos), motivo pelo qual requereu que seja levado à Praça ou Leilão o imóvel indicado e penhorado constante dos referidos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou que nada tem a opor sobre o pedido da inventariante (fl. 73-v).
O pedido da inventariante foi deferido à fl. 74, ocasião em que foi determinada a designação de data, hora e local para a praça, com as intimações necessárias e mediante compromisso do inventariante em prestar contas após a realização da praça.
Acerca da referida decisão, a inventariante informou que os demais interessados não foram ouvidos sobre o pedido de designação de praça e que em caso de discordância deverá ser separados bens suficientes para quitação das dívidas (fl. 74-v).
A herdeira Aidres manifestou-se à fls. 75.
A inventariante indicou o imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, esquina com Rua Rio Grande do Sul e respectivo lote, para ser praceado ou leiloado, visando o pagamento das dívidas e o imposto e na ocasião juntou cópia da ementa, acórdão e voto proferido no recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido da ação da nulidade de testamento público em face de João Carlos Neto e outros (fls. 76/90).
Ato contínuo, em interlocutória lançada à fl. 91, a inventariante informou que há interessados em adquirir o imóvel descrito na letra “B”, situado na Avenida Azarias Jorge, postulando a realização da alienação de maneira particular, alegando ainda que para a quitação total das dívidas será necessário também alienar, de maneira particular, o imóvel situado à Rua 03, do Loteamento Pontalina Clube, não havendo necessidade de alienação por praceamento ou leilão.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela intimação dos demais interessados (fl. 92 -v), o que foi acolhido à fl. 93.
O herdeiro João Carlos Neto juntou procuração à fl. 96 e manifestou-se às fls. 98/101, solicitando a atualização das dívidas do espólio, informando que possui interesse em assumir os débitos trabalhistas do espólio junto a reclamante Joana Ferreira Lopes e o INSS e mais despesas e encargos processuais a fim de evitar que os bens que lhe foram destinados venham ser objeto de alienação por leilão judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls. 104/105.
Em despacho proferido às fls. 107 revogou-se a determinação para designação de praça do imóvel indicado, instante em que também foi determinada a intimação da inventariante para manifestar sobre o pedido formulado pelo herdeiro João Carlos Neto e a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal de Bom Jesus conforme pleiteado na inicial e requerido pelo representante ministerial.
A inventariante manifestou-se às fls. 109/111.
Logo depois, determinou-se a intimação do herdeiro para apresentar manifestação sobre as considerações realizadas pela inventariante , bem como a expedição de ofício ao Banco do Brasil com o teor do ofício de fls. 109 (fls. 119).
O ofício foi efetivado à fl. 121 e a resposta acoplada à fl. 122, informando que não existe conta ativa em nome de Francisca Maria de Oliveira junto ao Banco do Brasil, agência de Pontalina-GO.
O herdeiro João Carlos Neto manifestou-se às fls. 124.
Instada a se manifestar sobre a resposta do ofício, a inventariante juntou o petitório de fls. 126 e postulou que fosse solicitado junto as instituições financeiras o movimento das contas-correntes e aplicações que foram feitas em nome da falecida individual ou em conjunto, a partir da respectiva abertura e se houve saque, fornecer o nome do beneficiário ou sacador.
Ato contínuo, o magistrado atuante no feito determinou a requisição das informações a respeito das movimentações de contas-correntes ou de aplicações financeiras em nome da inventariada, conforme requerido (fl. 128).
Reposta do ofício direcionado ao Banco do Brasil, acompanhada de documentos acoplados às fls. 131/139.
Em seguida, a inventariante manifestou-se às fls. 143, postulando que o herdeiro João Carlos Neto efetue o depósito em juízo da importância sacada da conta conjunta com a falecida e a expedição de novo ofício a Caixa Econômica Federal por não ter sido encaminhado para o endereço correto, o que foi deferido às fls. 144.
Reposta do ofício direcionado a Caixa Econômica Federal colacionada à fl. 146, informando que não foi localizada nenhum saldo, conta ou aplicação financeira em nome da falecida.
Instada, a inventariante manifestou-se sobre a resposta do ofício às fls. 150/151, ocasião em que também pleiteou a remessa dos autos ao Contador do Juízo para atualização das dívidas, reiterando, ainda, o pedido de alienação de dois imóveis para pagamento das aludidas dívidas.
Atualização das dívidas realizadas às fls. 153/154.
Determinada a intimação dos herdeiros para manifestaram-se sobre as dívidas, estes acostaram as petições de fls. 155-v, 156 e 157.
A inventariante reiterou o pedido de alienação dos imóveis às fls.160, bem como para que seja ordenada a realização de nova avaliação dos bens e ainda, requereu atualização das dívidas e após a expedição do competente edital de Praça ou Leilão.
As impugnações quanto aos cálculos das dívidas foram rejeitadas às fls. 161 e, na ocasião, foi determinada a intimação do procurador dos herdeiros Aydson e Claydson, Dr.
Marcelo Marçal para manifestar sobre a renúncia ao mandato, pleiteando o que entender de direito.
Substabelecimento sem reservas apresentado pelo Dr.
Marcelo Marçal Vieira ao Dr.
João Rosa Pinto encartado à fl. 161-v.
Os herdeiros Claydson e Aydson manifestaram-se às fls. 163/164 e pugnaram pelo prosseguimento do feito.
O herdeiro João Carlos Neto solicitou às fls. 166 a juntada de escritura pública de cessão de direitos de crédito trabalhistas que lhe fora cedido por Joana Ferreira Lopes, bem como cópia da sentença proferida na ação movida contra o espólio (fls. 167/176).
Novos cálculos das dívidas apresentado às fls. 178/179.
Nova avaliação do imóvel localizado na Avenida Azarias Jorge realizada às fls. 195/196 e laudo de avaliação do imóvel situado na Rua 03, do loteamento Pontalina Clube acostado à fl. 105.
A inventariante apresentou concordância com as avaliações às fls. 207.
No comando judicial de fls. 208, chamou-se o feito a ordem para determinar a intimação da inventariante para apresentar as últimas declarações, instante em que também determinou-se a realização das devidas habilitações dos novos procuradores dos herdeiros no sistema. Últimas declarações ofertadas às fls. 213/214, ocasião em que a inventariante postulou a atualização dos valores de todos os bens do espólio e dos débitos do herdeiro João Carlos Neto junto ao espólio, o que foi deferido às fls. 215/216.
Em petitório lançado às fls. 228/243, o herdeiro João Carlos Neto informou que a reclamação trabalhista contra o espólio proposta por Joana Ferreira Lopes foi julgada extinta e em consequência o direito previdenciário, não havendo mais dívidas trabalhistas, motivo pelo qual pugnou pela exclusão destas, afirmando, ainda, que o valor referente ao depósito recursal realizado pela inventariante foi levantado por meio de alvará.
Laudo de avaliação acoplado às fls. 249.
Posteriormente, a inventariante efetuou esclarecimentos às fls. 260/261 e pugnou pela realização de avaliação dos seis imóveis, concomitantemente, e após que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial para atualização das dívidas, excluindo-se às dívidas com Joana Ferreira Lopes; a dívida com o INSS; a dívida da inventariante referente ao depósito judicial feita na Ação Trabalhista, por já ter reembolsado.
O pedido foi deferido às fls. 274 e na oportunidade, determinou-se a juntada aos autos de cópia da sentença proferida nos autos de nulidade de ato jurídico.
Desentranhados os mandados de avaliação, estes foram devolvidos sem cumprimento (fls. 282 e 286).
Instada a se manifestar, a inventariante requereu a renovação da diligência, ordenando que os Oficiais de Justiça cumpram os mandados nos imóveis avaliados, com fundamento no final do inciso XI, do artigo 5º da CF, por analogia. Às fls. 292 foi determinado o desentranhamento dos mandados para cumprimento, requisitando força policial, se necessário.
Laudo de avaliação acoplado às fls. 302.
A inventariante reiterou o pedido para realização de avaliação dos seis imóveis, concomitantemente, e após que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial para atualização das dívidas às fls. 307/309, pugnando também pelo reajuste dos valores atribuídos aos móveis e utensílios eletrodomésticos e eletrônicos, descritos no laudo de fls. 40/43 que estavam em poder do herdeiro João Carlos.
O pedido foi novamente deferido às fls. 313/314.
Novos mandados de avaliação expedidos às fls. 327/331.
Laudos de avaliação acoplados às fls. 334, 337, 340, 355/356, 360/361.
Os herdeiros Aidres, Aydson e Claydson apresentaram discordância com as avaliações às fls. 363/364.
A inventariante manifestou-se às fls. 366/368, requerendo que seja considerada válida as últimas avaliações, para fins de cálculo das legítimas; que seja reajustado o valor dos móveis e utensílios domésticos; que seja efetuada a atualização de todas as dívidas e que os herdeiros testamentários netos também sejam responsabilizados em devolver a parte inoficiosa.
Substabelecimento apresentado pelo procurador da herdeira Helena Batista de Moura e seu esposo à fl. 374.
Planilha de cálculo de atualização de valores acoplada às fls. 378/379.
Acerca da planilha, a inventariante apresentou a interlocutória de fls. 384, informando que o espólio não possui condições de arcar com as dívidas e irregularidades testamentárias sem a venda do imóvel situado à Avenida Azarias Jorge, o qual encontra-se alugado para o Supermercado Caçula que construiu um cômodo anexo ao seu comércio com o intuito de arrematar todo o imóvel.
Assim, reiterou o pedido de praceamento ou leilão do mencionado imóvel.
Instados a se manifestarem sobre o pedido de alienação, os herdeiros João Carlos Neto, Aydson, Claydson e Aidres apresentaram discordância às fls. 391/392, alegando que estão dispostos a pagar o ITCD e as custas do processo sem a venda de bens, aguardando apenas a apuração do quantum para a efetivação do depósito.
Alegaram também que por ocasião do pedido de nulidade do testamento e atos posteriores, em nenhum momento foi alegado que os herdeiros netos teriam que complementar a legítima da herdeira Helena, a discussão restringiu apenas a João e Helena, decisão contida no acórdão do recurso ao Tribunal.
A inventariante reiterou o pedido de alienação do imóvel às fls. 395/397.
Em despacho exarado às fls. 399 foi designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes.
Tentada a conciliação não logrou-se êxito, consoante demonstra o termo de audiência acoplado às fls. 410.
Os cálculos das dívidas e os laudos de avaliação foram homologados às fls. 411/412, ocasião em que foi indeferido o pedido de alienação dos bens e determinada a realização de oitiva do Oficial de Justiça acerca da divergência do imóvel descrito nas primeiras declarações e no mandado de fls. 336.
Em requerimento colacionado às fls. 424/427, a inventariante pugnou pela realização do cálculo do imposto, calculados sobre o quinhão líquido de cada legatário herdeiro e as custas processuais, rateadas proporcionalmente ao quinhão recebido; e após serem encontradas as partes inoficiosas, estas deverão ser devolvidas imediatamente, antes da partilha, à parte disponível, para que esta responda pela legítima deficitária, pleiteando, ainda, que as cotas-partes de responsabilidade da legatária e inventariante, referentes às custas processuais e ITCD, sejam pagas, levantadas das mencionadas custas que pertencem somente a ela, devolvendo-se-lhe o remanescente.
A inventariante reiterou o pedido às fls. 431/434.
Informação do Oficial de Justiça prestada às fls. 436.
Nova procuração apresentada pela herdeira Helena Batista Moura e esposo Braz Batista Sobrinho (fls. 447).
Prosseguindo a marcha processual, foi determinada a intimação da inventariante para trazer aos autos o comprovante de pagamento do ITCD (fls. 448).
Devidamente intimada, a inventariante manifestou-se às fls. 451/452, aduzindo que o ITCMD deverá ser expedido de acordo com cada cota parte dos herdeiros após a regularização da divisão patrimonial e o pagamento do crédito do espólio e das dívidas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação no mérito do presente caso ante a ausência de hipótese que autorize a continuação de sua intervenção (fls. 461/462).
No comando judicial de fls. 464 foi determinada a intimação da inventariante para prestar as últimas declarações e para diligenciar até a Unidade Fazendária de Pontalina-GO visando o recolhimento do ITCD.
Em seguida, a inventariante juntou o petitório de fls. 469/473, pleiteando nova avaliação dos bens; nova atualização do cálculo judicial das dívidas e créditos do espólio; intimação do devedor do espólio João Carlos Neto para que faça o pagamento integral da dívida em depósito judicial; dilação de prazo para apresentar as certidões negativas e que seja determinado aos demais herdeiros procederem a devolução das partes inoficiosas que perceberam no testamento no sentido de completar a legítima da herdeira Helena Batista de Moura, na conformidade da legislação civil e determinada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Às fls. 477/479, a inventariante juntou as certidões de débitos perante as Fazendas Públicas e informou que o espólio possui débitos de IPTU relativo aos imóveis que foram destinados aos herdeiros João Carlos Neto e Aidres Ferreira de Oliveira, reiterando os demais requerimentos formulados nos autos.
Ato contínuo, a inventariante informou às fls. 493/494 que teve um gasto de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais) para regularizar o CPF da falecida, postulando o ressarcimento, alegando que tal gasto onera e muito o seu sustento e de sua família.
Os herdeiros Aidres, Claydson e Aydson manifestaram-se às fls. 501/502, alegando que a inventariante não vem cumprindo com rigor sua função, bem como que não há inoficiosidade com relação aos herdeiros netos e, ainda, que improcede o pedido de ressarcimento das despesas para regularização do CPF, vez que se a inventariante estivesse efetuando a declaração de imposto de renda em nome do espólio o CPF não estaria inativo.
O herdeiro João Carlos Neto apresentou certidões negativas de débitos municipais e comprovantes de pagamento às fls. 505/534.
No comando judicial de fls. 537/542 foram analisadas as questões controversas dos autos e designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes.
As partes entabularam acordo às fls. 552/555 em audiência, ocasião em que pleitearam a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado certificado às fls. 559, ocasião em que também foi certificado que não houve o cumprimento do acordo.
A Fazenda Estadual manifestou-se às fls. 561.
Em decisão exarada às fls. 563/564 foi determinada a intimação da herdeira Helena para manifestar-se quanto a certidão de fls. 559, devendo promover, caso queira, pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito.
Sem prejuízo foi determinada a intimação dos herdeiros João Carlos, Aydson, Claydson e Aidres para comprovarem nos autos o cumprimento do acordo, bem como o recolhimento do ITCMD e demais débitos existentes em nome do espólio, conforme pactuado em audiência, sob pena de prosseguimento do feito e a intimação do procurador Dr.
João Rosa Pinto para apresentar procuração, com poderes para transigir, conforme determinado às fls. 554, sob pena de reputar-se inválido o acordo firmado com relação ao herdeiro Aydson Carlos Rezende.
Os autos físicos passaram a tramitar na modalidade digital (evento 01).
Em manifestação acostada no evento 04, a inventariante informou que o acordo não foi cumprido, ocasião em que aduziu que aguarda a regularização da representação processual do herdeiro Aydson para dar seguimento ao cumprimento de sentença e caso não seja regularizada que seja dado prosseguimento ao feito com a venda de todos os bens do espólio ou a venda de tantos quanto bastem para quitação das dívidas do espólio.
Os herdeiros Aidres, Claydson e João Carlos foram intimados pessoalmente nos eventos 13, 14, 15.
Logo depois, o herdeiro João Carlos Neto manifestou-se no evento 20, postulando a anulação do acordo celebrado em audiência; designação de nova audiência de conciliação com os herdeiros e seus representantes legais; autorização para efetuar o depósito em juízo da parcela complementar da legítima em favor da herdeira Helena Batista de Moura; manutenção das últimas avaliações e intimar os demais herdeiros para manifestarem no prazo legal.
Com os autos conclusos, foi determinada a adoção das seguintes providências: a) intimação da inventariante para acostar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis inventariados; b) determinada a realização de constatação e avaliação dos bens do espólio; c) indeferido o pedido para anulação do acordo em audiência, aduzindo que as nulidades deverão ser alegadas em ação própria, reconhecendo a validade com relação aos herdeiros maiores e capazes e representados: João Carlos, Claydson e Aidres; d) indeferido o pedido de nova audiência para tentativa de conciliação; e) autorizado o depósito judicial por parte do herdeiro João Carlos; f) postergada a análise do pedido de alienação do imóvel locado ao Supermercado Caçula após a juntada de certidão de matrícula atualizada e realização de avaliação e constatação; g) determinada a intimação da inventariante para juntar pedido de cumprimento de sentença, carreando planilha atualizada do débito; h) determinada a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Nacional) e, por fim, i) concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para os herdeiros providenciarem o recolhimento do ITCMD, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante (evento 23).
A inventariante informou o falecimento de seu esposo Braz Batista Sobrinho no evento 29 e postulou a dilação de prazo para juntar as certidões de matrícula dos imóveis.
Decisão liminar proferida no recurso de agravo de instrumento proposta pelo herdeiro João Carlos Neto em face da decisão proferida no evento 23, indeferindo a concessão de efeito suspensivo (evento 30).
Deferida a dilação de prazo postulado pela inventariante no evento 32 e o cumprimento da decisão proferida no evento 23.
A inventariante acostou as certidões de matrícula atualizadas no evento 34.
O agravo de instrumento interposto pelo herdeiro João Carlos foi desprovido, mantendo a decisão agravada nos pontos em que atacada, consoante ementa, acórdão e voto acoplado no evento 36.
No evento 38 foi determinado o cumprimento da decisão proferida no evento 23.
Custas de locomoção recolhidas no evento 42.
O herdeiro Aydson constituiu nova procuradora no evento 44 e postulou o cadastro de sua procuradora junto ao sistema, bem como que seja declarada a nulidade do acordo realizado em audiência com a consequente suspensão de seu cumprimento.
Em petitório lançado no evento 45, José Roberto Sobrinho, Elisberto Batista Sobrinho, Elismar Batista Sobrinho, Carlos Antônio Sobrinho, Leila Francisca Sobrinha Morais e Lidiane Batista de Moura, postularam a habilitação aos presentes autos na condição de herdeiros de Braz Batista Sobrinho, o qual era casado em regime da comunhão universal com a herdeira Helena Batista de Moura.
Laudos de constatação e avaliação acoplados nos eventos 48 e 49.
O herdeiro João Carlos Neto requereu a destituição de seu antigo causídico no evento 51, comprovando que foi realizada a notificação extrajudicial de destituição ao seu antigo patrono.
Na oportunidade, juntou procuração ad judicia, postulando as devidas alterações no sistema para cadastramento de seu novo causídico e, ainda, requereu a juntada de comprovante de depósito judicial referente o adimplemento da obrigação reconhecida.
No comando judicial do evento 52 foi determinado o cumprimento do tópico “X” da decisão do evento 23, bem como determinada a intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Estadual para manifestar-se sobre as avaliações judiciais.
Na oportunidade foi proferida decisão não surpresa e determinada a intimação dos herdeiros para manifestarem quanto a inviabilidade de cumprimento do acordo entabulado, sob pena de preclusão; determinada a intimação da inventariante para manifestar-se sobre as dívidas do espólio, apresentando valor atualizado; determinada a intimação do herdeiro João Carlos Neto para realizar depósito judicial de todos os frutos percebidos desde a abertura da sucessão e efetuar a prestação de contas em autos apartados; determinada a intimação do locatário para esclarecer quanto ao aluguel e efetuar depósito dos valores em conta judicial aberta em nome do espólio; determinada a intimação da inventariante para efetuar diligências com intuito de vendar o imóvel comercial, devendo primeiramente notificar o locatário; determinada as alterações no sistema para habilitação da nova procuradora do herdeiro Aydson; deferida a habilitação dos herdeiros de Braz Batista Sobrinho; determinada a desabilitação do antigo procurador do herdeiro João Carlos Neto e a habilitação de seu novo causídico e, em arremate, determinada a juntada de certidão do distribuidor sobre a existência de outras ações envolvendo o espólio.
Certidão do distribuidor acostada no evento 68, atestando a inexistência de outra ação envolvendo o espólio.
Ofícios expedidos nos eventos 69 e 71.
A Fazenda Estadual manifestou-se no evento 73, postulando a intimação da inventariante para providenciar o cálculo do ITCD.
O herdeiro João Carlos Neto informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida no evento 52 e apresentou manifestação acerca da referida decisão (evento 75).
Os herdeiros de Braz Batista Sobrinho apresentaram manifestação no evento 76, concordando com a avaliação judicial apresentada aos autos e informando que deverá ser realizada a compensação da herdeira Helena Batista de Moura e do falecido Braz Batista Sobrinho conforme entendimento no acórdão do TJGO.
O locatário, Comércio de Gêneros Alimentícios Caçula Ltda, efetuou esclarecimentos no evento 77 acerca do aluguel do imóvel comercial, informando que não existia contrato de aluguel anteriormente e somente este foi elaborado um contrato escrito.
Na ocasião apresentou planilha detalhando os pagamentos dos aluguéis no período de 01/01/2002 até 01/11/2022 e manifestou interesse em adquirir o imóvel desde que pelo valor de mercado e considerando as edificações que foram realizadas pelo locatário que não devem integrar o preço do terreno.
Manifestação da inventariante acostada no evento 78.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de dezembro de 2022 acostado no evento 79.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de janeiro de 2023 acostado no evento 80.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de fevereiro de 2023 acostado no evento 82.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de março de 2023 acostado no evento 83.
Juízo de retratação realizado no evento 84, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e determinando a intimação do agravante para informar a concessão de efeito suspensivo.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de abril de 2023 acostado no evento 86.
Ofício comunicatório acompanhado de cópia do voto e acórdão acostados no evento 87, mediante o qual conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pelo herdeiro João Carlos Neto e deu parcial provimento para, em reforma parcial à decisão agravada, postergar a apreciação da alienação do imóvel sob a matrícula nº 5.449 após a devida manifestação dos demais herdeiros/legatários.
Comprovante de depósito judicial do aluguel do mês de maio de 2023 acostado no evento 89.
Em petitório lançado no evento 90 o herdeiro João Carlos Neto apresentou termo de acordo extrajudicial realizado entre os herdeiros e postulou sua homologação e, concomitantemente, apresentou comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da primeira parcela do acordo e informou que os herdeiros por representação Claydson, Aydson e Aidres estes informaram que vão constituir novo advogado vez que não possuem mais contato com os procuradores habilitados aos autos.
O locatário, Comércio de Gêneros Alimentícios Caçula Ltda, pleiteou no evento 91 a dispensa do pagamento do aluguel por depósito judicial, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
O herdeiro João Carlos Neto pleiteou no evento 92 a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo locador, de dezembro de 2022 a maio de 2023, que totaliza a quantia de R$ 39.125,84 (trinta e nove mil e cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista o acordo entabulado e anexado no evento 90.
Decisão parcial de mérito proferida no evento 93, instante em que foi homologado o acordo celebrado entre as partes; deferido o pedido do evento 91; determinada a intimação dos herdeiros para manifestarem-se sobre o pedido de alvará formulado no evento 92; determinada a intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD e em seguida apresentar o esboço de partilha amigável, as certidões negativas das Fazendas Públicas e promover alteração ao valor da causa para corresponder ao valor da avaliação dos bens inventariados e recolher custas complementares.
Os herdeiros Aydson Carlos Rezende e Claydson Carlos Rezende postularam a juntada de procuração no evento 95.
No evento 108, os herdeiros José Roberto Sobrinho, Elisberto Batista Sobrinho, Elismar Batista Sobrinho, Carlos Antônio Sobrinho, Leila Francisca Sobrinha Morais e Lidiane Batista de Moura informaram que não se opõem ao pedido de alvará judicial do evento 92.
De igual modo, os herdeiros Aydson Carlos Rezende e Claydson Carlos Rezende também manifestaram concordância no evento 109.
O procurador Dr.
Thiago Elias Abreu comunicou a renúncia ao mandato conferido pelo herdeiro João Carlos Neto no evento 110, por motivos de quebra de confiança e informou a possibilidade de descumprimento do acordo pactuado.
Comprovante do pagamento da segunda parcela do acordo e declaração lançados no evento 112, informado que o herdeiro João Carlos Neto cumprirá com os termos do acordo celebrado.
Com os autos conclusos foi determinada a intimação dos antigos patronos dos herdeiros Aydson e Claydson para tomarem ciência da nova procuração acostada; determinada a intimação pessoal das herdeiras Helena Batista de Moura e Aidres Ferreira Oliveira para manifestarem-se sobre o pedido de alvará formulado no evento 92; determinada a intimação do advogado renunciante para comprovar a cientificação de seu cliente e, por fim, determinada a intimação da inventariante para adotar as providências determinadas nos tópicos V, VI e VII da decisão do evento 93, sob pena de remoção (evento 113).
O procurador Dr.
Thiago Elias Abreu informou no evento 120 que comunicou a renúncia ao mandato conferido pelo herdeiro João Carlos Neto, via aplicativo WhatsApp, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
O herdeiro João Carlos Neto constituiu novo procurador no evento 121 e pleiteou a sua habilitação aos autos.
Mandado de intimação pessoal da herdeira Helena Batista de Moura expedido no evento 122, porém não foi efetivado em virtude de ser pessoa visivelmente incapaz de discernimento, consoante certificado no evento 123.
O herdeiro João Carlos Neto requereu no evento 124 a juntada de comprovante de pagamento referente a 3ª parcela do acordo judicial homologado.
Intimação pessoal da herdeira Aidres Ferreira Oliveira efetivada no evento 126.
Em petitório acostado no evento 129 a herdeira Aidres Ferreira Oliveira constituiu novo procurador e apresentou concordância quanto ao pedido de alvará judicial do evento 92.
Nos termos da certidão do evento 130, a inventariante não cumpriu as determinações exaradas.
Posteriormente, a inventariante juntou a interlocutória do evento 132, apresentando discordância quanto ao pedido de alvará judicial do evento 92, alegando ser pertinente resguardar o valor já depositado em conta judicial para possibilitar o recolhimento do ITCMD.
Ressaltou, ainda, que está aguardando o encaminhamento das documentações pessoais dos herdeiros para finalizar o envio da declaração do ITCD ao órgão fazendário.
No evento 133 foi certificada a existência de ação de arbitramento de honorários advocatícios em face do herdeiro João Carlos Neto, autos nº 5049770-12.2024.8.09.0129 e acostada cópia da decisão proferida naqueles autos.
Com os autos conclusos, foi proferida a decisão do evento 134, na qual determinou-se a habilitação dos novos advogados dos herdeiros João Carlos Neto e Aidres Ferreira Oliveira.
Ainda, determinou-se a intimação de todos os herdeiros para regularizarem a representação processual dos respectivos cônjuges, indeferiu-se o pedido do evento 92, removeu-se a herdeira Helena Batista de Moura e nomeada, como inventariante dativa, a Dra.
Adelamar Barbosa Leite.
Por fim, foi determinada a intimação de todos os herdeiros para fornecerem aos autos todos os documentos pessoais, a fim de possibilitar a finalização e envio da declaração do ITCMD ao órgão fazendário, e, por fim, deferida a dilação de prazo para cumprir as providências determinadas nos tópicos V, VI e VII da decisão do evento 93.
Termo de compromisso expedido no evento 147.
O herdeiro João Carlos Neto acostou seus documentos pessoais (evento 148).
Por seu turno, os herdeiros Aydson Carlos Rezende e Claydson Carlos Rezende, carrearam as documentações no evento 149.
No evento 150, José Roberto Sobrinho, Elisberto Batista Sobrinho, Elismar Batista Sobrinho, Carlos Antônio Sobrinho, Leila Francisca Sobrinha Morais, e Lidiane Batista de Moura, rogam pela habilitação dos seus cônjuges.
Mandado de intimação à inventariante dativa cumprido (evento 152), porém, esta quedou-se inerte, conforme evento 153.
Novamente intimada, pessoalmente, conforme evento 155, a representante do Espólio nomeada por este Juízo permaneceu silente (evento 157).
No evento 158, o advogado Sebastião Francisco de Azevedo requereu o arbitramento de honorários advocatícios em face do herdeiro João Carlos Neto, no percentual de 10% sobre o valor do quinhão destinado ao referido herdeiro.
Na oportunidade, pugnou pela inclusão dos honorários advocatícios no plano de partilha do inventário, reservando-se patrimônio suficiente para garantir o efetivo pagamento.
Em manifestação apresentada no evento 160, a inventariante apresentou o termo de compromisso assinado.
Na ocasião, informou que a declaração do ITCMD foi concluída, pugnando pela apresentação do comprovante de pagamento do imposto, bem como do termo de regularidade quando for possível.
Após a conclusão dos autos, o herdeiro João Carlos Neto informou que realizou a adesão ao parcelamento do Imposto em 09 (nove) vezes, requerendo a suspensão do feito até 26/12/2025, data em que será efetivada a quitação do ITCMD (evento 162).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. I – Do valor da causa Conforme é sabido, o valor da causa é requisito indispensável, ainda que por estimativa, já que gera reflexos no processo, como o recolhimento das custas processuais.
Em se tratando de ação de inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio deixado pela de cujus, consequentemente, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao monte-mor, ou seja, a quantia correspondente aos bens da pessoa falecida.
Desse modo, tendo em vista a apresentação do plano de partilha no evento 168, com a atribuição dos respectivos valores dos bens componentes do Espólio, proceda a serventia com a alteração do valor da causa a fim de que passe a constar a R$ 3.231.010,23 (três milhões duzentos e trinta e um mil e dez reais e vinte e três centavos).
Proceda a alteração no sistema a fim de constar o valor da causa correto. II – Das custas complementares Por consequência do item anterior, considerando o valor da causa retificado e que, anteriormente, à lide foi atribuída a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), faz-se necessário o recolhimento das custas complementares.
Assim, proceda a serventia com a emissão da respectiva guia de custas complementares, tendo por base de cálculo o novo valor da causa.
Após, intime-se o herdeiro João Carlos Neto, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da guia, nos moldes acordado, sob pena de não homologação. III – Do pedido de dilação de prazo Ainda, vislumbra-se do plano de partilha apresentado nos autos que a inventariante dativa pugnou pela concessão de prazo para atendimento da ordem judicial, referente à apresentação do plano de partilha assinado por todos os herdeiros.
Todavia, embora tenha formulado tal pleito no dia 20.05.2025, isto é, há quase 02 (dois) meses, não houve, até o presente momento, cumprimento ao comando judicial, mediante juntada do esboço de divisão devidamente assinado.
Desse modo, indefiro nova dilação de prazo, haja vista o lapso temporal considerável já decorrido.
Por consequência, intime-se a inventariante para cumprir, na íntegra, a decisão do evento 164, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. IV – Da complementação do plano de partilha Sem prejuízo ao item anterior, observa-se que, dentre os bens arrolados no plano de partilha, foram indicados alguns créditos da autora que totalizam a monta de R$612.913,78 (seiscentos e doze mil novecentos e treze reais e setenta e oito centavos).
Nesse contexto, para auxiliar na realização da partilha, faz-se necessário que a inventariante dativa promova a complementação do esboço apresentado, indicando, pormenorizadamente, o percentual e o valor equivalente, ainda que em estimativa, que será devido a cada um dos herdeiros, bem como os respectivos dados bancários de cada um, a fim de que lhe sejam expedidos os alvarás diretamente.
Desse modo, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo do item anterior, complementar o plano de partilha, nos termos acima mencionados. V – Do saldo atualizado das contas judiciais Ainda, em prol do princípio da cooperação, auxiliando a inventariante na atualização e complementação do plano de partilha, sobretudo para cumprimento do item IV desta decisão, proceda-se a Sra.
Escrivã a verificação de todos os depósitos judiciais vinculados ao presente processo, devendo acostar aos autos o extrato atualizado.
Após, cientifique-se a inventariante dativa acerca da juntada dos sobreditos documentos. VI – Dos honorários à inventariante dativa Por fim, tendo em vista a iminência da ultimação do feito, revela-se necessário fixar, desde já, os honorários da inventariante dativa, haja vista que a homologação do plano de partilha implica extinção da presente ação, não podendo, entretanto, ser ignorado o trabalho já prestado pela causídica, em representação dativa ao Espólio.
Sobre o assunto, é cediço que para os honorários do inventariante dativo a jurisprudência tem aplicado, por analogia, os dispositivos destinados ao testamenteiro disposto no artigo 1.987, do Código Civil, o qual estabelece uma remuneração entre 1% a 5% (um a cinco por cento) sobre o montante da herança líquida, salvo disposição contrária no próprio testamento.
Contudo, há casos em que impedem a aplicação analógica da regra remuneratória do testamenteiro, sendo necessário o exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança, a partir da especificidade de cada acervo hereditário, os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros.
Partindo dos referidos elementos, o magistrado deverá pautar-se com moderação ao dimensioná-los, evitando a depreciação do trabalho desempenhado pelo profissional ou o enriquecimento ilícito.
Diversamente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC, quando for faticamente inviável a nomeação, em virtude da beligerância existente entre os herdeiros ou quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados.
Logo, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário.
Destarte, a verba deve ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente a adequada remuneração ao trabalho do profissional.
Outrossim, o valor a ser fixado deve levar em consideração os princípios de razoabilidade, proporcionalidade, o tempo exigido e a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo inventariante.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA A REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 1.987 DO CC/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBORA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, A VINTENA, FIXADA PARA A EXECUÇÃO DO TESTAMENTO, POSSUI PARTICULARIDADES PROCEDIMENTAIS QUE A DISTANCIAM SUBSTANCIALMENTE DO INVENTÁRIO.
DIFERENÇAS, ADEMAIS, ENTRE AS FIGURAS DO TESTAMENTEIRO E DO INVENTARIANTE DATIVO QUANTO À FORMA DE NOMEAÇÃO E ÀS ATRIBUIÇÕES.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DESTINADA AO TESTAMENTEIRO QUE SERIA CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVAS DISTORÇÕES, APTAS A DISSOCIAR A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO INVENTARIANTE DATIVO.
NECESSIDADE DE ADERÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO ÀS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1- Ação de inventário proposta em 20/10/2004.
Recurso especial interposto em 13/08/2020 e atribuído à Relatora em 14/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a remuneração devida ao inventariante dativo deve ser arbitrada em percentual sobre o valor do acervo partilhável, aplicando-se por analogia o art. 1.987 do CC/2002, ou arbitrada em valor fixo, observado o princípio da equidade; (ii) se, na hipótese, a fixação da remuneração do inventariante dativo ocorreu em valor excessivo ou dissociado do trabalho efetivamente desenvolvido. 3- A regra do art. 1.987 do CC/2002 trata da chamada vintena, que é o valor a ser concedido ao testamenteiro, pessoa que, indicada pelo testador em virtude de uma prévia relação de fidúcia, aceita o referido encargo para dar cumprimento às disposições de última vontade desse. 4- Embora se afirme, na regra, que a vintena seria um prêmio concedido pelo testador ou arbitrado pelo juiz para o desenvolvimento dessa atividade, a conjugação desse termo com a importância da herança e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento, também referidos na regra, indicam se tratar a vintena de uma remuneração ao testamenteiro pelos serviços prestados. 5- Diferentemente do testamenteiro, o inventariante dativo é pessoa que, como regra, não possui relação de confiança com o autor da herança e que, usualmente, é pessoa estranha ao inventário, nomeado nas hipóteses em que não é possível a designação das pessoas mencionadas no art. 617, I a VI, do CPC/15, quando for faticamente inviável a nomeação em virtude da beligerância existente entre os herdeiros, quando houver inaptidão para o exercício da inventariança pelos legitimados ou por consenso entre herdeiros. 6- Examinadas as hipóteses de nomeação do inventariante dativo e os diferentes procedimentos a que se submetem a sucessão hereditária e a sucessão testamentária, conclui-se que existem muito mais variáveis no inventário judicial do que aquelas potencialmente existentes no procedimento de jurisdição voluntária de confirmação do testamento, tornando inaplicável a regra do art. 1.987 do CC/2002 ao inventário. 7- Entre as variáveis que impedem a aplicação, por analogia, da regra remuneratória do testamenteiro, estão, por exemplo, a origem da nomeação (se consensual, pelos herdeiros, ou se judicial, diante da incapacidade dos herdeiros ou da desavença entre eles), e a necessidade de exame das atividades efetivamente desempenhadas no exercício da inventariança a partir das especificidades de cada acervo hereditário, como os bens e direitos envolvidos, as dívidas e despesas, quantidade e qualidade dos herdeiros, questões de alta indagação, atos processuais praticados, colação e sonegação de bens e existência de testamento, dentre outros. 8- Assim, a aplicação automática, ao inventariante dativo, da regra de prévia precificação estabelecida para a vintena do testamenteiro poderá gerar distorções, tanto resultantes em remuneração insuficiente, como também em remuneração excessiva, exigindo-se, pois, que o critério remuneratório seja estritamente aderente às atividades efetivamente desempenhadas na ação de inventário. 9- Na hipótese em exame, conquanto se reconheça o complexo e valoroso trabalho do inventariante dativo, com significativos resultados e obtenção de lucros e vantagens aos herdeiros durante os 95 meses de inventariança, a remuneração arbitrada pelo acórdão recorrido (3,2% sobre a herança líquida, estimada, em março/2018, em noventa milhões de reais, do que resultaria a remuneração do inventariante em quase três milhões de reais) revela-se excessiva, impondo-se a sua redução equitativa. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de reduzir a remuneração do inventariante dativo para o valor fixo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). (REsp n. 1.989.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
REMUNERAÇÃO .
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.987 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO EM QUANTIA PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. Não havendo previsão legal, à remuneração do inventariante dativo aplica-se o disposto no art. 1.987 do Código Civil. Contudo, seus honorários devem ser condizentes com o mister desenvolvido no processo de inventário.
Desse modo, em situações excepcionais, diante das particularidades do caso concreto, verificando o magistrado que o percentual fixado na legislação civil (1% a 5% da herança líquida) revela-se desproporcional ao ofício do inventariante, a remuneração deverá ser estabelecida através de apreciação equitativa, visto que outra deliberação implicaria desprezo ao princípio da proporcionalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 331867-92.2012.8.09.0000, Rel.
DES.
NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/12/2012, DJe 1218 de 08/01/2013) Destaquei. Assim, atentando-se as peculiaridades do presente caso e, tendo em vista o ativo e o passivo em nome da de cujus, assim como a nomeação da advogada ao cargo de inventariante dativa no dia 16.04.2024, ou seja, pouco mais de 01 (um) anos, mostra-se proporcional e razoável arbitrar os honorários no valor mínimo da tabela da OAB-GO, no item 18.2, na importância de R$ 6.940,00 (seis mil novecentos e quarenta reais), os quais devem ser arcados pelo Espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da homologação da partilha ou, tendo em vista o acordo entre as partes, pelo herdeiro João Carlos, mediante complementação do plano de partilha.
Atendidas as ordens, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pontalina, 17 de julho de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito -
18/07/2025 13:17
Extrato da Conta Judicial - 4600115880447
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18/07/2025 13:09
Extrato da Conta Judicial - 4300132277018
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18/07/2025 13:05
Espelho de Consulta do SISCONDJ 0355357-67.2000.8.09.0129
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisberto Batista Sobrinho (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Francisca Sobrinha Morais (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Batista de Moura (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO SOBRINHO (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Roberto Sobrinho (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elismar Batista Sobrinho (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERIKA MOURA DA COSTA REZENDE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISANGELA LUIZA VIEIRA REZENDE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BRAZ BATISTA SOBRINHO (espolio) (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AIDRES FERREIRA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYDSON CARLOS REZENDE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (17/07/2025 18:26:46))
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18/07/2025 13:01
Alteração do Valor da Causa
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elisberto Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leila Francisca Sobrinha Morais - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lidiane Batista de Moura - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CARLOS ANTONIO SOBRINHO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de José Roberto Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elismar Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ERIKA MOURA DA COSTA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ELISANGELA LUIZA VIEIRA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BRAZ BATISTA SOBRINHO (espolio) - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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18/07/2025 12:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 17/07/2025 18:26:46)
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17/07/2025 18:26
On-line para Adv(s). de ADELAMAR BARBOSA LEITE - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
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17/07/2025 18:26
Indefere dilação prazo - Complementar plano partilha - Honorários - Extrato
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17/07/2025 16:31
Herdeiro JOÃO CARLOS NETO - Informa Recolhimento 3 de 9 parcelas - ITCMD
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15/07/2025 16:25
P/ SENTENÇA
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26/06/2025 14:10
AR YQ514745158AA
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20/05/2025 09:18
Pet. Interl. Apresentando Plano Partilha Final e Esclareciemntos
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19/05/2025 03:02
Automaticamente para ADELAMAR BARBOSA LEITE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (08/05/2025 18:25:05))
-
08/05/2025 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
08/05/2025 18:25
On-line para Adv(s). de ADELAMAR BARBOSA LEITE - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
-
08/05/2025 18:25
Indefere arbitramento honorários - Ação autônoma - Intimar inventariante
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08/05/2025 17:38
Herdeiro J. C. NETO informa recolhimento 2 de 9 - ITCMD
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29/04/2025 17:24
Herdeiro JOÃO CARLOS NETO - Informa Recolhimento 1º de 9 parcelas - ITCMD
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25/04/2025 16:19
AR YQ514745158AA
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04/04/2025 15:48
Pet. Interl. Apresentando Declaração de ITCMD
-
20/03/2025 14:54
P/ DECISÃO
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12/03/2025 06:36
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 14:56
para inventariante nomeada
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19/12/2024 16:35
Para ADELAMAR BARBOSA LEITE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2024 17:23:00))
-
21/11/2024 22:26
Para ADELAMAR BARBOSA LEITE - Código de Rastreamento Correios: YQ514745158BR idPendenciaCorreios2827631idPendenciaCorreios
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14/11/2024 18:41
Intimação/sistemas E-Cartas
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14/11/2024 18:39
da inventariante
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15/08/2024 19:53
Para ADELAMAR BARBOSA LEITE (Mandado nº 3217390 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/04/2024 17:23:00))
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13/08/2024 13:52
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 3217390 / Para: ADELAMAR BARBOSA LEITE)
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21/05/2024 16:04
Habilitação de cônjuges de herdeiros e juntada de documentos
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13/05/2024 11:37
Documentos Claydson e Aydson
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10/05/2024 17:15
Manifestação do Herdeiro JOÃO CARLOS NETO - apresenta docs pessoais
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02/05/2024 17:20
Termo
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30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisberto Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Francisca Sobrinha Morais - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Batista de Moura - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO SOBRINHO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Roberto Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elismar Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERIKA MOURA DA COSTA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
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30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISANGELA LUIZA VIEIRA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
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30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
-
30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
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30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
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30/04/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/04/2024 17:23:00)
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16/04/2024 17:23
Várias providências
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01/04/2024 12:48
Cumprimento de decisão evento 11 utos nº 5049770-12. - informação processo
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15/02/2024 15:27
PET. Interl. Manifest. sobre evento 93-113-122-123
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14/02/2024 10:18
P/ DECISÃO
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05/02/2024 16:39
da inventariante
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08/01/2024 18:48
Manifestação de concordância - Aidres
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12/12/2023 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 12/12/2023 15:34:14)
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12/12/2023 15:34
intimar a inventariante p/ manifestar acerca da certidão negativa evento nº 123
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01/12/2023 21:17
Para AIDRES FERREIRA OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 15:36:45))
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01/12/2023 21:17
Para AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ088769626BR idPendenciaCorreios1752636idPendenciaCorreios
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01/12/2023 09:39
Comprova Depósito Jucdicial - 3/3 - Acordo
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28/11/2023 19:54
Para HELENA BATISTA DE MOURA (Mandado nº 1400457 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/09/2023 15:36:45))
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08/11/2023 14:05
Para Pontalina - Central de Mandados (Mandado nº 1400457 / Para: HELENA BATISTA DE MOURA)
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30/10/2023 16:45
JOÃO CARLOS NETO - Requer Habilitação de Advogado
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29/09/2023 10:42
RENÚNCIA AO MANDATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA WHATSAPP - AVISO DE LEITURA
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21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Roberto Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/09/2023 15:36
Intimar herdeiros e procuradores
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01/09/2023 14:02
Pagamento da 2ª parcela do acordo por João Carlos Neto
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28/08/2023 16:37
P/ DECISÃO
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18/08/2023 10:45
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
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25/07/2023 07:52
concordância alvará
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06/07/2023 18:42
Concordância com o requerimento de alvará de evento 92
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13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisberto Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
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13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leila Francisca Sobrinha Morais - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lidiane Batista de Moura - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CARLOS ANTONIO SOBRINHO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José Roberto Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elismar Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ERIKA MOURA DA COSTA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
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13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ELISANGELA LUIZA VIEIRA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
-
13/06/2023 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/05/2023 13:12:24)
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06/06/2023 09:53
Juntada de procuração
-
31/05/2023 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/05/2023 13:12
Decisão PARCIAL DE MÉRITO-homologa acordo e intima inventariante providências
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30/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ P LEVANTAMENO DOS VALORES DEPOSITADOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL
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30/05/2023 14:58
Pedido de dispensa de deposito judicial dos alugueis - acordo celebrado
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26/05/2023 14:39
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2023 15:31
Sup. Caçula deposito judicial 05/2023
-
02/05/2023 17:08
P/ DECISÃO
-
19/04/2023 15:12
Ofício Comunicatório
-
10/04/2023 19:59
Sup. Caçula deposito judicial 04/2023
-
10/04/2023 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/04/2023 14:56
Intimar para informar a concessão de efeito suspensivo
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08/03/2023 17:33
Sup. Caçula deposito judicial 03/2023
-
09/02/2023 17:45
Sup. Caçula deposito judicial 02/2023
-
11/01/2023 12:54
P/ DECISÃO
-
04/01/2023 17:34
Sup. Caçula deposito judicial 01/2023
-
13/12/2022 16:20
Sup. Caçula deposito judicial 12/2022
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30/11/2022 08:17
Pet. Interl. Apresentando Infos e Planilhas atualizadas
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29/11/2022 15:01
Resposta a oficio 539/2022 Supermercado Caçula
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29/11/2022 14:48
Juntada -> Petição
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28/11/2022 08:18
MANIFESTAÇÃO SOBRE DECISÃO DE EVENTO 52 - JOÃO CARLOS NETO
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14/11/2022 03:02
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/11/2022 19:06:15))
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08/11/2022 13:11
Juntada -> Petição
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07/11/2022 12:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/11/2022 19:06:15))
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07/11/2022 12:42
Ofício(s) Expedido(s)
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04/11/2022 18:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2021 18:12:46))
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04/11/2022 18:38
Ofício(s) Expedido(s)
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04/11/2022 16:55
Certidão de inexistência de Ação Espólio de Francisca
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03/11/2022 14:10
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Elisberto Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Leila Francisca Sobrinha Morais - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lidiane Batista de Moura - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CARLOS ANTONIO SOBRINHO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de José Roberto Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Elismar Batista Sobrinho - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ERIKA MOURA DA COSTA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ELISANGELA LUIZA VIEIRA REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
-
03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de BRAZ BATISTA SOBRINHO (espolio) - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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03/11/2022 14:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/11/2022 19:06:15)
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01/11/2022 19:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/11/2022 19:06
Várias providências
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24/10/2022 09:02
DESTITUIÇÃO DR. SEBASTIÃO/JUNTADAD E COMPROVANTE DE DEPÓSITO ADIMPLEMENTO
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19/10/2022 16:53
P/ DECISÃO
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19/10/2022 16:16
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/04/2021 18:12:46))
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19/10/2022 15:43
Cumprimento Genérico - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/01/2022 13:31:39))
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26/09/2022 17:50
Cumprimento Genérico
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24/09/2022 11:59
Habilitação
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30/03/2022 15:57
petição
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10/03/2022 17:15
Cumprimento Genérico
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25/02/2022 08:17
Pet. Interl. Comprovante de Pagamento Custas
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15/02/2022 17:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/02/2022 17:51
Intimação da inventariante para recolher custas de locomoção
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21/01/2022 13:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
21/01/2022 13:31
Ciente do agravo/Cumprir decisão
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22/11/2021 16:53
P/ DECISÃO
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22/11/2021 14:52
Ofício Comunicatório
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18/10/2021 14:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2021 18:12:46)
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27/08/2021 12:20
Peti. Interl. Apresentando Certidões de Inteiro Teor de Imóveis
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12/07/2021 13:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/07/2021 13:38
Defere pedido - cumprir determinações
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09/07/2021 18:28
P/ DECISÃO
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07/07/2021 14:55
Ofício Comunicatório
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14/06/2021 15:47
Pet. Interl. Informando Falecimento e Requer Prazo Providência Cartório
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29/04/2021 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2021 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CLAYDSON CARLOS REZENDE - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2021 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - AIDRES FERREIRA OLIVEIRA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2021 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOAO CARLOS NETO - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2021 18:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HELENA BATISTA DE MOURA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/04/2021 18:12
Juntar certidão dos imóveis a serem inventariados-pagar ITCMD-cumprimento de sen
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23/02/2021 12:52
P/ DECISÃO
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01/04/2020 09:33
CERTIDÃO VISTAR PETIÇÃO - EVENTO 20
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31/03/2020 17:51
Juntada -> Petição
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30/03/2020 13:35
por JOÃO ROSA PINTO
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10/03/2020 17:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - HELENA BATISTA DE MOURA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/03/2020 17:37:22)
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10/03/2020 17:37
INTIMAR REQUERENTe SOBRE DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA -EVENTO 16
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10/03/2020 12:01
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Juntada de Petição (27/01/2020 12:16:27))
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06/03/2020 10:37
Para JOAO CARLOS NETO (Referente à Mov. Juntada de Petição (27/01/2020 12:16:27))
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17/02/2020 12:51
Para CLAYDSON CARLOS REZENDE (Referente à Mov. Juntada de Petição (27/01/2020 12:16:27))
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17/02/2020 12:50
Para AIDRES FERREIRA OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Petição (27/01/2020 12:16:27))
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07/02/2020 16:00
para JOÃO ROSA PINTO
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05/02/2020 13:01
Para JOAO CARLOS NETO
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05/02/2020 12:51
Carta de Notificação para AYDSON CARLOS REZENDE
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04/02/2020 12:34
Para AIDRES FERREIRA OLIVEIRA
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04/02/2020 12:31
Para CLAYDSON CARLOS REZENDE
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03/02/2020 09:17
Devolvidos os autos
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27/01/2020 12:16
Pet. Interl. Reqndo regularização de representação do herdeiro p validar acordo
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09/10/2019 09:31
Pontalina - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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09/10/2019 09:31
Histórico Processo Físico
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09/10/2019 09:31
Pontalina - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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09/10/2019 09:31
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2000
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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