TJGO - 5623930-16.2022.8.09.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar recursos de apelação, conheceu dos apelos, deu parcial provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, reformando a sentença para majorar a verba indenizatória em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais.
A decisão agravada reconheceu a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados, a compensação por danos morais e modulou a forma de repetição do indébito conforme a data dos descontos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática merece retratação diante dos argumentos apresentados no agravo interno;(ii) saber se houve contratação válida do serviço bancário mediante cartão de crédito consignado;(iii) saber se a configuração do dano moral se sustenta diante das alegações de ausência de ato ilícito;(iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (v) saber se há fundamento para afastar a repetição do indébito ou a compensação dos valores recebidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno não apresentou fatos novos nem argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando simples inconformismo da parte agravante.4.
Ficou comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, o que afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes.5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, decorrente da falha na prestação do serviço e da ausência de adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes.6.
A configuração do dano moral decorre da violação ao mínimo existencial da consumidora, atingida por descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.7.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.8.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS.9.
Admite-se a compensação entre os valores efetivamente recebidos de boa-fé pela consumidora e os valores restituíveis, a fim de evitar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A inexistência de relação jurídica é reconhecida quando comprovada, por perícia, a falsidade da assinatura em contrato bancário. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 3.
A configuração de dano moral decorre da violação ao mínimo existencial do consumidor, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A compensação de valores recebidos de boa-fé com os valores restituíveis é admissível para evitar enriquecimento sem causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, e 370; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/09/2011; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5329270-54.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. 29/11/2023, DJe de 29/11/2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaAgravo Interno na Apelação Cível n. 5623930-16.2022.8.09.0130Comarca de PorangatuAgravante: Banco BMG S/AAgravada: Naide Putencio de OliveiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bmg S/A contra a decisão monocrática inserida na movimentação 118, que conheceu dos apelos, deu parcial provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, reformando a sentença para majorar a verba indenizatória na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais.A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA FALSA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a falsidade da assinatura da autora.
A decisão determinou a inexigibilidade dos descontos realizados, a restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais.
Apelou a autora requerendo a majoração do valor indenizatório e o afastamento da compensação dos valores recebidos.
O banco, por sua vez, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, impugnando a configuração de dano moral e a devolução em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura falsa pode ser declarado inexistente;(ii) saber se há configuração de dano moral e qual o valor adequado à sua reparação;(iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e(iv) saber se é admissível a compensação entre os valores recebidos e os indevidamente cobrados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova pericial concluiu que a assinatura constante no contrato não é da autora, evidenciando a inexistência da contratação e a consequente ausência de relação jurídica entre as partes.4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação de serviço bancário, sendo irrelevante a culpa do agente.5.
Configura-se o dano moral quando o consumidor, especialmente em condição de hipervulnerabilidade, sofre prejuízo em sua renda mensal, comprometendo seu mínimo existencial.6.
Considerada a gravidade do dano e o princípio da proporcionalidade, é razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00.7.
A restituição deve observar a forma simples até 29/03/2021 e em dobro para os valores cobrados a partir de 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ.8. É cabível a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, conforme comprovado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar a verba indenizatória.
Recurso do banco desprovido.Tese de julgamento:"1.
A inexistência de relação jurídica é reconhecida quando demonstrada, por perícia, a falsidade da assinatura no contrato bancário. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A configuração de dano moral decorre da violação ao mínimo existencial do consumidor hipervulnerável. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida apenas quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021. 5.
A compensação de valores recebidos de boa-fé com os valores restituídos é admissível para evitar enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 405; CPC, arts. 322, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5371092-09.2023.8.09.0013, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira, j. 08/07/2024. Em suas razões (mov. 124), o banco agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão sob o fundamento de que a agravada contratou expressamente o cartão de crédito consignado, onde foi devidamente informada acerca das cláusulas e forma de liquidação.Destaca que a agravada utilizou o cartão de crédito fornecido, demonstrando, assim, sua anuência com as cláusulas contratuais.Tece considerações acerca do princípio da força obrigatória dos contratos, devendo ser cumprido o que foi contratado.Rechaça a ocorrência de dano moral, apontando que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito.Entende que, em caso de manutenção da indenização por danos morais, o valor arbitrado deve ser reduzido.Alega que não houve cobrança indevida, pois os valores recebido pela agravada não foram devolvidos ao banco.Pede a retratação da decisão recorrida nos termos acima aduzidos ou, caso contrário, seja submetido o recurso ao conhecimento do Colegiado, visando reformar o decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Preparo recolhido (mov. 124), devidamente certificado pela contadoria judicial (mov. 127).Intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada rechaça as teses do recurso, requerendo o seu desprovimento (mov. 133). Pois bem. O agravo interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, consoante orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SÚMULA Nº 63/TJGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO. 1.
Havendo prolixidade nos termos do instrumento contratual, com dúvida quanto aos encargos financeiros e prazos, que colocam o consumidor em desvantagem, deve ser considerado abusivo, sendo comportável a incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que converte o cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes. 2.
Nos termos do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido e, conforme a modulação dos efeitos, deve ocorrer de forma simples até o dia 30/03/2021 (data da publicação do julgado) e em dobro a partir daí. 3.
A sujeição do consumidor a contrato dúbio e a realização dos descontos indevidos em folha de pagamento caracterizam o ato ilícito e o nexo de causalidade, com lesão indenizável consistente em abalo psicológico causado ao consumidor pela situação experimentada. 4.
O valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar a parte lesada pelos prejuízos causados, bem como coibir novas práticas nocivas pela instituição financeira. 5.
Não havendo fatos novos ou situação que conduza a um novo posicionamento, ratifica-se a decisão monocrática recorrida.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, DJe de 29/11/2023) (destacado). Na espécie, o banco insurgente não traz argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão impugnada.Nota-se que utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico.
Em verdade, demonstra simples inconformismo com a decisão atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.De todo modo, cumpre repisar que a decisão agravada consignou a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo comprovada através de perícia documental que a assinatura constante no contrato não era da autora/agravada.Desse modo, tendo a instituição financeira falhado no implemento das medidas acautelatórias que lhe cabia para impedir a ocorrência de fraude, responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados ao consumidor.
Constatado o ato ilícito do banco recorrente, consistente na indevida intromissão nos recursos financeiros da autora/apelada, de natureza alimentar, e o nexo de causal a entrelaçar o dano in re ipsa sofrido pela parte consumidora, é necessária a liquidação do prejuízo imaterial que foi suportado por ela, sendo correto, portanto, a fixação do referido dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FRAUDE PRESUMIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento da Súmula n. 297 do STJ. 2.
Após a inversão do ônus probatório, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, pois não juntou o suposto contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, não se pode afirmar que a autora tinha ciência da contratação, tampouco que as cláusulas contratuais apresentavam a clareza necessária à compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado pessoal próprio. 3.
Por não ter cumprido com o ônus probatório que lhe incumbia, presume-se a ocorrência de fraude na contratação, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais (in re ipsa) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que configura quantia justa e proporcional às particularidades do caso concreto. 4.
Conforme o entendimento pelo STJ, no EAREsp n. 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) será aplicada aos valores eventualmente cobrados a partir da publicação do acórdão do referido julgado (30/03/2021). 5.
Em razão do novo desfecho dado à lide, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente suportado pela parte ré.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5329270-54.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) [destacado]. Logo, os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 10 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar recursos de apelação, conheceu dos apelos, deu parcial provimento ao primeiro e negou provimento ao segundo, reformando a sentença para majorar a verba indenizatória em ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais.
A decisão agravada reconheceu a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores descontados, a compensação por danos morais e modulou a forma de repetição do indébito conforme a data dos descontos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão:(i) saber se a decisão monocrática merece retratação diante dos argumentos apresentados no agravo interno;(ii) saber se houve contratação válida do serviço bancário mediante cartão de crédito consignado;(iii) saber se a configuração do dano moral se sustenta diante das alegações de ausência de ato ilícito;(iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; e (v) saber se há fundamento para afastar a repetição do indébito ou a compensação dos valores recebidos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo interno não apresentou fatos novos nem argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revelando simples inconformismo da parte agravante.4.
Ficou comprovada, por perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, o que afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes.5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, decorrente da falha na prestação do serviço e da ausência de adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes.6.
A configuração do dano moral decorre da violação ao mínimo existencial da consumidora, atingida por descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.7.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.8.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS.9.
Admite-se a compensação entre os valores efetivamente recebidos de boa-fé pela consumidora e os valores restituíveis, a fim de evitar enriquecimento sem causa.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A inexistência de relação jurídica é reconhecida quando comprovada, por perícia, a falsidade da assinatura em contrato bancário. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 3.
A configuração de dano moral decorre da violação ao mínimo existencial do consumidor, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ. 6.
A compensação de valores recebidos de boa-fé com os valores restituíveis é admissível para evitar enriquecimento sem causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, e 370; CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/09/2011; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5329270-54.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 19/02/2024, DJe de 19/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5440608-93.2021.8.09.0011, Rel.
Des.
Gilberto Marques Filho, j. 29/11/2023, DJe de 29/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5623930-16.2022.8.09.0130, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Doutor Ricardo Prata, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição ao Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 14 de julho de 2025.Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A -
18/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:31:06))
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18/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:31:06))
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18/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:31:06))
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18/07/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 09:31:06))
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18/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:31:06)
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18/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:31:06)
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18/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:31:06)
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18/07/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 09:31:06)
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18/07/2025 09:31
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 09:31
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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01/07/2025 13:20
Pauta Virtual 14.07.2025
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26/06/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 17:58:58))
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26/06/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 17:58:58))
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26/06/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 17:58:58))
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26/06/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (25/06/2025 17:58:58))
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25/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 17:58:58)
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25/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 17:58:58)
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25/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 17:58:58)
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25/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/06/2025 17:58:58)
-
25/06/2025 17:58
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
24/06/2025 21:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
24/06/2025 15:00
P/ O RELATOR
-
24/06/2025 14:59
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
-
02/06/2025 12:47
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4203/2025 DO DIA 02/06/2025
-
29/05/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (29/05/2025 17:34:15))
-
29/05/2025 17:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 29/05/2025 17:34:15)
-
29/05/2025 17:34
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 15:11
P/ O RELATOR
-
29/05/2025 15:11
Vinculação da guia 7858882-0/50
-
29/05/2025 15:06
certificar o preparo do Agravo Interno
-
29/05/2025 12:14
P/ O RELATOR
-
26/05/2025 16:47
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
07/05/2025 11:25
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4185/2025 DO DIA 07/05/2025
-
05/05/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 02/05/2025 22:01:26)
-
05/05/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 02/05/2025 22:01:26)
-
05/05/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 02/05/2025 22:01:26)
-
05/05/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BMG S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 02/05/2025 22:01:26)
-
02/05/2025 22:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
28/04/2025 13:28
P/ O RELATOR
-
28/04/2025 13:28
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
-
28/04/2025 13:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
28/04/2025 13:21
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
-
28/04/2025 13:21
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
-
28/04/2025 13:21
AO TJ/GO
-
28/04/2025 13:20
SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
-
07/04/2025 17:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
27/03/2025 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/03/2025 12:46
e INTIMAR PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
27/03/2025 08:29
Juntada -> Petição -> Apelação
-
17/03/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/03/2025 13:55
e INTIMAR PARTE PROMOVIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
-
16/03/2025 12:35
Apelação
-
06/03/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
06/03/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
06/03/2025 16:03
ACOLHE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIR DECISÃO ANTERIOR
-
17/01/2025 14:19
P/ SENTENÇA
-
17/01/2025 14:19
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
-
17/01/2025 13:48
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
15/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
15/01/2025 14:17
INTIMA PARTE AUTORA - MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2024 12:45
P/ DECISÃO
-
19/11/2024 12:45
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e CONCLUSÃO DOS AUTOS
-
19/11/2024 09:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
09/11/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/11/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
09/11/2024 16:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/09/2024 13:48
(Referente à Mov. Alvará Expedido (14/08/2024 15:28:58))
-
28/08/2024 13:26
P/ SENTENÇA
-
28/08/2024 13:26
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
-
28/08/2024 10:01
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
23/08/2024 18:26
comprovante de envio via email - ALVARÁ para CAIXA - evento 84 -
-
23/08/2024 14:14
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2024 10:14
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 15:28
e,EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICO
-
14/08/2024 15:21
e,CERTIDÃO DE BLOQUEIO DE EVENTO
-
14/08/2024 15:13
e,JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL HONORÁRIOS PERITO
-
07/08/2024 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 19:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/08/2024 19:47
ENCERRA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
-
03/06/2024 18:19
P/ DECISÃO
-
03/06/2024 18:19
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
-
30/04/2024 10:07
Juntada -> Petição
-
11/04/2024 16:29
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/04/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/04/2024 18:38
intimar as partes p/ manifestarem acerca do laudo pericial grafotécnico - ev. 68
-
09/04/2024 18:35
do Laudo Pericial Grafotécnico
-
14/02/2024 17:50
Para Naide Putencio De Oliveira (Mandado nº 1729768 / Referente à Mov. Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico -> Perícia -> Agendada (24/01/2024 15:18:45))
-
24/01/2024 15:36
Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 1729768 / Para: Naide Putencio De Oliveira)
-
24/01/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2024 15:22
e,CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PERICIA GRAFOTÉCNICA
-
24/01/2024 15:18
e,CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DATA PERICIA GRAFOTÉCNICA-15/02/2024, a partir 14:30hs.
-
24/01/2024 15:11
e,JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL
-
11/01/2024 13:00
VIA E-MAIL DA PERITA: LUCÉLIA VASCONCELOS
-
13/11/2023 07:05
Juntada -> Petição
-
23/10/2023 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/10/2023 21:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/10/2023 21:53
Despacho -> Mero Expediente
-
11/09/2023 13:10
P/ DESPACHO
-
11/09/2023 13:10
conclusão dos autos
-
11/09/2023 13:08
resposta da perita nomeada
-
05/09/2023 13:08
via e-mail do(a) perito(a) - Dra. Lúcelia Vasconcelos Menezes Costa
-
03/09/2023 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2023 21:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/09/2023 21:20
Despacho -> Mero Expediente
-
01/08/2023 10:30
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 18:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2023 14:31:52))
-
17/07/2023 09:07
Comprovante de envio do Ofício nº 145/2023 via e-mail
-
04/07/2023 16:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/07/2023 14:40
P/ DECISÃO
-
04/07/2023 14:40
Autos Conclusos
-
27/06/2023 11:42
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 16:46
Juntada -> Petição
-
14/06/2023 15:17
Manifestação da perita nomeada - Lucélia Vasconcelos Menezes Costa
-
07/06/2023 14:03
Juntada -> Petição
-
02/06/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/06/2023 14:31:52)
-
02/06/2023 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/06/2023 14:31:52)
-
02/06/2023 14:31
Decisão -> Outras Decisões
-
06/02/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
26/01/2023 16:22
Juntada -> Petição
-
24/01/2023 15:14
P/ DECISÃO
-
24/01/2023 15:14
DE CONCLUSÃO - DECISÃO
-
23/01/2023 16:27
Realizada sem Acordo - 23/01/2023 16:00
-
23/01/2023 16:27
Realizada sem Acordo - 23/01/2023 16:00
-
23/01/2023 16:27
Realizada sem Acordo - 23/01/2023 16:00
-
23/01/2023 16:27
Realizada sem Acordo - 23/01/2023 16:00
-
23/01/2023 15:06
Juntada -> Petição
-
19/01/2023 16:20
Juntada -> Petição
-
19/01/2023 14:11
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 16:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/01/2023 16:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/01/2023 16:27
DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAREM PROVAS A PRODUZIR
-
18/01/2023 16:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
10/01/2023 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/01/2023 15:33
DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO
-
10/01/2023 15:30
DE HABILITAÇÃO DE PROCURADOR/ ADVOGADO PARTE PROMOVIDA - DR. SERGIO GONINI
-
10/01/2023 15:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
18/11/2022 18:19
Para Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (18/10/2022 14:01:35))
-
18/10/2022 15:56
Para (Polo Passivo) Banco Bmg Sa
-
18/10/2022 15:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Autos Devolvidos - 18/10/2022 15:42:14)
-
18/10/2022 15:42
Porangatu - 2ª Vara Cível - I (Retornado para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS)
-
18/10/2022 15:42
Agendamento de Audiência - Aplicativo Zoom Cloud Meetings
-
18/10/2022 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
18/10/2022 15:22
(Agendada para 23/01/2023 16:00)
-
18/10/2022 14:40
Porangatu - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: LUCIANO BORGES DA SILVA)
-
18/10/2022 14:40
AO CEJUSC - designar data da audiência
-
18/10/2022 14:40
Porangatu - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: LUCIANO BORGES DA SILVA)
-
18/10/2022 14:01
Recebe inicial - defere gratuidade - determina providências
-
17/10/2022 12:26
P/ DECISÃO
-
17/10/2022 12:26
DE CONCLUSÃO - DECISÃO
-
17/10/2022 10:11
Juntada -> Petição
-
10/10/2022 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Naide Putencio De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/10/2022 15:21
Ouvir autor
-
10/10/2022 14:32
P/ DECISÃO
-
10/10/2022 14:32
DE CONCLUSÃO - DECISÃO
-
10/10/2022 14:11
Porangatu - 2ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
-
10/10/2022 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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