TJGO - 5703541-90.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
8a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5703541-90.2024.8.09.0051 Autor: Tiago Antonio Da Rocha Neto Réu: Estado De Goias Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por TIAGO ANTONIO DA ROCHA NETO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, referente à ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051.
A demanda coletiva original, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM & BM DO ESTADO DE GOIAS - ASSEGO, questionou a constitucionalidade da Lei nº 19.122/2015, que alterou o cronograma de reajustes salariais de policiais e bombeiros militares estabelecido pela Lei nº 18.474/2014.
A Lei nº 18.474/2014 previa reajustes sucessivos em dezembro de 2014, dezembro de 2015, dezembro de 2016 e novembro de 2017.
No entanto, a Lei nº 19.122/2015 postergou esses pagamentos em um ano, alterando as datas para dezembro de 2016, 2017 e novembro de 2018.
A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 19.122/2015 por violar o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal.
O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da postergação.
A correção monetária foi fixada com base no IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação, conforme Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Os honorários advocatícios foram inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão proferido pela Quarta Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Estado, mantendo a sentença.
Em virtude da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/02/2023.
O valor executado individualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E e com juros moratórios da caderneta de poupança a partir da citação, totaliza R$ 44.380,21, com período de cálculo compreendendo dezembro/2015 a outubro/2018.
O Estado de Goiás não apresentou impugnação no prazo legal, levando à homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Houve pedido de destaque de honorários contratuais pelos advogados do exequente (30% do valor da condenação) e pelos advogados que atuaram na ação coletiva (20% do valor da condenação).
O pedido de destaque dos advogados da ação coletiva foi deferido, com a determinação de reserva de 20% do valor a ser recebido pela parte exequente, com repasse de 5% ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor do escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados.
O exequente reconheceu sua opção pelo cumprimento individual e a renúncia ao cumprimento coletivo.
O Estado de Goiás apresentou petição requerendo a verificação de duplicidade de pagamentos e a impossibilidade de fixação de honorários na fase de conhecimento e cumprimento.
Uma ação rescisória (nº 5672566-22.2023.8.09.0051) foi proposta pelo Estado de Goiás relativa ao capítulo dos honorários de sucumbência, tendo sido deferida tutela provisória para impedir a expedição de precatório referente a essa verba, e ficou decidido que o percentual seria fixado na fase de liquidação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1142, vedou o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento da sentença está comprovada, pois ele consta na lista de filiados da ASSEGO, representante processual na ação originária.
No que tange aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, reitera-se que estes são devidos apenas aos patronos da ação originária.
Conforme o Tema 1142 do STF, os honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
Assim, o pedido dos advogados da ação coletiva quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve ser indeferido neste cumprimento individual, devendo ser executados de forma única e indivisível no âmbito da ação coletiva principal.
A decisão da ação rescisória nº 5672566-22.2023.8.09.0051 corrobora este entendimento, ao determinar que o percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento será fixado na fase de liquidação da ação coletiva.
Quanto à reserva dos honorários contratuais da fase de conhecimento, a ação coletiva foi proposta após a inclusão do §7º no art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Este dispositivo, em conjunto com o entendimento fixado no Tema 1175 do STJ, dispensa a apresentação de contratos individuais, mas exige a autorização expressa dos filiados.
A autorização expressa dos filiados foi comprovada pela ata da Assembleia Geral Extraordinária 003/2018, realizada em 09/05/2018.
A retenção de 20% do valor da condenação para os advogados da ação principal é cabível, sendo 5% destinados ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO, conforme cláusula 7ª, parágrafo primeiro, do contrato de honorários.
Concluir de modo diverso incentivaria o esvaziamento do cumprimento de sentença coletivo e a aquisição de direitos sem a assunção das obrigações contratuais.
No que se refere aos honorários do cumprimento individual de sentença, o Tema 973 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.
Deste modo, o arbitramento de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, é devido ao escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados.
A renúncia do exequente ao cumprimento coletivo é reconhecida, a fim de evitar duplicidade de pagamentos.
Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação originária e DETERMINO que seja reservado o percentual de 20% do valor a ser recebido pela parte exequente, a ser pago aos patronos da ação principal, os quais deverão repassar o percentual de 5% devido ao Fundo de Assistência Jurídica da ASSEGO, nos termos do §7º do art. 22 da Lei 8.906/94 e do Tema 1175 do STJ. 2- ARBITRO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- TORNO SEM EFEITOS as demais decisões anteriormente proferidas neste cumprimento de sentença, que tenham consignado entendimento contrário. 4- DETERMINO a retificação do precatório já expedido (Ofício nº 5797851252023, PROAD 202502000608838), para que contemple: a) O valor principal devido ao exequente, com o destaque de 20% dos honorários contratuais devidos aos patronos da ação coletiva originária, indicados no evento 23; b) A manutenção do destaque de 30% de honorários contratuais aos patronos do exequente neste cumprimento individual, conforme contrato juntado ao evento 23; c) Os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão, no percentual de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos por RPV em favor do escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados (CNPJ 45.***.***/0001-62). 5- RECONHEÇO a opção do exequente pelo cumprimento individual e sua renúncia ao cumprimento coletivo, conforme manifestação de evento 64. 6- INDEFIRO o pedido apresentado no evento 70 pelos advogados da ação coletiva quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, por entender que estes deverão ser executados de forma única e indivisível no âmbito da ação coletiva principal, sendo vedado seu fracionamento proporcional às execuções individuais, conforme Tema 1142 do STF. 7- OFICIE-SE ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça para a retificação do precatório, instruindo-o com cópia desta decisão. 8- DETERMINO, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor da execução, em favor do escritório Alberto & Cupertino Advogados Associados (CNPJ 45.***.***/0001-62), conforme dados bancários informados no evento 54.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 22 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito em Auxílio a1 -
09/07/2025 12:36
Petição.Saneamento
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25/06/2025 10:34
Cumprimento honorários de sucumbência
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19/02/2025 16:12
Novo responsável: Everton Pereira Santos
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23/01/2025 13:04
P/ DECISÃO
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17/01/2025 19:39
MANIFESTAÇÃO.PEDIDO.HOMOLOGAÇÃO.CÁLCULOS
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21/11/2024 12:31
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 12:30
redistribuição
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14/11/2024 13:09
Houve uma mudança da classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo
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12/11/2024 11:25
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Ação Coletiva
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11/11/2024 16:24
P/ DECISÃO
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11/11/2024 16:24
(UPJ) - Prazo decorrido - Estado de Goiás*
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23/09/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2024 08:37:37))
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13/09/2024 14:28
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/09/2024 08:37:37)
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04/09/2024 08:37
RENÚNCIA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO
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30/08/2024 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Antonio Da Rocha Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/08/2024 10:35:36)
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19/08/2024 10:35
Juntada -> Petição
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16/08/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (30/07/2024 12:50:20))
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06/08/2024 21:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/07/2024 12:50:20)
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06/08/2024 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Antonio Da Rocha Neto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 30/07/2024 12:50:20)
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30/07/2024 12:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 13:20
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/07/2024 13:20
UPJ - AUTUAÇÃO Provimento nº 48/21 ART. 130, INC III/IV *
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19/07/2024 16:45
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Dependente) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
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19/07/2024 16:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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