TJGO - 6144645-94.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
01/09/2025 17:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/09/2025 17:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/09/2025 17:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/09/2025 17:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/08/2025 18:39
Juntada -> Petição
-
27/08/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 15:18
Certidão Expedida
-
15/08/2025 15:15
Certidão Expedida
-
15/08/2025 15:06
Certidão Expedida
-
15/08/2025 14:58
Certidão Expedida
-
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:14
Certidão Expedida
-
08/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:46
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:46
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:46
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:46
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/08/2025 11:20
Certidão Expedida
-
01/08/2025 17:44
Alvará Expedido
-
31/07/2025 18:08
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 12:42
Juntada de Documento
-
30/07/2025 16:13
Autos Conclusos
-
30/07/2025 15:38
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/07/2025 15:38
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/07/2025 15:38
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/07/2025 15:38
Audiência de Conciliação Cejusc
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 14:32
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:32
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:32
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:32
Intimação Expedida
-
29/07/2025 14:32
Audiência de Conciliação Cejusc
-
29/07/2025 14:31
Audiência de Conciliação Cejusc
-
28/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:30
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:30
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:30
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:30
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:30
Decisão -> Outras Decisões
-
28/07/2025 15:04
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 13:04
Certidão Expedida
-
28/07/2025 12:56
Alvará Expedido
-
25/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 18:31
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 18:26
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:26
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:26
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:26
Certidão Expedida
-
24/07/2025 17:28
Autos Conclusos
-
24/07/2025 06:20
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 09:28
Certidão Expedida
-
22/07/2025 09:18
Certidão Expedida
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 6144645-94.2024.8.09.0051 DECISÃODefiro o pedido da mov. 77.
Assim, PROCEDA-SE à transferência eletrônica de valores, de sorte que, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, Provimento 02/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução n. 59 deste Tribunal de Justiça, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL, a ser encaminhado pela UPJ desta Comarca ao banco competente, a fim de que a integralidade da quantia no valor de R$ 83.252,53 depositada à mov. 41, a ser depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, seja liberada pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), considerando o Provimento Conjunto nº 08/2021, em favor da parte autora ou em favor de seu(ua) advogado(a), desde que tenha procuração nos autos com poderes específicos para tal fim, observando-se os seguintes dados fornecidos à mov. 77. Outrossim, o requerido Dirceu Parreira Gomes opôs embargos de declaração sob o argumento de existência de omissões a serem supridas por este Juízo, consistentes na ausência de apreciação de pedidos formulados anteriormente, notadamente quanto à alegada nulidade da citação e ao chamamento do feito à ordem para emenda da petição inicial. Contudo, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita.Embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC), pressupõem, necessariamente, a existência de um pronunciamento jurisdicional expresso, do qual se alega omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Ao compulsar a petição de embargos acostada no mov. 96 (referente ao Evento nº 54 mencionado), constata-se que o embargante não impugna decisão judicial proferida por este Juízo, mas sim alega omissões referentes a pedidos não apreciados, os quais não foram objeto de qualquer pronunciamento judicial anterior.
Dito de outro modo: não houve qualquer decisão a ser complementada ou esclarecida, o que desnatura a finalidade dos embargos declaratórios.Inexistindo decisão a ser embargada, a utilização dos embargos de declaração configura via processual inadequada, razão pela qual não se conhece do presente recurso.Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente na inexistência de decisão judicial a ser aclarada, reconhecendo, por conseguinte, a inadequação da via eleita.De todo modo, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação (CPC, art. 239, § 1°).Na sequência, passo à análise do requerimento formulado à mov. 97, por meio do qual o requerido pleiteia o chamamento do feito à ordem, com a consequente redesignação da audiência de conciliação para ser realizada perante este Juízo, e não mais pelo CEJUSC.
Alega, em síntese, que o conciliador não possui acesso ao conteúdo integral dos autos, o que, segundo sustenta, comprometeria a efetividade da tentativa conciliatória.Compulsando os autos, observo que a audiência de conciliação foi regularmente designada para realização por intermédio do CEJUSC, em estrita consonância com o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil e com a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos, instituída pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.O CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – é órgão estruturado especificamente para fomentar e conduzir a autocomposição no âmbito do Poder Judiciário, contando com profissionais devidamente capacitados, habilitados, na qual não se exige desses conciliadores o domínio técnico-jurídico integral do feito, mas sim habilidades conciliatórias e comunicacionais aptas à condução do diálogo entre as partes.A alegação de que o conciliador não teria acesso ao conteúdo do processo tampouco subsiste, pois o CEJUSC possui autonomia organizacional e acesso regular aos autos digitais, permitindo conhecimento suficiente da controvérsia, inclusive mediante a síntese previamente elaborada pelas partes e advogados, prática comum e recomendada.Outrossim, o fato de haver histórico de ausência de comparecimento da parte autora a sessões conciliatórias anteriores não justifica, por si só, a realização de audiência diretamente presidida pelo magistrado, cuja atuação em fase pré-processual ou conciliatória é exceção, reservada a hipóteses absolutamente excepcionais, o que não se configura no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de conciliação na presença deste magistrado, mantendo-se a designação já realizada para o CEJUSC. Não sendo possível acordo em audiência designada para tal fim, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
18/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
18/07/2025 13:06
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:06
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:06
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:06
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:06
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2025 00:25
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 23:03
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 18:25
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
17/06/2025 14:18
Certidão Expedida
-
16/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 22:52
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 16:52
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:52
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:52
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:52
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:52
Certidão Expedida
-
16/06/2025 15:20
Autos Conclusos
-
16/06/2025 15:15
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 18:10
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 15:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:13
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:13
Audiência de Conciliação Cejusc
-
12/06/2025 22:22
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 22:22
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 22:22
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 22:22
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:59
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:59
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2025 13:06
Autos Conclusos
-
12/06/2025 00:42
Juntada -> Petição
-
11/06/2025 23:52
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 15:22
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 12:05
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Intimação Expedida
-
02/06/2025 14:18
Ato ordinatório
-
28/05/2025 18:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
13/05/2025 11:25
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 18:02
Juntada -> Petição
-
09/05/2025 00:20
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 00:20
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 00:20
Intimação Efetivada
-
09/05/2025 00:20
Ato ordinatório
-
08/05/2025 22:53
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 22:40
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:12
Citação Efetivada
-
01/04/2025 22:34
Citação Expedida
-
19/03/2025 18:35
Juntada -> Petição
-
13/03/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 15:09
Citação Expedida
-
28/02/2025 17:51
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 13:41
Ato ordinatório
-
26/02/2025 06:19
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 06:19
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 06:19
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 06:19
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2025 14:57
Autos Conclusos
-
20/01/2025 16:36
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 19:03
Juntada de Documento
-
18/12/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
18/12/2024 17:44
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 16:59
Autos Conclusos
-
18/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:58
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 16:58
Certidão Expedida
-
18/12/2024 14:28
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 11:57
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 11:49
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 11:27
Processo Distribuído
-
18/12/2024 11:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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