TJGO - 5170624-44.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Autos Conclusos
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5170624-44.2025.8.09.0147Parte autora: Ana Paula Showroom LtdaParte ré: Helizângela Selma Cândido DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA PAULA SHOWROOM LTDA., com fulcro no artigo 1.022, do CPC.Em proêmio, ressalto que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No presente caso, verifico que os embargos de declaração, têm por escopo a modificação da sentença proferida no evento n. 24.Acerca do cabimento dos embargos de declaração, preconiza o art. 1022 do CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Alega a parte embargante que a sentença embargada extinguiu o feito ao argumento de que não houve o regular prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código Processo Civil.Pois bem, analisando aos autos, observo que razão assiste a parte exequente, eis que não houve abandono da causa por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III, do Código Processo Civil, o que ensejaria a extinção do feito.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em promover o andamento do feito, configurando abandono da causa. 2.
De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Embora se reconheça a desnecessidade de intimação pessoal em processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), constata-se que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria a extinção do mesmo por abandono de causa. 4.
Ao que consta da referida sentença, a extinção do feito teria decorrido da ausência de manifestação quando de sua intimação, entretanto esta somente poderia ter sido proferida com a prévia intimação da parte para que praticasse algum ato privativo dentro do prazo estipulado, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa, a fim de evitar prolação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 5.
Desse modo, não verificada a intimação do Autor para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção e, não havendo evidências de que pretendia, deliberadamente, abandonar o processo, a anulação da sentença é medida impositiva. 6.
RECURSO PROVIDO para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem o regular processamento do feito. 7.
Sem condenação em custas processuais e dos honorários, ante o provimento do recurso. (RI n. 5226645-15, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Dr. Élcio Vicente da Silva, publicado em 21/08/2023)No caso, a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito foi disponibilizada em 21.07.2025 (ev. 19) e publicada no diário oficial na mesma data (ev. 20), de modo que o prazo final de 30 (trinta) dias da intimação daria em 02.09.2025.
Entretanto, a sentença de extinção por abandono embargada foi proferida de forma prematura em 15.08.2025 (ev. 24).
Nesse contexto, revela-se equivocada a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa.
Assim, diante do error in procedendo, deve a sentença objurgada ser anulada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os ACOLHO para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença proferida na mov. 24.
Prosseguindo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, sob pena de extinção.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
08/09/2025 19:41
Juntada -> Petição
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08/09/2025 15:12
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:41
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:09
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 15:46
Autos Conclusos
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01/09/2025 15:45
Certidão Expedida
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01/09/2025 12:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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29/08/2025 17:30
Intimação Via Telefone Efetivada
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5170624-44.2025.8.09.0147Parte autora: Ana Paula Showroom LtdaParte ré: Helizângela Selma Cândido SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANA PAULA SHOWROOM LTDA. em face de HELIZÂNGELA SELMA , partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte exequente abandonou a causa, já que intimada para dar impulso ao feito sob pena de extinção, quedou-se inerte, permitindo o escoamento do prazo concedido.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte credora deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito.Desse modo, por restar impossível o prosseguimento do processo sem a colaboração da parte interessada, imperioso sua extinção.Importante destacar que em se tratando de processo sujeito a competência do Juizado Cível, é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte demandante para configurar o abandono da causa, pois nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e § 1º, e 354 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora.Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
18/08/2025 14:32
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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11/08/2025 14:18
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:18
Certidão Expedida
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25/07/2025 17:56
Intimação Via Telefone Efetivada
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5170624-44.2025.8.09.0147Parte autora: Ana Paula Showroom LtdaParte ré: Helizângela Selma Cândido DECISÃO Extrai-se dos autos, que a parte exequente promoveu o ajuizamento de 09 (noves) ações de execução de título extrajudicial em face da parte executada, motivo pelo qual sustenta a necessidade de reunião dos processos haja vista o abuso do direito de ação.Todavia, é importante ressaltar que os processos protocolizados, têm por objetivo executar títulos distintos emitidos em favor do exequente.
Dessa forma, a opção do credor em promover as execuções de cada cártula de forma autônoma se encontra amparada no seu direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não obstante, o procedimento especial do juizado, tampouco o Código de Processo Civil, preveem a necessidade de execução una, quando o credor detêm uma pluralidade de título expedidos por um único devedor.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de apensamento das execuções que envolvem as partes.Ademais, com relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, consigo que nada obsta que haja composição extrajudicialmente entre as partes, não sendo necessária a realização do ato formalmente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.Considerando os resultados obtidos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento ao feito, sob pena de extinção.Intimem-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
21/07/2025 13:30
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:20
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:34
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 10:34
Autos Conclusos
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17/07/2025 10:34
Certidão Expedida
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16/07/2025 20:45
Juntada -> Petição
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30/06/2025 13:49
Ato ordinatório
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16/06/2025 15:06
Juntada de Documento
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06/06/2025 14:55
Certidão Expedida
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30/05/2025 13:39
Juntada de Documento
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21/05/2025 16:06
Certidão Expedida
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21/05/2025 16:03
Certidão Expedida
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15/04/2025 15:48
Citação Efetivada
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01/04/2025 22:36
Citação Expedida
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27/03/2025 13:24
Certidão Expedida
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06/03/2025 19:41
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2025 16:35
Ato ordinatório
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06/03/2025 16:35
Autos Conclusos
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06/03/2025 16:35
Processo Distribuído
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06/03/2025 16:35
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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