TJGO - 5957819-08.2024.8.09.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5957819-08.2024.8.09.0132 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE POSSE APELANTE : REDE CUIDAR ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA.
APELADA : ZENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 37), interposto por REDE CUIDAR ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA., contra a sentença de mov. 34, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse, Dr.
Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por ZENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelada. O magistrado monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido desde o arbitramento (súmula n° 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Em suas razões, a Apelante defende a cassação da sentença, ante o evidente cerceamento do direito de defesa, ocasionado em razão do indeferimento pelo juízo a quo da produção de prova testemunhal, imprescindível para a comprovação das alegações da Apelante. Alega que a distância entre o Distro de Rosário/BA e Taguatinga/DF é de 344km (trezentos e quarenta e quatro quilômetros), cuja duração média de viagem é de 4h42min, conforme atesta o aplicativo goolge maps. Sustenta que por ter o motorista saído de Rosário/BA para Taguatinga/DF às 15h (quinze horas), acabou chegando na clínica de tanatopraxia por volta das 19h40min (dezenove horas e quarenta minutos), conforme documento juntado no mov. arq. 11, sendo que assim que deu entrada do corpo na clínica, foram iniciados os procedimentos de ornamentação e embalsamento, os quais duraram cerca de 2h (duas horas), de modo que a saída da clínica para retorno à cidade de Posse/GO ocorreu às 21h40min. Afirma ter sido a autora da ação, senhora Zenilda, comunicada a todo o momento dos procedimentos, contudo, após as 23h (vinte e três horas), em razão do deslocamento pela rodovia em área sem sinal de telefone, a comunicação com os familiares foi interrompida. Pondera ser de 4h42min (quatro horas e quarenta e dois minutos) o tempo médio de deslocamento entre Taguatinga/DF e Posse/GO, e considerando que o transporte, saindo da clínica de tanatopraxia, iniciou por volta das 21h40min (vinte e uma horas e quarenta minutos), torna-se fácil constatar que o corpo só teria condições de ser entregue por volta das 02h15min (duas horas e quinze minutos) do dia 10/07/2024. Repisa que a interrupção de comunicação durante o translado do corpo “ocorreu entre 23h e 00h (meia noite), pois conforme demonstram os “prints” de mensagens por aplicativo, houve diálogos entre a senhora Zenilda e a equipe da empresa funerária a partir das 00:12min, através de telefonemas, cujos registros de ligação foram apagados pela Recorrida…” Afiança inexistir ato ilícito, bem assim, falha na prestação do serviço, “[…] uma vez que as dificuldades enfrentadas foram decorrentes de fatores externos e imprevisíveis, como problemas logísticos e a falta de sinal de telefonia móvel, conforme alegado na contestação”. Em resumo, defende a Apelante que “(i) não houve defeito na prestação do serviço funerário; (ii) houve constante comunicação acerca do deslocamento/traslado do corpo da senhora Cleunice; (iii) o traslado foi realizado dentro do tempo razoável, considerando a distância entre o local do velório e a clínica de tanatopraxia e horário em que o cadáver foi recebido no hospital municipal de Posse-GO e; (iv) não é verdadeira a alegação de que a empresa Requerida tenha afirmado que os serviços seriam prestados em Formosa-GO. Por fim, tenciona ser excessivo e desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais, considerando a natureza da relação entre as partes e as circunstâncias em que se deu o fato. Nesse passo, insiste, em primeiro, na inexistência de dano moral passível de reparação e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais.
Subsidiariamente, a redução do quantum fixado, em patamar que evidencie a gravidade da situação vivenciada. 1- Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do apelo, passando à sua análise. 2- Da preliminar 2.1- Do cerceamento de defesa A apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que não dispensou a prova testemunhal, imprescindível à comprovação dos fatos. Pois bem.
Como é cediço o artigo 370 do Código de Processo Civil/15 autoriza o Julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda e, ainda, indeferir a produção de provas inúteis, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Importante esclarecer, ainda, que a atividade instrutória do magistrado não contamina sua indispensável imparcialidade, porque ele não tem condições de determinar, a priori, o resultado, sendo incorreto imaginar que a determinação da produção de prova possa beneficiar a postulante ou ao demandado. Na realidade, se a prova efetivamente convencer o Julgador, seu resultado beneficiará o titular do direito material, sendo esse o objetivo precípuo da atividade jurisdicional. Acrescente-se, ainda, que cabe ao Condutor do processo velar por uma prestação jurisdicional célere e eficaz, o que, certamente, não viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acerca do tema suscitado, enuncia a Súmula 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 28: ENUNCIADO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” A propósito, segue a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteris et verbis: “(…).
Consoante a jurisprudência desta Corte, é 'insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, e concluiu como suficiente as provas contidas nos autos, com indeferimento da produção de provas prescindíveis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014) (…).” (STJ, 2ª T., Ag.
Rg. no AREsp. nº 565726/SC, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, DJe de 18.09.2015). Diante desse axioma jurídico, não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois, as provas foram suficientes para a formação da livre convicção do nobre magistrado singelo. 3 – Do mérito 3.1 – Do dever de indenizar O Apelante alega, em síntese, inexistência de ato ilícito, por consequência ausência de danos morais. Inicialmente destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, analisada à luz da Lei n° 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Pois bem.
Na dinâmica dos fatos, para legitimar o direito ao ressarcimento, é preciso comprovar o evento danoso, bem como o nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada, levando em consideração a responsabilidade objetiva da concessionária apelada (artigo 37, § 6º, da CF/88). Sendo assim, conforme apregoa o artigo 927 do Código Civil, aquele agente que, por ato ilícito (artigo 186 e 187 do citado diploma legal), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão, taxativamente, enumeradas no § 3º do artigo 16 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 16. (…). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em análise, a requerida que já mantinha, há cerca de 03 (três) anos, contrato de serviços póstumos com a família da Apelada, foi acionada em razão do falecimento de Cleonice Rodrigues de Aquivo Oliveira, ocorrido no dia 09 de julho de 2024, por volta das 9h (nove horas) da manhã. Segundo se extrai do caderno processual, por não possuir a requerida uma clinica na cidade de Posse/GO, sugeriu que o corpo fosse encaminhado para preparação em Formosa/GO, afirmando que sua entrega se daria no mesmo dia, por volta das 23h (vinte e três horas), o que de fato somente ocorreu na madrugada do dia seguinte, por volta das 2h (duas horas) da manhã. No entanto, resta incontroverso nos autos, que a prestação de serviços inerente a ornamentação e embalsamento do corpo ocorreu em Taguatinga/DF, consoante documento intitulado "identificador de urna n. 001002", acostado no mov. 01, doc. 11 dos autos. Noutra vereda, a ocorrência registrada na Delegacia de Polícia de Posse (mov. 01, doc. 12), dando notícia de que o corpo havia sido retirado pela funerária do Hospital Municipal de Posse por volta das 14h45min do dia 09/07/2024 e, ainda, não devolvido até aquele momento, foi comunicada a autoridade policial às 01h46min do dia 10/07/2024. Nesse passo, restou demonstrado que entre a retirada do corpo no Hopital Municipal (14h45min), e sua devolução aos familiares para o velório, por volta das 2h da manhã, decorreram cerca de 11h15min (onze horas e quinze minutos), tempo que estrapola qualquer razoabilidade. Ademais, como bem pontuado pelo togado de origem na fundamentação de seu decisum, as intempéries relatadas pela requerida não ultrapassaram a barreira da mera alegação, porquanto não restaram comprovadas nos autos.
Transcrevo: Ressalte-se, ainda, que a requerida, ao apresentar defesa, limitou-se a alegar genericamente que a mudança de rota e o atraso na entrega do corpo ocorreram por dificuldades logísticas e ausência de sinal de telefonia móvel durante o trajeto, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de caso fortuito ou força maior que justificasse a prestação defeituosa do serviço funerário.
A requerida justifica o atraso de três horas pelo fato de, supostamente, não ter conseguido levar o corpo até o Distrito de Rosário/BA, em razão de uma obra que estava sendo realizada na rua de acesso à clínica daquela cidade, sem, contudo, fazer qualquer prova nesse sentido.
Mesmo que tal fato fosse comprovado, as conversas de textos juntadas pela própria requerida em contestação comprovam que a empresa apenas passou a se comunicar com a autora por volta de 00h12, ou seja, quando já estava configurado o atraso, e em qualquer momento o justificou ou relatou a existência de obras na pista da cidade de Rosário/BA que provocaram a falha do serviço.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a alegação de excludente de responsabilidade civil, notadamente aquelas previstas no art. 393 do Código Civil, impõe ao réu o ônus de sua demonstração inequívoca, o que não se verificou na presente hipótese.
Ausente qualquer comprovação documental ou técnica de que houve bloqueio de estrada, interdição oficial, pane em veículo ou condição climática excepcional que efetivamente impedisse o cumprimento da obrigação contratada dentro dos padrões de diligência esperados, mantém-se hígida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço.
A mera menção à suposta dificuldade de acesso à rede de telefonia ou alteração de rota por conveniência logística, desacompanhada de prova idônea, não afasta o dever de indenizar, sobretudo diante do abalo emocional evidenciado pelos autos e do contexto sensível em que se deu a falha — em momento de luto familiar, quando se exige maior cuidado e respeito do fornecedor ao consumidor. A teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186, do Código Civil, litteris: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do dispositivo, colhem-se os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante art. 927, do Código Civil, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Neste diapasão, somado aos dispositivos retro, também a CF/88 autoriza a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: “Art. 5. (…).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Transportando referidos comandos à situação em deslinde, conclui-se pela concretude da ilicitude da conduta da Apelante, na medida em que restou incontroverso na presente demanda a falha na prestação do serviço. Destarte, não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o apelante arcar com os danos sofridos pela apelada. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A responsabilidade das prestadoras de serviços funerários pelos danos causados ao consumidor advindos de defeito relativo à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva (art. 14, caput e §1º, inciso I, CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 2.
Resta incontroverso nos autos que o apelado/autor não foi informado da necessidade do procedimento do INVOL, o que ocasionou o traslado do corpo da de cujus, sua esposa, novamente para clínica para realização do mesmo, antes do sepultamento.
Destarte, configurada a falha na prestação dos serviços, capaz de gerar indenização por danos morais, eis que a situação de morte de um ente familiar por si só já é um momento excepcionalmente doloroso, e o transtorno gerado aos amigos e familiares, com o traslado do corpo para realização de procedimento, depois de iniciado o velório, decorrente de defeito do serviço funerário, maculou a dignidade daquele, sendo justa a condenação das apeladas/requeridas. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve ater-se às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais da ofensora e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão, de tal modo que, no caso dos autos, reduzida para o valor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5445540-06.2018.8.09.0149, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2023, DJe de 09/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DE TANATOPRAXIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2.
O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, sendo implícita a sua ocorrência, como regra, em caso de falha grave no serviço de velamento ou sepultamento, dada a forte simbologia que o processo carrega, e o estado de fragilidade emocional preestabelecido com o falecimento. 3.
Os contratos firmados devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, constata-se omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 4.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, ausentes critérios legais taxativos para sua determinação, a fixação deve considerar o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5188940-09.2017.8.09.0011, Rel.
Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018) Destarte, não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito. 3.2 – Do quantum indenizatório A Apelante sustenta que o quantum arbitrado de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está excessivo e configura afronta direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, favorecendo o enriquecimento indevido da recorrida. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, finalmente, a sua repercussão. O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da indenização seja justo, não podendo ser ele nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes. Em relação à modificação do valor arbitrado a título de danos morais, esta Corte firmou o seguinte entendimento: Súmula nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Atento à teoria do desestímulo, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após considerar a gravidade da ofensa, as posições sociais do recorrente e da apelada, o valor fixado pelo Magistrado de primeira instância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante, devendo, por conseguinte ser mantido. 4 – Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível mas nego-lhe provimento, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. Corolário ao desfecho dado ao julgamento, majoro, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), mantida a base de cálculo deferida na origem. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5957819-08.2024.8.09.0132 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE POSSE APELANTE : REDE CUIDAR ASSISTÊNCIA FUNERAL LTDA.
APELADA : ZENILDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5957819-08.2024.8.09.0132. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Doutora Stefane Fiuza Cançado Machado atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra empresa de serviços funerários.
A autora, que mantinha contrato com a requerida, buscou os serviços após o falecimento de familiar.
Alegou atraso significativo na entrega do corpo e falha na comunicação, que deveria ocorrer na madrugada do dia seguinte ao óbito.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A empresa apelou, defendendo cerceamento de defesa, inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço funerário capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais; e (iii) saber se o valor fixado para os danos morais é excessivo e desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há provas suficientes nos autos para a formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não demonstra prejuízo. 4.
A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da empresa prestadora de serviços funerários é objetiva, nos termos do CDC. 5.
A requerida não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, para justificar o atraso de cerca de 11h15min na entrega do corpo e a alegada interrupção de comunicação. 6.
A falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso e pela deficiência na comunicação em um momento de luto familiar, configura ato ilícito e causa dano moral. 7.
O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a teoria do desestímulo, considerando a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
O recurso é desprovido. "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, com base nas provas existentes nos autos, indefere a produção de provas que considera inúteis ou meramente protelatórias." "2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços funerários é objetiva, sendo devida indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço, como atraso injustificado na entrega do corpo e falha de comunicação." "3.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional, que atenda ao caráter pedagógico da medida e à compensação da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 393, 405, 927; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 370, 487, inc.
I, 1.010; CDC, arts. 4º, 6º, 14, 16, § 3º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 362 do STJ; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 430.913/PR; STJ, Ag.
Rg. no AREsp. nº 565726/SC; Súmula nº 28 do TJGO; Súmula nº 32 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5445540-06.2018.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5188940-09.2017.8.09.0011. -
18/07/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 11:47:12))
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18/07/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 11:47:12))
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18/07/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:47:12)
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18/07/2025 13:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RCAFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:47:12)
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18/07/2025 11:47
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 11:47
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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11/07/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 11/07/2025 17:30
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11/07/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 11/07/2025 17:30
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11/07/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 11/07/2025 17:30
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11/07/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 11/07/2025 17:30
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07/07/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 17:06:02))
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07/07/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 17:06:02))
-
07/07/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 17:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RCAFL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 17:06
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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03/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/07/2025 15:57:27))
-
03/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (03/07/2025 15:57:27))
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03/07/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/07/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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03/07/2025 15:57
(Agendada para 11/07/2025 17:30)
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01/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 09:42:41))
-
01/07/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 09:42:41))
-
01/07/2025 09:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 09:42:41)
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01/07/2025 09:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RCAFL (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 09:42:41)
-
01/07/2025 09:42
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/06/2025 16:14
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/06/2025 13:16
P/ O RELATOR
-
30/06/2025 13:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/06/2025 12:25
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
30/06/2025 12:25
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
-
30/06/2025 12:24
Certidão Expedida
-
27/06/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
06/06/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 14:29:59))
-
06/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/06/2025 14:29:59)
-
06/06/2025 14:29
Ato ordinatório
-
06/06/2025 12:02
Juntada -> Petição -> Apelação
-
15/05/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCAFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/05/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
15/05/2025 18:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/04/2025 16:32
Autos Conclusos
-
15/04/2025 16:32
Certidão Expedida
-
14/04/2025 17:53
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 20:56
MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 19:10
PRODUÇÃODEPROVAS
-
21/03/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RCAFL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:04:15)
-
21/03/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 13:04:15)
-
21/03/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 12:42
Autos Conclusos
-
12/03/2025 20:31
IMPUGAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
14/02/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2025 16:44
intimar a parte promovente
-
13/02/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/01/2025 17:06
Certidão Expedida
-
27/01/2025 16:45
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:40
-
27/01/2025 16:45
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:40
-
27/01/2025 16:45
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:40
-
27/01/2025 16:45
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:40
-
22/01/2025 22:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/01/2025 11:44
Para RCAFL (Mandado nº 3868361 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/11/2024 17:31:29))
-
21/11/2024 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/11/2024 18:34
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
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19/11/2024 12:49
Para Posse - Central de Mandados (Mandado nº 3868361 / Para: Rede Cuidar Assistence Funeral Ltda)
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19/11/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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19/11/2024 12:46
(Agendada para 27/01/2025 15:40)
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19/11/2024 12:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/11/2024 17:31:29)
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14/11/2024 17:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/11/2024 17:31
Decisão -> Outras Decisões
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12/11/2024 18:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/11/2024 14:57
manifestação
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18/10/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Zenilda Rodrigues De Oliveira (Referente à Mov. - )
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18/10/2024 17:17
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 14:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/10/2024 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:29
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
-
14/10/2024 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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