TJGO - 5200465-27.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n° 5200465-27.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente/Exequente: Ana Leude Costa Silva, CPF/CNPJ nº*30.***.*68-76 Requerido/Executado: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos, CPF/CNPJ nº 08.***.***/0001-96 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANA LEUDE COSTA SILVA contra UNASPUB UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, partes qualificadas.
Aduz a parte Autora ser beneficiária de pensão por morte e constatou a presença de descontos desde o mês de novembro de 2023 até o momento decorrente da “CONTRIB.
UNASPUB”, contudo, afirma que não firmou qualquer contrato com a Requerida e não autorizou os descontos.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do suposto contrato de filiação, restituição em dobro do indébito, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 01).
Decisão que recebeu a inicial, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e deferiu o pedido de gratuidade da justiça a autora (evento 06).
Citação da requerida (eventos 17/18).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 19).
A requerida não apresentou contestação (evento 21).
Intimadas para produção de outras provas, a autora requereu os efeitos da revelia, com julgamento antecipado da lide (evento 25).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.
Ademais, não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que o contrato sequer foi anexado aos autos.
Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, observo que, apesar de regularmente citada, a requerido não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e inexistente de preliminares passiveis de valoração, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a autora alega ter constatado os descontos, nos valores de R$ 933,22 (novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) com a denominação “Contribuição UNASPUB”, em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, objetivando a declaração de nulidade de qualquer negócio jurídico junto à requerida, uma vez que nunca teria se filiado a mesma, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito.
Impede anotar que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, segundo o qual o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, e independentemente da existência de culpa, pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).
A questão principal dos autos consiste em averiguar a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados à autora, em razão do desconto “Contribuição UNASPUB” em seu benefício previdenciário, uma vez que alega não ter autorizado o desconto ou contraído qualquer contrato junto à requerida.
Consoante o informado, a requerida foi devidamente citada, todavia, além de não ter apresentado contestação, operando-se à revelia, sequer compareceu aos autos para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC).
Apesar disso, convém esclarecer que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não dispensando a autora de provar o alegado, tampouco implica na procedência dos pedidos.
Analisando a espécie processual, são verossímeis as alegações da parte autora no sentido de desconhecer o desconto “Contribuição UNASPUB”, consoante se depreende do extrato previdenciário acostado pela parte autora no evento 01 – arquivo 06.
Referente ao pedido de restituição do indébito, em dobro, segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão proferida pelo STJ, foram modulados, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual, não publica, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Diante disso, verificada a presença dos requisitos, procedente o pedido de restituição do indébito, em dobro.
Por sua vez, em relação ao pleito de indenização por danos morais, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora, frente à conduta desidiosa da Ré, que permitiu a cobrança indevida de valores, caracteriza abalo moral indenizável, sobretudo porque ensejou descontos em verba de caráter alimentar.
Em caso análogo já decidiu o e.
TJGO, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DE VIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 .
Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta da autora/apelante extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 2.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada considerando os transtornos gerados à parte autora e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
No caso, afigura-se suficiente o quantum de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 3.
Reformada parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a condenação da requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5482122-64.2022.8 .09.0084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A fixação do quantum, por sua vez, deve observar o método bifásico, na forma da jurisprudência do STJ, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase) em cotejo com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto (segunda fase), em que se constata a o valor relevante dos descontos e a restituição de forma administrativa, conclui-se que os danos morais devem ser arbitrados na ordem de R$ 5.000,00 (dois mil reais), quantia adequada para reparar o dano moral e a punir a requerida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico, junto à requerida, denominado como “Contribuição UNASPUB”, que originou o desconto no benefício previdenciário da autora, nos valores de R$ 933,22 (novecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos); b) CONDENAR a requerida a restituir o valor indevidamente descontado, em dobro, o qual deverá ser pago de modo único e integral, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular da parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC); c) CONDENAR a requerida a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024), desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).
Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).
Publicada e registrada nesta data.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas cartorárias de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
18/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 13:10:18))
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18/07/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/07/2025 13:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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01/07/2025 10:58
P/ DECISÃO
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01/07/2025 10:58
conclusão dos autos
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27/06/2025 13:39
Pedido de Julgamento antecipado da lide.
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17/06/2025 22:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 16:32:11))
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17/06/2025 16:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 16:32
Intimação da parte autora para indicar provas
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17/06/2025 16:30
Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos
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09/06/2025 09:18
Pedido decretação Revelia da requerida
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23/05/2025 17:19
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 15:40
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23/05/2025 17:19
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 15:40
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23/05/2025 17:19
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 15:40
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23/05/2025 17:19
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 15:40
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05/05/2025 14:32
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/03/2025 15:39:41))
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15/04/2025 15:46
Para Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2025 13:09:36))
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11/04/2025 23:34
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ655114026BR idPendenciaCorreios3140751idPendenciaCorreios
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26/03/2025 22:47
Para (Polo Passivo) Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos - Código de Rastreamento Correios: YQ635593610BR idPendenciaCorreios3092583idPendenciaCorreios
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24/03/2025 13:56
expedição de citação via E-CARTAS
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24/03/2025 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 13:09
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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24/03/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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24/03/2025 13:08
(Agendada para 23/05/2025 15:40:00)
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24/03/2025 09:15
Remessa para o CEJUSC
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24/03/2025 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Leude Costa Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/03/2025 15:39:41)
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21/03/2025 15:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 15:39
Decisão -> Outras Decisões
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18/03/2025 16:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/03/2025 16:13
PROCESSO VERIFICADO
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17/03/2025 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:45
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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17/03/2025 15:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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