TJGO - 6028856-95.2024.8.09.0132
1ª instância - Posse - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Especial Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara de Fazenda PúblicaAv.
JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOTelefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected] n.: 6028856-95.2024.8.09.0132Requerente: Aldiane Dos Santos Sousa, RG:3160349 Secretaria da Segurança Pública/DF, CNPJ/CPF: *50.***.*78-10.
Profissão: LAVRADOR.
Estado Civil: Casado(a)Endereço: Fazenda Chapadinha, zona rural de Guarani de Goiás/GO, , , ZONA RURAL, GUARANI DE GOIAS/GO.
CEP: 73910000.
Telefone: --Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 16.***.***/0001-97, Endereço: Rua Manoel D’Abadia C/ Barão de Rio Branco, 209, , CENTRO, --, ANAPOLIS, GO.A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL, ajuizada por ALDIANE DOS SANTOS SOUSA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra a parte Autora que é segurada especial, tendo em vista que trabalha como lavradora, em regime de economia familiar. Em razão do nascimento de seu filho, José Cândido Pereira Santos, na data de 28/07/2022, requereu administrativamente junto à Autarquia, em 26/05/2024 (DER), a concessão do benefício de salário-maternidade, o qual restou negado sob o argumento da falta de qualidade de segurado. Pugna pela concessão do benefício com pagamento retroativo. Juntou documentos [evento n. 01].Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS [evento n. 05].A Autarquia Ré contestou o feito [evento n. 09] e a Autora apresentou impugnação [evento n. 12].Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu a produção de prova testemunhal [evento n. 17], enquanto o Requerido manteve-se inerte [evento n. 18].Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de 02 (duas) testemunhas.
Na ocasião foi declarada encerrada a fase de instrução processual e a parte autora apresentou alegações remissivas [eventos n. 37 e 39]. Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido:Inexistindo preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.O benefício de salário-maternidade é regulado pelo art. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Ademais, o benefício é previsto para o segurado ou a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial.Além do nascimento do(a) filho(a), no caso de seguradas especiais, elencados no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, o art. 39, parágrafo único da Lei n. 8.213/91 exige apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, sendo o período de carência reduzido para 10 (dez) meses, tendo em vista o disposto no artigo 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005.Como se vê, os requisitos para a concessão do benefício são a qualidade de segurado e a comprovação da gestação prévia ao desligamento das atividades.Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei n.º 8.213/91, que:A comprovação de tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.Após análise do acervo probatório produzido no processo, referente às provas documentais, tenho que a requerente fez prova quanto ao nascimento de seu filho em 28/07/2022 [evento n. 01].Quanto à sua condição de rurícola, a Autora juntou os seguintes documentos:- Comprovante de residência de imóvel localizado na Zona Rural (2024);- Certidão de Nascimento do filho da Autora, onde consta que esta é residente em imóvel localizado na Zona Rural (2022);- Prontuário médico da Autora, onde consta que a sua profissão é de “lavradora” e que sua residência está localizada na Zona Rural (2015);- Prontuário médico do filho da Autora, onde consta que a sua residência está localizada na Zona Rural (2022);- Notas promissórias onde consta a Autora como emitente e que sua residência está localizada na Zona Rural (2021);- Certidão de Quitação Eleitoral em nome da Autora onde consta que a sua profissão é de “lavradora” (2024);- Comprovante de Cadastro no CadÚnico emitido em nome da Autora (2024);- Carteira de Vacinação do filho da Autora, onde consta que sua residência está localizada na Zona Rural (2023).Entendo que a Autora acostou início de prova material suficiente no que diz respeito ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido, ou seja, de 10 (dez) meses anteriores ao parto.Ademais, as provas testemunhais [evento n. 39] guardam consonância com os documentos juntados, afirmando que a Autora se encontrava na qualidade de segurada especial quando do nascimento de seu filho, de modo que faz jus ao benefício vindicado, em razão da comprovação da atividade rural no período de carência.Neste sentido, é a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART. 334 DO NCPC.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. (...) 4.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2020 PAG.) 5.
A avaliação do contexto probatório da atividade rural, para fins de percepção do salário-maternidade, deve se dar de modo mais favorável à segurada especial, porque exigir que esse início de prova material se refira ao curto período de carência, de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício (nos termos do § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99), seria o mesmo que exigir contínuo registro documental do trabalho rural, o que não é razoável, em face da presunção de continuidade do labor rural. 6.
No caso, o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora, como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento sua filha, registrada em 20/07/2016, Certidão de casamento da autora, realizado em 07/08/2009, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, ficha de saúde, onde consta registro da requerente como lavradora, datada de 26/04/2016 e certidão da justiça eleitoral emitida em 18/10/2016.
Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ), acrescidos de 2% a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto. (AC 1009462-37.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à Autora o benefício de salário-maternidade, no valor igual a um salário-mínimo, nos termos do art. 71-B, §2º, IV, da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, pagar o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir do nascimento da criança, desde a data do requerimento administrativo (DER em 26/05/2024). Observando o disposto na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, com objetivo de facilitar o cumprimento de decisões judiciais pelo INSS, informo os parâmetros a serem seguidos pela Autarquia: Espécie (X) Rural ( ) Urbano DIB Data do parto em 28/07/2022 DIP 28/07/2022 RMI A calcular Nome da beneficiária Aldiane Dos Santos Sousa CPF *50.***.*78-10 Nome da criança José Cândido Pereira Santos Data do Ajuizamento 07/11/2024 Data da citação 22/11/2024 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita.
Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora incidirão concomitantemente por meio de índice único (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.Sem custas, por ser isenta a Autarquia sucumbente.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) Advogado(a) da parte Autora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - STJ.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta(Assinado eletronicamente) -
16/07/2025 15:46
P/ SENTENÇA
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16/07/2025 15:46
Envio de Mídia Gravada em 16/07/2025 - 15:00 - Mídia Audiência Instrução e Julgamento
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16/07/2025 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2025 15:45
Realizada sem Sentença - 16/07/2025 15:00
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24/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/04/2025 11:15:33))
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24/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/04/2025 08:31:58))
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14/04/2025 08:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/04/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/04/2025 08:31
(Agendada para 16/07/2025 15:00)
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14/04/2025 08:31
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/04/2025 11:15:33)
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14/04/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 12/04/2025 11:15:33)
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12/04/2025 11:15
Ato ordinatório Audiência
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10/03/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (26/02/2025 10:28:52))
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26/02/2025 14:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/02/2025 10:28:52)
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26/02/2025 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 26/02/2025 10:28:52)
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26/02/2025 10:28
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/02/2025 10:28
Defere prova testemunhal
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21/02/2025 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/02/2025 17:40
Juntada -> Petição
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19/02/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/02/2025 17:22:24)
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19/02/2025 17:22
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 20:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/02/2025 15:59
certidão - decurso de prazo sem manifestação da parte requerida
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06/02/2025 17:18
Juntada -> Petição
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03/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/01/2025 14:53:55))
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22/01/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/01/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/01/2025 14:53
intimar as partes/especificação de provas
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21/01/2025 23:16
Juntada -> Petição
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10/12/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/12/2024 11:12
intimar parte autora/impugnar a contestação
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10/12/2024 06:35
Juntada -> Petição
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22/11/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (12/11/2024 13:52:16))
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12/11/2024 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aldiane Dos Santos Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/11/2024 13:52:16)
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12/11/2024 22:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 12/11/2024 13:52:16)
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12/11/2024 13:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 15:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/11/2024 15:09
certidão - negativa de litispendência ou coisa julgada/estadual
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07/11/2024 15:04
Posse - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: DANIEL LUCAS LEITE COSTA
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07/11/2024 15:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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