TJGO - 5231832-89.2025.8.09.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de apuração e pagamento de valores do PASEP.
O embargante alega omissão quanto à suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ e premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegada omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; e (ii) a alegada premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.4.
A questão da suspensão do feito, com base na afetação do Tema 1300 pelo STJ, não foi objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, não havendo premissa equivocada.5.
O acórdão embargado declinou, de forma adequada, os fundamentos para o desfecho da postulação, sem vícios.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ventilada nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, § 1º, 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.859/RJ, Corte Especial, j. 11.06.2024; STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, Primeira Seção, j. 03.12.2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5231832-89.2025.8.09.0127Comarca de Pires do RioEmbargante: Banco do Brasil S.A.
Embargado: Grigório PereiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento para manter a decisão monocrática a qual deixou de conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação judicial para apuração e pagamento de valores do PASEP ajuizada por Grigório Pereira.A ementa do acórdão embargado contém a seguinte redação (mov. 39): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender que houve supressão de instância, ao se discutir a suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ (inversão do ônus da prova e aplicação do CDC), matéria não apreciada na primeira instância.
O agravante alegou a necessidade de suspensão da demanda principal, além de argumentar pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância e pela impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo singular está correta.
Discute-se, ainda, a possibilidade de análise da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova no agravo interno.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita.
A análise do órgão revisor limita-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedado incursionar em questões não apreciadas na instância originária, sob pena de supressão de instância.4.
A questão da suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ não foi analisada na primeira instância.
Portanto, a análise desta questão no agravo de instrumento configura supressão de instância, justificando o não conhecimento do recurso.5.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova são questões dependentes da análise da questão principal (suspensão do feito).
Como esta não foi apreciada na primeira instância, a análise das questões acessórias também é inviável neste momento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno desprovido.
A decisão monocrática está correta ao não conhecer do agravo de instrumento por supressão de instância.Tese de julgamento: “1.
O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, não cabendo ao órgão ad quem analisar matérias não apreciadas na instância de origem. 2.
A análise da suspensão do feito, com base no Tema 1300 do STJ, e das questões acessórias (aplicação do CDC e inversão do ônus da prova) na instância recursal, sem prévia análise na primeira instância, configura supressão de instância”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258018-23.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093. Inconformado, o agravante opõe embargos de declaração (mov. 37).Argumenta o embargante que a decisão agravada deve ser reformada por conter omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, concernente à distribuição do ônus da prova nos casos que envolvem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.Alega que a matéria discutida nos presentes autos encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do mencionado tema pelo STJ.Aponta premissa fática equivocada nos presentes autos, consistente no fato de que, ao contrário da fundamentação do ato decisório, a inversão do ônus da prova foi analisada e julgada em primeira instância, tendo sido deferida.Neste contexto, defende que o ato decisório violou os artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.Assevera, por fim, que os embargos de declaração anteriormente opostos visavam sanar omissão relevante para fins de prequestionamento, não tendo caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.Prequestiona a matéria veiculada no recurso ao escopo de, eventualmente, alcançar as vias especial e extraordinária.Pede o conhecimento e provimento do recurso, “para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado os pedidos de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova”.Ainda, requer seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões apresentadas (mov. 42).
O embargado rebate as exposições contidas nos presentes embargos de declaração e entende que o recurso possui caráter protelatório, motivo pelo qual pede sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir. Os presentes embargos de declaração foram aviados atempadamente, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 da Lei de Ritos.
O recurso merece, pois, ser conhecido.
Na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do decisum é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil.Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.A omissão que propicia o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, certo que não há lacuna quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a resolução da controvérsia.
A respeito do tema, a doutrina discorre que “a omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”.1No caso, pretende o banco recorrente/embargante que sejam aplicados efeitos infringentes ao recurso, de forma que sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem razão.Reexaminando detidamente os autos, observa-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre “o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024).O Tema 1300 da Corte Cidadã está intrinsecamente ligado à distribuição do ônus probatório, bem como à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em relação ao lançamento dos débitos nas contas individualizadas do Pis/Pasep.A questão relativa à suspensão do feito, com base na afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto da decisão do juízo de primeiro grau, não havendo premissa equivocada quanto à questão.
Registre-se que, por estes motivos elencados, restam prejudicadas as análises dos requerimentos atinentes à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como à impossibilidade de inversão do ônus da prova (Tema 1300 do STJ).Verifica-se, portanto, que o aresto embargado declinou, de forma adequada, os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.Importante consignar que, embora recaia sobre o julgador o dever de fundamentar suas decisões, o magistrado não está adstrito a cada questão suscitada pelos litigantes para alicerçar o que entende ser de direito.
A contrário sensu, a prestação jurisdicional restar-se-ia inviabilizada, considerando-se a multiplicidade de teses aventadas pelas partes demandantes em busca da resolução dos seus interesses.
Ademais, os aclaratórios não se destinam à manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos suscitados pelo recorrente.Neste viés: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REEXAME DA CAUSA. […] III – A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pelo embargante.
IV – Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (destacado). Conclui-se, portanto, que o voto condutor do acórdão embargado dirimiu os pontos necessários à apreciação do recurso, embasado no conjunto probatório existente no feito.
O simples inconformismo com o resultado do julgamento não dá azo à sua reforma por esta via restrita.Em verdade, o banco recorrente pretende a rediscussão da matéria ventilada nos autos, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2.
Ausente no Acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão a sanar, ou erro material a reclamar excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mormente quando evidenciado o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada. [...] (TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, Dje de 31/07/2023) [destacado]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que hajam se formado no julgamento, não sendo cabível o seu manejo unicamente com a finalidade de rediscutir a matéria decidida.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. (…) 3.
PREQUESTIONAMENTO.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5232120-38.2023.8.09.0117, Rel.
Des(a).
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) [destacado]. Para fins de prequestionamento não se faz necessária a manifestação expressa sobre artigo de lei ou súmula, sendo suficiente o enfrentamento da controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando, nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual. 3.
O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos apontados como violados, situação verificada nos presentes autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024) [destacado]. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A1.
JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo V.
Dos Embargos de Declaração In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. /AC30 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP.
TEMA 1300 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de apuração e pagamento de valores do PASEP.
O embargante alega omissão quanto à suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ e premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegada omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ; e (ii) a alegada premissa fática equivocada sobre a análise da inversão do ônus da prova na instância originária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.4.
A questão da suspensão do feito, com base na afetação do Tema 1300 pelo STJ, não foi objeto de apreciação no juízo de primeiro grau, não havendo premissa equivocada.5.
O acórdão embargado declinou, de forma adequada, os fundamentos para o desfecho da postulação, sem vícios.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ventilada nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, mas sim a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 489, § 1º, 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.195.310/RS, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.646.859/RJ, Corte Especial, j. 11.06.2024; STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, Primeira Seção, j. 03.12.2024; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5231832-89.2025.8.09.0127, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Doutor Ricardo Prata, Juiz Substituto em Segundo Grau, atuando em substituição ao Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Benedito Torres Neto, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A -
18/07/2025 13:26
Processo Arquivado
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18/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (18/07/2025 09:35:25
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18/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (18/07/2025 09:35:
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18/07/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 18/07/2025 09:35:25)
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18/07/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 18/07/2025 09:35:25)
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18/07/2025 09:35
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 09:35
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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10/07/2025 18:34
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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10/07/2025 17:09
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/07/2025 12:46
P/ O RELATOR
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07/07/2025 11:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4226/2025 DO DIA 07/07/2025
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07/07/2025 10:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/07/2025 17:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 15:54:56))
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03/07/2025 17:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grigorio Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/07/2025 15:54:56)
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03/07/2025 15:54
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 16:17
P/ O RELATOR
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02/07/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 11:33:12))
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27/06/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/06/2025 11:33:12))
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27/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 11:33:12)
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27/06/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/06/2025 11:33:12)
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27/06/2025 11:33
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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27/06/2025 11:33
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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10/06/2025 13:59
Pauta Virtual 23.06.2025
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04/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/06/2025 17:59:55))
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04/06/2025 21:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (04/06/2025 17:59:55))
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04/06/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/06/2025 17:59:55)
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04/06/2025 18:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 04/06/2025 17:59:55)
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04/06/2025 17:59
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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02/06/2025 19:55
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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02/06/2025 11:23
P/ O RELATOR
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01/06/2025 16:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/05/2025 11:52
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4195/2025 DO DIA 21/05/2025
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19/05/2025 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 19:18:59)
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16/05/2025 19:18
Despacho -> Mero Expediente
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16/05/2025 13:44
P/ O RELATOR
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16/05/2025 13:44
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:52
AGRAVO INTERNO
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24/04/2025 10:20
Processo Arquivado
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24/04/2025 09:30
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4178/2025 DO DIA 24/04/2025
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22/04/2025 15:39
Ofício Comunicatório
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22/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grigorio Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 15/04/2025 23:17:04)
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22/04/2025 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 15/04/2025 23:17:04)
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15/04/2025 23:17
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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07/04/2025 17:09
P/ O RELATOR
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07/04/2025 16:44
Juntada -> Petição
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31/03/2025 14:36
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4164/2025 DO DIA 31/03/2025
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27/03/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 27/03/2025 15:34:01)
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27/03/2025 15:34
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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26/03/2025 16:30
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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26/03/2025 16:24
Autos Conclusos
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26/03/2025 16:24
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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26/03/2025 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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