TJGO - 0112646-59.2017.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 0112646-59.2017.8.09.0024Autor: CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORTRéu: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No mov. 120, a executada FLÁVIA KEIKO NOGAMI requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada se baseou na existência de débito relativo à taxa de mobília do imóvel 214-A, o que, segundo ela, não se sustenta mais diante dos documentos juntados pelo próprio exequente, os quais apontariam débitos referentes apenas a taxas condominiais ordinárias, já pagas parcialmente por terceiros.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão proferida no mov. 77, com a declaração de inexistência de débito relativo à mobília, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida cobrada e a ilegitimidade do condomínio para cobrar taxas de mobília, com fundamento em precedente judicial e em documentos extraídos de outra ação (nº 0159011-16.2013.8.09.0024).Intimado, o exequente se manifestou no mov. 129, alegando a inexistência de fatos novos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida e afirmando que a manifestação da executada configura tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, a qual reconheceu a existência de débito referente à taxa de mobília da unidade 214-A.
Sustentou que a nova planilha de débitos apresentada não altera a origem do crédito, já validada judicialmente, e que a alegação de que a dívida seria composta apenas por cotas ordinárias é infundada.
Defendeu a legitimidade da cobrança com base em documentos internos do condomínio e reiterou a responsabilidade da executada, independentemente de quem esteja na posse do imóvel, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil.
Ao final, requereu a rejeição da tentativa de afastar a legitimidade da execução, o prosseguimento do feito e a condenação da parte por litigância procrastinatória.É o relato.
Decido.Em análise aos autos, verifico que, em 26/01/2024 (mov. 77), foi proferida decisão que julgou a exceção de pré-executividade oposta pela executada FLÁVIA KEIKO NOGAMI.
Na referida decisão, analisou-se a alegação de ilegitimidade da executada com base na titularidade do imóvel, sendo considerado que, conforme registrado, o imóvel está sob domínio da excipiente (fls. 54/55) desde 15 de agosto de 2014, conforme certidão de inteiro teor da matrícula emitida em 05 de dezembro de 2016, referente ao apartamento nº 214-A.Além disso, consignou-se que, a partir de documentos juntados pela própria excipiente (evento 69, arquivo 10), extrai-se o termo de quitação das taxas condominiais ordinárias, exceto mobília, conforme relatório alimentado pela ex-síndica, nos seguintes períodos: "até o mês de novembro de 2013" e "de dezembro de 2013 até março de 2015". A parte exequente, por sua vez, afirma que a planilha de débitos anexa à exordial, no que toca à unidade 214-A, versa exclusivamente sobre a taxa de mobília, não havendo débitos relativos a cotas condominiais ordinárias.Diante disso, reconheceu-se a responsabilidade da executada em relação ao débito referente à taxa de mobília, motivo pelo qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade.Passados quase dez meses daquela decisão, contra a qual não foi interposto recurso, a executada peticiona nos autos (mov. 120), requerendo o "chamamento do feito à ordem", sob o argumento de que documentos posteriormente juntados pelo próprio exequente revelariam que a cobrança se refere exclusivamente a taxas ordinárias, e não à taxa de mobília.A pretensão da executada, contudo, não pode prosperar. A questão central trazida à baila — a responsabilidade da executada pelo débito referente à "taxa de mobília" — já foi objeto de análise e decisão por este juízo no movimento 77.
Ao rejeitar a exceção de pré-executividade, a decisão foi categórica ao afirmar a "evidente responsabilidade da excipiente com relação ao débito em aberto no que se refere a taxa de mobília".Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, instituto processual que impede a parte de rediscutir no curso do processo as questões já decididas, sobre as quais não tenha havido recurso.
Nesse sentido, é o entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL APENSA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1. É defeso a parte executada valer-se novamente de outro meio processual para rediscutir a questão já decidida e transitada em julgado, sob pena de violação a coisa julgada. 2.
Conforme precedentes do STJ e das Cortes Estaduais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, não se admitindo a sua rediscussão, ainda que no bojo de outro processo . 3.
Não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 56821083620218090083 ITAPACI, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)O argumento de que "novos documentos" alteram o cenário é descabido.
A decisão do mov. 77 já havia interpretado os fatos e as provas, concluindo pela natureza do débito.
A juntada de novas planilhas pelo credor, para fins de atualização de cálculo, não tem o condão de alterar a coisa julgada formal e a certeza jurídica emanada da decisão anterior.Contudo, apesar das alegações da executada, entendo que sua manifestação não configura, neste momento, litigância procrastinatória.
No entanto, ADVIRTO a parte de que a reiteração de manifestações infundadas ou com claro intuito protelatório ensejará a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.Por fim, INDEFIRO integralmente o(s) requerimento(s) formulados no mov. 120, em razão da manifesta preclusão da matéria.DETERMINO o prosseguimento dos autos.
Para tanto, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha do débito devidamente atualizada.Intimem-se.
Cumpra-se Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
18/07/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 18:00:02))
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18/07/2025 13:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/07/2025 18:00:02)
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17/07/2025 18:00
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 16:33
P/ DECISÃO
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09/04/2025 22:48
Substabelecimento
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09/04/2025 22:47
Manifestação
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17/03/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/03/2025 13:12
PARTE AUTORA, MANIFESTAR-SE.
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14/03/2025 15:26
Despacho
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13/12/2024 16:00
P/ DESPACHO
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13/12/2024 16:00
Certidão - autos conclusos
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12/11/2024 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/10/2024 12:30:40)
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08/11/2024 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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23/10/2024 12:30
Chamamento do Feito à Ordem
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15/10/2024 13:25
P/ DECISÃO
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03/10/2024 18:47
Ofício Comunicatório
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27/09/2024 18:34
Manifestação
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04/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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04/09/2024 14:50
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2024 17:04
Pedido de Andamento Processual
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29/07/2024 17:51
PETIÇÃO
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16/07/2024 12:08
Realizada sem Acordo - 15/07/2024 15:20
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16/07/2024 12:08
Realizada sem Acordo - 15/07/2024 15:20
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16/07/2024 12:08
Realizada sem Acordo - 15/07/2024 15:20
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16/07/2024 12:08
Realizada sem Acordo - 15/07/2024 15:20
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15/07/2024 15:00
Habilitação e carta de preposto
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20/06/2024 16:14
P/ DECISÃO
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20/06/2024 16:13
Embargos tempestivo
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11/06/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:16
Audiência por videoconferência e dados da conciliadora nomeada
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11/06/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 15:15
Link para audiência no Zoom
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05/06/2024 11:11
Chamamento do Feito à Ordem
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13/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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13/05/2024 13:19
(Agendada para 15/07/2024 15:20)
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10/05/2024 19:04
Decisão -> Outras Decisões
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03/05/2024 16:14
PETIÇÃO
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15/03/2024 13:55
P/ DECISÃO
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13/03/2024 23:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/03/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/03/2024 15:11
Despacho -> Mero Expediente
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16/02/2024 09:49
P/ DECISÃO
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29/01/2024 10:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/01/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/01/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/01/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/01/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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26/01/2024 15:58
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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22/01/2024 23:15
Juntada -> Petição
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27/11/2023 17:50
P/ DECISÃO
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27/11/2023 17:26
Chamamento do Feito a Ordem
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25/11/2023 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/11/2023 10:47
Despacho - Intime-se Parte Exequente
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31/10/2023 13:47
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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04/10/2023 10:04
P/ DECISÃO
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03/10/2023 20:22
E pedido de habilitação aos autos
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07/09/2023 13:45
Pet. Cadastro dos Credores dos Honorários de Sucumbência no polo ativo
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07/07/2023 18:44
Atualização do débito
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29/06/2023 13:22
Ofício(s) Expedido(s)
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14/06/2023 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/06/2023 14:08
Decisão - Nomear Novo Curador - Defere Sistemas Conveniados
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16/03/2023 20:05
manifestação
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09/03/2023 13:58
Autos Conclusos
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24/02/2023 20:46
Peticao - Impugnacao ao Pedido de Extincao por Abandono de Causa
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20/02/2023 13:11
MANIFESTAÇÃO
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27/01/2023 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2023 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2023 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2023 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2023 18:10
Despacho - Intime-se Curador(a) - Intime-se Parte Exequente
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30/09/2022 12:39
P/ DECISÃO
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21/09/2022 21:25
Manifestacao
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08/09/2022 16:53
Certidão Narrativa requerida pelo autor
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01/09/2022 11:51
Manifestação
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26/08/2022 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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26/08/2022 14:27
Nota de Foro Expedida
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24/08/2022 12:26
CONTESTAÇÃO
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24/08/2022 12:25
Habilitação - Nomeação
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30/05/2022 15:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Nilton Vaz de Araujo Junior - Curador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/10/2021 17:27:02)
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25/02/2022 17:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FLAVIA KEIKO NOGAMI - Polo Passivo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 25/02/2022 17:58:24)
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25/02/2022 17:58
Ofício OAB
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17/01/2022 16:00
(Referente à Mov. Juntada de Petição (18/10/2021 10:01:08))
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17/01/2022 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
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18/10/2021 10:01
TERMO DE REVOGAÇÃO
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13/10/2021 11:48
MANIFESTAÇÃO
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06/10/2021 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/10/2021 17:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/10/2021 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2021 19:58
HABILITAÇÃO
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02/07/2021 16:36
Juntada -> Petição
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29/06/2021 15:42
COMPROVANTE DE OFICIO ENVIADO, VIA E-MAIL - PARA OAB CALDAS NOVAS
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29/06/2021 15:36
Ofício(s) Expedido(s)
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21/06/2021 10:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT - Polo Ativo (Referente à Mov. Diligencia Requerida - 21/06/2021 10:36:50)
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21/06/2021 10:36
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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18/06/2021 17:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/04/2021 11:03:03))
-
16/06/2021 17:49
Para Artur de Paula e Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada (27/05/2021 16:55:29))
-
16/06/2021 15:55
Mudança de Assunto Processual
-
16/06/2021 15:54
Mudança de Assunto Processual
-
15/06/2021 17:44
P/ DESPACHO
-
14/06/2021 09:07
renúncia (nomeação)
-
03/06/2021 19:27
Para Artur de Paula e Sousa - Código de Rastreamento Correios: BH268828855BR idPendenciaCorreios83142idPendenciaCorreios
-
03/06/2021 19:25
Para (Polo Passivo) MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Código de Rastreamento Correios: BH268828847BR idPendenciaCorreios83153idPendenciaCorreios
-
27/05/2021 16:55
Decisão nomeação curador.
-
15/04/2021 11:03
Decisão nomeação curador. Citação terceiro requerido
-
06/04/2021 10:15
P/ DECISÃO
-
06/04/2021 10:14
INFORMAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA CURADORA NOMEADA e CONCLUSÃO
-
09/01/2021 16:48
(Referente à Mov. Intimação Efetivada (20/11/2020 12:53:30))
-
20/11/2020 21:15
Para Ana Cristina S. Salatiel - Código de Rastreamento Correios: BH189171721BR
-
20/11/2020 12:53
INTIMAR DA SUA NOMEAÇÃO COMO CURADORA/ADVOGADA DATIVA, PRAZO 30 DIAS (F. 218)
-
03/11/2020 17:48
EDITAL PUBLICADO DJE
-
03/11/2020 17:41
EDITAL - PUBLICADO DJE
-
03/11/2020 17:27
Edital - (Referente à Mov. Expedição de Documento (16/06/2020 22:01:03))
-
29/10/2020 15:00
Juntada de procuração
-
16/10/2020 16:53
por MAYARA PEREIRA DE ARAUJO
-
15/10/2020 15:11
para MAYARA PEREIRA DE ARAUJO
-
24/07/2020 11:58
comprovante para DJE
-
19/06/2020 12:43
Edital para FLAVIA KEIKO NOGAMI
-
16/06/2020 22:01
Edital de Citação
-
17/02/2020 11:00
por GUSTAVO GUALDA GONÇALVES
-
13/02/2020 15:23
para GUSTAVO GUALDA GONÇALVES
-
12/09/2019 09:38
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
12/09/2019 09:38
Histórico Processo Físico
-
12/09/2019 09:38
Caldas Novas - 3ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
12/09/2019 09:38
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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