TJGO - 5380393-65.2025.8.09.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:41
Processo Arquivado
-
22/07/2025 08:41
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COMORBIDADES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.2.
Nos termos do artigo 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Os relatórios médicos e exames anexados ao processo comprovam a necessidade urgente da cirurgia para melhorar a qualidade de vida da paciente e tratar as complicações decorrentes da obesidade.4.
Mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em razão do premente risco à saúde da paciente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º5380393-65.2025.8.09.0156COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: GLAUCIA DANIELLA COSTA REZENDE E SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por GLAUCIA DANIELLA COSTA REZENDE E SILVA, ora Agravada, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Varjão, Eduardo Tavares dos Reis, nos seguintes termos: “(…) No presente caso, a parte autora requer em sede de tutela de urgência seu deferimento para determinar que a requerida autorize e custeie a imediata realização do procedimento de Gastroplastia para obesidade mórbida, sob pena de multa diária. Em análise preliminar, própria de tutelas de urgências, verifico a presença da probabilidade do direito, considerando as alegações constantes na inicial, bem como a documentação acostada aos autos, que evidenciam a necessidade da realização da cirurgia em caráter de urgência. Dos documentos acostados aos autos, em especial pelo laudos/relatórios do reumatologista, endocrinologista, gastrocirurgião, pneumologista, nutricionista e demais profissionais do pré-operatório, há indicação que a autora, de 27 anos, possui diagnóstico de obesidade grau 1, é portadora de espondilite anquilosante (EA), doença reumática imunomediada com acometimento axial crônico, inflamatório e progressivo, que compromete severamente sua qualidade de vida.
Apresenta também múltiplas hérnias de disco lombares e cervicais, com radiculopatia e dor neuropática crônica intratável, já refratária às abordagens clínicas e farmacológicas utilizadas até o momento, incluindo INEs, opioides, antidepressivos tricíclicos, neuromoduladores e bloqueios analgésicos.
Além do impacto funcional e inflamatório de EA, a paciente encontra-se com obesidade, condição que agrava significativamente o quadro inflamatório sistêmico, perpetua a dor lombar crônica e reduz a resposta ao tratamento clínico de EA e das hérnias discais, necessitando, por isso, do tratamento cirúrgico de obesidade que lhe foi indicado, devido às comorbidades apresentadas e o histórico clínico, para melhora de desfechos clinicos e funcionais, com redução de uso de medicações, melhora da mobilidade e potencial retorno às atividades habituais. Sobre os laudos apresentados, cito trechos: Relatório do endocrinologista (mov. 01 arq. 11): "A paciente acima citada apresenta indicação clinica para realização de cirurgia metabólica/bariatrica.
Paciente considerada refrataria ao tratamento clinico para obesidade.” Relatório do cirurgião (mov. 01 arq. 16): "paciente com obesidade morbida (grau I) associado a Síndrome metabólica (CID E 66), refratária a inúmeros tratamento clinicos e realizados.
Apresenta como comorbidades: esteatose hepática, dislipidemia, espondilite anquilosante, apnéia do sono, hérnia de disco e diabetes tipo 2 de difícil controle.” Os relatórios mencionados comprovam que a necessidade da parte autora em realizar a cirurgia bariátrica foi devidamente atestada por profissionais especializados. Além disso, a negativa do plano de saúde carece de amparo jurídico, pois contraria a legislação vigente e, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque, conforme estabelecido pelo entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.721.705, cabe ao médico especialista que acompanha o paciente, após avaliar seu estado de saúde e a gravidade da doença, decidir pelo tratamento mais adequado. (...) No caso, os relatórios elaborados pelos profissionais que acompanham a paciente são suficientes para demonstrar a necessidade e a urgência no procedimento, uma vez que, de acordo com o supracitado entendimento, esses documentos, emitidos por profissionais qualificados, possuem plena capacidade técnica para prescrever o tratamento mais adequado, considerando a evolução do quadro clínico, tanto físico quanto mental, especialmente na ausência de provas que indiquem o contrário. Tais elementos indicam a probabilidade de direito (fumus boni iuris) à tutela.
Ainda, o agravamento do quadro de saúde causado pela demora na realização da cirurgia prescrita torna explícito o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a impor o deferimento da tutela antecipada pleiteada. Constato que o fato do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS não demarcar a urgência ou emergência médica (segundo os pressupostos do Conselho Federal de Medicina) não subtrai o perigo de demora no exame do pedido inicial, ou urgência jurídica, sendo de ordem axiomática os potenciais prejuízos à saúde da autora caso a cirurgia seja realizada apenas depois do trânsito em julgado da sentença, de incerto termo final. Ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência do pedido, o requerido tem meios para reaver os valores das despesas decorrentes da implementação desta decisão (art. 302, CPC). Pelo exposto, entendo que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e, portanto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO à ré que forneça a cobertura da cirurgia bariátrica pleiteada nos exatos termos prescritos pelo médico especialista, bem como, todos os procedimentos e medicamentos necessários à realização integral do ato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento injustificado da liminar deferida, a qual somente passará a valer após a intimação das partes acerca desta decisão. A Agravante, em suas razões, argumenta que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que inexiste nos autos qualquer prova e/ou evidência da urgência alegada para a concessão da liminar. Sustenta que o médico assistente, ao preencher a guia de solicitação, caracterizou o procedimento como eletivo, ou seja, não é urgente ou emergencial. Defende que o relatório médico não mencionou a urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico metabólico (bariátrica). Alega que o NATJUS também afirmou que o procedimento pleiteado pela autora é eletivo e manifestou de forma desfavorável à autorização do procedimento. Diz que “como a pretensão da agravada esbarra na ausência de previsão legal, contratual e regulamentar, não há que se falar em cobertura do procedimento solicitado.” Por fim, pleiteia a concessão liminar para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação da cobertura do procedimento. Preparo recolhido (movimentação 01, arquivo 02). Na movimentação 05, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada até a decisão final deste agravo. A Agravada, em contrarrazões (movimentação 06), defende que “se enquadra nas exigências estabelecidas no grupo I da aludida resolução da ANS, pois está com 41 (quarenta e um anos), tem falha no tratamento clínico há 10 anos, portanto há mais 2 anos (tempo exigido pela ANS), é diabética de difícil controle, obesa, e ainda possui inúmeras comorbidades (doenças agravadas pela obesidade), conforme laudos colacionados, onde todos indicam a Cirurgia Metabólica como única alternativa para a cura definitiva da diabetes e controle das demais doenças.” Sustenta que “é abusiva e arbitrária a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. É inaceitável o argumento apresentado pela operadora de saúde UNIMED.
Não houve nenhum apontamento do real motivo da negativa, apenas foi inserida uma justificativa genérica e bastante abstrata.
Mesmo com toda indicação expressa em laudos por diversos especialistas, com apresentação de exames com alterações expressivas, que colocam em risco a vida da Requerente, o pedido cirúrgico foi negado de forma arbitrária e desumana.” Requer o desprovimento do recurso. Na movimentação 11, a Agravada interpõe Agravo Interno, oportunidade em que requer a reforma da decisão para que seja mantida a tutela antecipada de urgência concedida na origem, tendo em vista a piora do seu estado de saúde em virtude do sobrepeso, sendo a cirurgia indicada a única alternativa proposta pelos médicos especialistas que a acompanham. Intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, a UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO manteve-se inerte. 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. Pronto o Agravo de Instrumento para julgamento do mérito, fica prejudicado o Agravo Interno. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal: Agravo interno.
Prejudicado.
Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo. (TJGO, Agravo de Instrumento 5617731-21.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) 2.
Do mérito 2.1.
Requisitos para concessão da tutela de urgência O Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência.
Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do novo Estatuto Processual Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed.
Juspodivm, p. 594, lecionam que: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”)e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC). (...)”. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “(...) O deferimento ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. [....].
Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJGO, 2ª Câmara Cível, AI nº 5582401-24.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, DJ de 29/09/2020). “(...) Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do magistrado da instância singela, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. (...).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5325716-44.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, DJ de 09/03/2021). Leciona Marcos Vinícius Rios Gonçalves, que: “O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade.
A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade. (...) As [tutelas] de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.” (in Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., São Paulo:Saraiva, 2016, p. 365). Assim, necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a Agravada tem 41 anos, sofre de obesidade grau I para grau II, associado a síndrome metabólica, diabetes mellitus tipo II descompensada de difícil controle clínico, sem sucesso com os tratamentos clínicos realizados, esteatose hepática, hipercolesterolemia, esofagite distal erosiva, dislipidemia, espondilite anquilosante (doença auto-inume), apneia do sono, hernia de disco, entre outras comodidades agravadas pela obesidade. A avaliação psicológica (movimentação 01), realizada pela psicóloga Lilian Scartezini Rios CRP 09/4282, concluiu que a Agravada está apta a se submeter à cirurgia bariátrica.
A avaliação destaca que a paciente demonstra bom ajustamento emocional e mostra-se disposta para realizar mudanças e adaptações decorrentes do processo cirúrgico. O relatório médico (movimentação 01, arquivo 12 dos autos originários), do Dr.
Vitor Alves Cruz, reumatologista, CRM/GO 10924, indica que a paciente é portadora de espondilite anquilosante e apresenta múltiplas hérnias de disco lombares e cervicais, com radiculopatia e dor neuropático crônica intratável; encontra-se com obesidade, condição que agrava significativamente o quadro inflamatório sistêmica, perpetua a dor lombar crônica, e a cirurgia visa a melhora de desfechos clínicos e funcionais, com a redução de uso de medicações, melhora da mobilidade e potencial retorno às atividades habituais. O cirurgião que acompanha a paciente, Dr.
Osmar Barrozo Marra – CRM 8509, relata que a paciente é portadora de obesidade grau 1 associado a síndrome metabólica, refratária a inúmeros tratamentos clínicos realizados e confirma a indicação da cirurgia bariátrica e metabólica (movimentação 01, arquivo 14, dos autos originários). Assim, considerando a documentação apresentada, observa-se a existência dos requisitos para a concessão da medida, porque a probabilidade do direito da Agravada decorre da tutela constitucional do direito à vida e à saúde, como dimensões essenciais da dignidade da pessoa, bem como da obrigação contratual assumida pela Agravante de fornecer à Agravada, a necessária assistência em serviços de saúde, para o tratamento de enfermidades. Nesse sentido, julgados desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5690661-71.2021.8.09.0051 Comarca De Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS-IPASGO AGRAVADO: FERNANDO NASCIMENTO E SILVA RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA VERTICAL REDUTORA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (BARIÁTRICA).
COBERTURA NEGADA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
AGRAVAMENTO DAS COMORBIDADES ASSOCIADAS À OBESIDADE.
CRITÉRIOS PREENCHIDOS.
EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
Interposto agravo interno contra a decisão preambular que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, reputa-se prejudicado o seu processamento, uma vez que o recurso principal já se encontra apto para julgamento do mérito, de modo que o pronunciamento unipessoal será substituído pela manifestação colegiada e definitiva, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. 2.
A cirurgia bariátrica, quando indicada para o tratamento de pacientes portadores de comorbidades graves, exige a observância dos critérios estabelecidos na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.942/2010. 3.
No caso em comento, estando presentes os critérios essenciais para indicação de cirurgia bariátrica, resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado, devendo ser mantido o deferimento da tutela de urgência almejada pela parte autora/recorrida, preservando-se intacta, ao menos por ora, a obrigação da operadora de plano de saúde agravante de custear liminarmente o tratamento cirúrgico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5690661-71.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
REQUISITOS PRESENTES.
APLICAÇÃO DO CDC.1.
Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, constando farta documentação comprovando a necessidade de tratamento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, mostra-se correta a concessão da tutela de urgência, determinando que o plano saúde arque com o tratamento indicado no relatório médico para a paciente, o qual informa tratar de situação de urgência.2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme enunciado da Súmula 469 do STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119214-73.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é inconteste, haja vista que a Autora/Agravada necessita de tratamento urgente, correndo sério risco de agravamento do seu estado saúde e até a morte, caso não seja submetida ao atendimento médico hospitalar. Assim, em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar, a decisão agravada não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável, merecendo ser mantida, nos moldes em que foi proferida. 3.
Dispositivo Isso posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO; CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Revogo a liminar concedida na movimentação 05. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º5380393-65.2025.8.09.0156COMARCA DE VARJÃO AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: GLAUCIA DANIELLA COSTA REZENDE E SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COMORBIDADES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.1.
Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.2.
Nos termos do artigo 300, do CPC, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
Os relatórios médicos e exames anexados ao processo comprovam a necessidade urgente da cirurgia para melhorar a qualidade de vida da paciente e tratar as complicações decorrentes da obesidade.4.
Mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em razão do premente risco à saúde da paciente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Benedito Torres Neto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 -
18/07/2025 14:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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18/07/2025 13:14
Intimação Expedida
-
18/07/2025 13:14
Intimação Expedida
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18/07/2025 09:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
18/07/2025 09:35
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/07/2025 13:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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26/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 11:11
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:01
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Intimação Expedida
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25/06/2025 18:00
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 16:25
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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24/06/2025 12:38
Autos Conclusos
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22/06/2025 10:40
Juntada -> Petição
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29/05/2025 08:34
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
27/05/2025 19:22
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 16:37
Intimação Expedida
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27/05/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 16:39
Autos Conclusos
-
26/05/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 09:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/05/2025 13:47
Ofício(s) Expedido(s)
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20/05/2025 13:46
Intimação Efetivada
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20/05/2025 13:46
Intimação Efetivada
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19/05/2025 23:17
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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19/05/2025 22:17
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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16/05/2025 16:46
Certidão Expedida
-
16/05/2025 16:35
Autos Conclusos
-
16/05/2025 16:35
Processo Distribuído
-
16/05/2025 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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