TJGO - 0421592-36.2012.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5569030-24.2025.8.09.00517ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PARRODEAGRAVADO: JOSÉ SEVERINO DE MEDEIROSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PARRODE, contra a decisão interlocutória proferida pela juíza de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Marina Cardoso Buchdid, que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida em seu desfavor por JOSE SEVERINO DE MEDEIROS, homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.838,41 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), nos seguintes termos: "Ante o exposto, homologo a proposta de honorários no valor de R$ 15.838,41 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser custeado pelo requerido.
Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no ev. 210." (Movimentação n. 229, autos 0421592-36). Irresignado, o agravante interpõe o agravo de instrumento alegando que embora a matéria não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem admitindo o recurso para discussão de valores de honorários periciais, com fundamento na mitigação da taxatividade. Sustenta que apresentou impugnação à proposta de honorários periciais, arguindo a exorbitância da carga horária estimada em 32 horas, com ênfase na baixa complexidade da perícia, que se limita à avaliação de imóvel rural, sem necessidade de georreferenciamento, tampouco de trabalhos de campo intensivos, dado que o próprio perito indicou uso de imagens de satélite e drone. Argumenta que o valor arbitrado de R$ 15.838,41 não se coaduna com o trabalho efetivamente exigido na perícia em questão, sendo o tempo estimado de 20 horas de escritório e 12 horas de campo absolutamente excessivo e em desacordo com parâmetros razoáveis, principalmente considerando o uso de tecnologia que reduz significativamente a carga de trabalho. Alega que a decisão agravada afirmou erroneamente que não apresentou parâmetros objetivos para infirmar a proposta do perito, quando na verdade a impugnação expôs pontos objetivos como excesso de horas em atividades de escritório, tempo incompatível com uso de drone, baixa complexidade da avaliação e ausência de georreferenciamento. Aduz violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual, bem como ausência de contraditório efetivo, uma vez que o juízo não exigiu apresentação de orçamento comparativo.
Destaca que a perícia não envolve estudo multidisciplinar ou apuração de questões técnicas sensíveis, sendo que o uso de imagens de satélite e drone dispensa longas diligências in loco, reduz o tempo de coleta e organização de dados, elimina deslocamentos frequentes e permite acesso remoto e automatizado à topografia e áreas úteis. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de determinar que os honorários periciais sejam revistos, com base na razoabilidade e proporcionalidade, nos moldes sugeridos na impugnação apresentada.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba pericial até o julgamento do presente agravo. O preparo recursal foi devidamente recolhido. É o relatório.
Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. A concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À luz desse sólido arcabouço técnico-jurídico, tenho que o recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma insofismável, probabilidade do direito apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado. É que, nesse momento processual, não vislumbro nenhum argumento apresentado pelo agravante que impugnasse a razoabilidade e proporcionalidade dos honorários fixados, a ordem de R$ R$ 15.838,41 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço. No caso em tela, o expert apresentou proposta minuciosa de honorários no montante de R$ 15.838,41 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), acompanhada da devida especificação das atividades a serem desempenhadas, estimativa de carga horária e exposição fundamentada da metodologia técnica a ser empregada, em estrita observância ao disposto no art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. A mera alegação de excesso de horas em atividades de escritório, tempo incompatível com uso de drone, baixa complexidade da avaliação e ausência de georreferenciamento, desprovidas de embasamento técnico e de qualquer critério objetivo de comparação, não tem o condão de reformar a decisão objurgada. Diante disso, reputa-se a proposta apresentada como compatível com o grau de complexidade e a extensão da perícia a ser realizada.
Considerando-se a natureza da matéria, o escopo da análise pericial, o tempo demandado e a qualificação técnica exigida, entendo como razoável e proporcional a quantia indicada pelo perito. Logo, nessa cognição sumária, ausente a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado. Destarte, os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foram devidamente preenchidos, o que impõe o indeferimento da pretensão acautelatória do recorrente. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já alinhavadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Estatuto Processual Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator -
22/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:38
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:03
Juntada de Documento
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26/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 11:41
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 18:41
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:41
Intimação Expedida
-
25/06/2025 18:41
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2025 16:26
Autos Conclusos
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Documento
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Documento
-
05/06/2025 14:30
Juntada de Documento
-
26/05/2025 17:10
Juntada -> Petição
-
20/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 15:33
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 09:22
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
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12/05/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 15:21
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Documento
-
09/05/2025 18:45
Autos Conclusos
-
09/05/2025 18:45
Certidão Expedida
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Documento
-
09/04/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:32
Decisão -> Outras Decisões
-
08/04/2025 11:50
Autos Conclusos
-
07/04/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 12:27
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 12:27
Despacho -> Mero Expediente
-
28/03/2025 13:58
Autos Conclusos
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Documento
-
27/03/2025 17:50
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Documento
-
18/03/2025 10:50
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 11:19
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 16:18
Intimação Efetivada
-
08/03/2025 21:05
Mandado Cumprido
-
22/01/2025 12:09
Mandado Expedido
-
31/10/2024 17:00
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:00
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 17:00
Decisão -> Outras Decisões
-
31/10/2024 12:19
Autos Conclusos
-
31/10/2024 12:19
Juntada de Documento
-
30/10/2024 15:19
Juntada de Documento
-
02/10/2024 15:00
Juntada de Documento
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Documento
-
05/09/2024 20:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 20:20
Intimação Efetivada
-
05/09/2024 20:20
Despacho -> Mero Expediente
-
02/09/2024 12:20
Autos Conclusos
-
30/08/2024 15:19
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2024 16:55
Autos Conclusos
-
25/07/2024 16:04
Término da Suspensão do Processo
-
22/02/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
17/01/2024 11:29
Intimação Efetivada
-
18/12/2023 13:47
Juntada -> Petição
-
14/12/2023 18:54
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 18:54
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 18:54
Despacho -> Mero Expediente
-
05/10/2023 13:32
Autos Conclusos
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Documento
-
19/09/2023 14:24
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
12/09/2023 17:43
Juntada -> Petição
-
06/09/2023 13:19
Intimação Efetivada
-
30/08/2023 11:09
Juntada -> Petição
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Documento
-
20/07/2023 12:14
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 17:55
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 17:55
Intimação Efetivada
-
19/07/2023 17:55
Decisão -> Outras Decisões
-
13/07/2023 22:34
Autos Conclusos
-
06/07/2023 16:50
Juntada -> Petição
-
03/07/2023 15:55
Intimação Efetivada
-
03/07/2023 15:55
Certidão Expedida
-
03/07/2023 15:54
Certidão Expedida
-
01/07/2023 00:00
Juntada -> Petição
-
08/06/2023 02:11
Intimação Lida
-
08/06/2023 02:06
Intimação Lida
-
25/05/2023 18:25
Intimação Expedida
-
22/05/2023 18:26
Intimação Expedida
-
18/05/2023 13:35
Certidão Expedida
-
05/05/2023 16:16
Juntada -> Petição
-
30/04/2023 22:58
Intimação Efetivada
-
30/04/2023 22:58
Certidão Expedida
-
21/04/2023 00:49
Intimação Não Efetivada
-
12/04/2023 18:31
Intimação Expedida
-
04/04/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2023 11:29
Autos Conclusos
-
06/03/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
28/02/2023 16:29
Intimação Efetivada
-
28/02/2023 16:29
Certidão Expedida
-
28/02/2023 16:26
Intimação Não Efetivada
-
25/02/2023 08:39
Intimação Não Efetivada
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08/02/2023 19:26
Intimação Expedida
-
18/01/2023 16:01
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 16:00
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
18/01/2023 14:57
Juntada de Documento
-
13/01/2023 16:45
Intimação Efetivada
-
13/01/2023 16:45
Certidão Expedida
-
05/01/2023 03:15
Intimação Não Efetivada
-
31/10/2022 23:25
Intimação Expedida
-
26/10/2022 15:12
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 14:18
Intimação Efetivada
-
14/09/2022 00:49
Intimação Não Efetivada
-
19/08/2022 19:27
Intimação Expedida
-
17/08/2022 14:32
Certidão Expedida
-
03/08/2022 17:00
Juntada -> Petição
-
22/07/2022 17:25
Intimação Efetivada
-
21/07/2022 02:49
Intimação Não Efetivada
-
13/07/2022 20:24
Intimação Expedida
-
11/07/2022 13:17
Expedição de Documento
-
30/06/2022 15:25
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 11:07
Intimação Efetivada
-
20/05/2022 18:37
Intimação Não Efetivada
-
23/03/2022 19:25
Intimação Expedida
-
15/03/2022 13:22
Certidão Expedida
-
10/03/2022 16:29
Juntada -> Petição
-
08/03/2022 14:32
Intimação Efetivada
-
08/03/2022 14:31
Certidão Expedida
-
17/02/2022 17:52
Intimação Não Efetivada
-
01/02/2022 20:25
Intimação Expedida
-
21/01/2022 17:46
Documento Cumprido
-
17/12/2021 16:11
Juntada -> Petição
-
14/12/2021 13:42
Intimação Efetivada
-
14/12/2021 13:38
Juntada de Documento
-
09/07/2021 17:06
Certidão Expedida
-
08/07/2021 15:55
Documento Expedido
-
08/07/2021 15:53
Documento Expedido
-
18/06/2021 13:41
Juntada -> Petição
-
28/04/2021 17:06
Intimação Efetivada
-
11/02/2021 15:08
Juntada -> Petição
-
08/02/2021 17:29
Intimação Efetivada
-
08/02/2021 17:28
Certidão Expedida
-
12/01/2021 17:32
Juntada -> Petição
-
07/01/2021 18:32
Intimação Efetivada
-
04/12/2020 17:45
Certidão Expedida
-
22/10/2020 16:10
Juntada -> Petição
-
09/09/2020 15:35
Intimação Efetivada
-
09/09/2020 15:34
Certidão Expedida
-
04/08/2020 18:46
Juntada -> Petição
-
03/08/2020 09:12
Intimação Efetivada
-
03/08/2020 09:12
Certidão Expedida
-
02/08/2020 04:39
Término da Suspensão do Processo
-
03/06/2020 11:16
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
03/06/2020 11:15
Intimação Efetivada
-
03/06/2020 10:24
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2020 14:45
Autos Conclusos
-
19/05/2020 13:55
Juntada -> Petição
-
14/05/2020 12:22
Intimação Efetivada
-
14/05/2020 12:22
Certidão Expedida
-
28/04/2020 08:29
Intimação Efetivada
-
26/04/2020 22:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/04/2020 22:11
Ofício(s) Expedido(s)
-
26/04/2020 22:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/04/2020 01:20
Intimação Efetivada
-
14/04/2020 11:27
Despacho -> Mero Expediente
-
03/02/2020 16:57
Autos Conclusos
-
03/02/2020 14:22
Juntada -> Petição
-
29/01/2020 10:29
Intimação Efetivada
-
29/01/2020 10:27
Certidão Expedida
-
11/12/2019 10:30
Ofício Efetivado
-
27/11/2019 09:22
Intimação Efetivada
-
26/11/2019 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/11/2019 13:55
Intimação Efetivada
-
25/11/2019 11:14
Despacho -> Mero Expediente
-
12/11/2019 08:38
Autos Conclusos
-
11/11/2019 15:50
Juntada -> Petição
-
06/11/2019 15:18
Intimação Efetivada
-
06/11/2019 15:18
Certidão Expedida
-
06/11/2019 15:16
Intimação Efetivada
-
06/11/2019 15:14
Certidão Expedida
-
06/11/2019 15:07
Intimação Efetivada
-
06/11/2019 15:07
Certidão Expedida
-
06/11/2019 15:01
Intimação Efetivada
-
06/11/2019 14:59
Documento Não Cumprido
-
18/09/2019 17:33
Certidão Expedida
-
18/09/2019 16:30
Documento Expedido
-
18/09/2019 16:27
Documento Expedido
-
18/09/2019 15:40
Certidão Expedida
-
18/09/2019 14:42
Juntada -> Petição
-
18/09/2019 08:14
Intimação Efetivada
-
18/09/2019 08:14
Certidão Expedida
-
17/09/2019 14:16
Juntada -> Petição
-
02/09/2019 17:14
Intimação Efetivada
-
02/09/2019 17:14
Certidão Expedida
-
12/08/2019 17:25
Juntada de Documento
-
08/08/2019 14:26
Juntada -> Petição
-
02/08/2019 08:41
Intimação Efetivada
-
01/08/2019 08:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/07/2019 15:49
Intimação Efetivada
-
23/07/2019 06:47
Decisão -> Outras Decisões
-
18/03/2019 12:16
Autos Conclusos
-
18/03/2019 11:33
Juntada -> Petição
-
11/03/2019 15:36
Intimação Efetivada
-
11/03/2019 15:36
Mandado Não Cumprido
-
15/02/2019 16:14
Certidão Expedida
-
11/02/2019 17:02
Mandado Expedido
-
11/02/2019 11:41
Certidão Expedida
-
07/02/2019 14:38
Juntada -> Petição
-
31/01/2019 09:37
Intimação Efetivada
-
11/01/2019 10:15
Juntada de Documento
-
13/12/2018 16:43
Juntada -> Petição
-
13/12/2018 16:36
Juntada de Documento
-
11/12/2018 16:55
Juntada de Documento
-
06/12/2018 10:09
Intimação Efetivada
-
06/12/2018 10:07
Certidão Expedida
-
28/08/2018 08:43
Intimação Efetivada
-
23/08/2018 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2018 13:17
Intimação Efetivada
-
17/08/2018 13:31
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2018 16:03
Autos Conclusos
-
02/07/2018 14:29
Juntada -> Petição
-
29/06/2018 00:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/06/2018 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2018 10:00
Autos Conclusos
-
25/01/2018 15:58
Intimação Efetivada
-
25/01/2018 15:58
Certidão Expedida
-
14/12/2017 16:19
Juntada -> Petição
-
13/12/2017 16:13
Intimação Efetivada
-
13/12/2017 16:13
Mandado Não Cumprido
-
06/11/2017 10:04
Certidão Expedida
-
31/10/2017 15:45
Mandado Expedido
-
30/10/2017 16:19
Certidão Expedida
-
04/10/2017 16:21
Despacho -> Mero Expediente
-
26/07/2017 10:12
Autos Conclusos
-
26/07/2017 10:10
Certidão Expedida
-
19/06/2017 13:41
Juntada de Documento
-
19/06/2017 13:41
Juntada de Documento
-
19/06/2017 13:41
Processo Distribuído
-
27/11/2012 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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