TJGO - 5006739-64.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5006739-64.2025.8.09.0174 SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente individualizada, através de procuradora regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de DELSON FELIPE DOS SANTOS REZENDE, igualmente qualificado no feito, objetivando a constrição de bem móvel (evento n.º 1).Alega, em síntese, que em 24/10/2023 celebrou com o requerido o contrato de financiamento n.º 2623459/23 para aquisição de um automóvel com taxa prefixada no valor de R$ 106.300,32 (cento e seis mil, trezentos reais e trinta e dois centavos), posteriormente aditado em 19/09/2024 para pagamento em 39 prestações mensais e consecutivas, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo marca Fiat, modelo Fiorino Endurance EVO 1.4 flex 8V 2P, chassi n.º 9BD2651MHM9198086, ano de fabricação/modelo 2021, cor branca, placa RTB0E34, e renavam n.º *12.***.*18-98.Aduz que o requerido deixou de adimplir as parcelas contratadas tornando-se inadimplente desde 24/10/2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida conforme pactuado no contrato restando um débito atualizado de R$ 68.587,23 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), pleiteando a busca e apreensão do automóvel.A petição inicial seguiu instruída com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (evento n.º 1).O pleito liminar foi deferido no evento n.º 5.O mandado de busca e apreensão restou devidamente cumprido conforme certificado no evento n.º 36, já estando o automóvel na posse do fiel depositário.Embora devidamente citado no evento n.º 36, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo conferido para contestar a ação conforme certidão exarada no evento n.º 37.No evento n.º 41 a instituição financeira autora pleiteou a consolidação da posse e propriedade do bem.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o sintético relatório.Fundamento e DECIDO.Ab initio verifico que o requerido foi devidamente citado no evento n.º 46 e não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito.A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário.
Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação.O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso o veículo marca Fiat, modelo Fiorino Endurance EVO 1.4 flex 8V 2P, chassi n.º 9BD2651MHM9198086, ano de fabricação/modelo 2021, cor branca, placa RTB0E34, e renavam n.º *12.***.*18-98.A instituição financeira comprovou a celebração com o requerido do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens contemplando o automóvel mencionado como garantia, e do mesmo modo evidenciou a inadimplência do demandado mediante notificação extrajudicial.Some-se a isto o fato de que, devidamente citado conforme se infere do evento n.º 36, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo conferido para contestar a ação.A propósito da questão transcrevo o comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69:Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.§2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional do devedor, sendo o quanto basta ao deslinde da vexta quaestio.DISPOSITIVO.Na confluência do excerto, JULGO PROCEDENTE a súplica proemial a fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz nas mãos da instituição financeira autora, ficando desde logo autorizada a proceder à venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício.Por força da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa à luz do que preconiza o artigo 85, § 2.° do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.Senador Canedo-GO, 30 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
30/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:54
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/07/2025 15:13
Autos Conclusos
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29/07/2025 14:32
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível PROCESSO: 5006739-64.2025.8.09.0174 REQUERENTE:Banco Toyota Do Brasil S.a.
REQUERIDO: Delson Felipe Dos Santos Rezende ASSUNTO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito.
Senador Canedo, 18 de julho de 2025. Breno Vaz Rosa Analista Judiciário -
18/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/07/2025 13:17:04))
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18/07/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/07/2025 13:17
Intimação para requerer o que entender de direito
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18/07/2025 13:16
contestação
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25/06/2025 13:51
Para Delson Felipe Dos Santos Rezende (Mandado nº 5204055 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/01/2025 19:20:40))
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17/06/2025 14:31
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 5204055 / Para: Delson Felipe Dos Santos Rezende)
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17/06/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/06/2025 15:18:00))
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17/06/2025 12:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/06/2025 15:18:00)
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17/06/2025 11:56
DESENTRANHAMENTO DE MANDADO
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16/06/2025 15:18
Juntada de mandado
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04/06/2025 16:08
Oficial intimado - Aguardando manifestação.
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03/06/2025 23:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/06/2025 23:23:32))
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03/06/2025 23:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/06/2025 23:23
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 16:12
P/ DECISÃO
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03/06/2025 11:43
petição
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22/05/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 10:57
Autor - Dar andamento ao feito
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22/05/2025 10:57
Autor - Evento Nº 20
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12/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/05/2025 15:08
Intimação do autor - certidão do Oficial de Justiça
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11/05/2025 20:29
Para Delson Felipe Dos Santos Rezende (Mandado nº 4624692 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/01/2025 19:20:40))
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27/03/2025 13:31
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4624692 / Para: Delson Felipe Dos Santos Rezende)
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25/03/2025 12:17
Petição requerendo expedição de mandado de avaliação
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25/03/2025 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2025 10:24
Intimação Autor - Dar andamento ao feito
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25/03/2025 10:23
Autor - Evento Nº 12
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13/03/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2025 18:00
Intimação do autor para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça
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13/03/2025 11:58
Para Delson Felipe Dos Santos Rezende (Mandado nº 4199811 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/01/2025 19:20:40))
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27/01/2025 18:42
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 4199811 / Para: Delson Felipe Dos Santos Rezende)
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23/01/2025 10:26
Petição requerendo juntada da guia
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15/01/2025 15:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/01/2025 15:07
Intimo para recolher custas de locomoção complementar
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09/01/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Toyota Do Brasil S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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09/01/2025 19:20
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/01/2025 16:54
Certidão de conexão
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08/01/2025 11:47
P/ DECISÃO
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07/01/2025 14:05
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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07/01/2025 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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