TJGO - 5494476-21.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:50
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 06:44
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2025 06:42
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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04/09/2025 17:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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21/08/2025 10:31
Certidão Expedida
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:40
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:39
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/08/2025 13:44
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 15:41
Autos Conclusos
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14/08/2025 15:36
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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24/07/2025 11:48
Certidão Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494476-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ANIQUEZIA DOS SANTOS ALCANTARAAGRAVADA: FERNANDA ALMEIDA PERESRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em dez vezes, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela agravante, que alega não possuir condições financeiras para arcar com os encargos processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira; (ii) avaliar se há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência; (iii) analisar se a decisão agravada encontra amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A legislação processual assegura que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.4.
A decisão agravada está fundamentada em indícios de capacidade financeira da requerente, como a aquisição de imóvel de valor significativo, propriedade de veículo e rendimento anual comprovado superior à média salarial.5.
Os contracheques apresentados encontram-se defasados, e a declaração de imposto de renda evidencia capacidade contributiva, afastando a configuração de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente; 2.
A aquisição de imóvel, propriedade de veículo e rendimentos mensais acima da média são indícios suficientes para afastar a concessão da gratuidade da justiça; 3.
A concessão do parcelamento das custas processuais constitui medida mitigadora da onerosidade e não configura cerceamento de acesso à justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANIQUEZIA DOS SANTOS ALCANTARA, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Marina Cardoso Buchdid, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais movida em desfavor de FERNANDA ALMEIDA PERES, ora agravada. Ação (mov. 01, autos principais): a autora afirmou ter adquirido imóvel residencial no valor de R$ 169.300,00. Alegou que o bem, apesar de novo, apresenta diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, má instalação de portas, problemas com a estrutura da cobertura e outros defeitos técnicos. Sustenta que, embora tenha buscado por diversas vezes a ré para reparação dos danos, esta se recusou a providenciar os consertos necessários, atribuindo responsabilidade à instituição financeira ou negando qualquer obrigação. Afirmou que a conduta da ré viola normas técnicas da ABNT, como as NBRs nº 15.575, 6.118 e 17.170, configurando falha na prestação de serviço, além de prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a gratuidade da justiça; a realização de perícia técnica no imóvel; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.500,00 (R$ 7.500,00 de mão de obra e R$ 10.000,00 de materiais), com correção monetária e juros; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00. Decisão agravada (mov. 12, autos principais): o magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas concedeu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais. Agravo de instrumento (mov. 01, arq. 01): sustenta a agravante que demonstrou documentalmente a sua hipossuficiência financeira, tendo acostado aos autos a declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos mensais. Ressalta que o juízo de origem desconsiderou tais documentos, fundando-se exclusivamente no valor de seu contracheque e no fato de a parte ter efetuado, há mais de cinco anos, pagamento de entrada para aquisição de imóvel por meio do programa habitacional federal, não considerando os encargos atuais ou outros elementos relevantes. Aduz que a decisão agravada carece de fundamentação adequada quanto à sua real capacidade financeira e ignora jurisprudência pacificada no sentido de que a assistência judiciária gratuita não exige a demonstração de miserabilidade, bastando a prova da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma, ainda, que as custas processuais no montante de R$ 3.337,64 representam parcela significativa de sua renda mensal, o que inviabiliza seu pagamento, mesmo que de forma parcelada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o cancelamento da distribuição. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita. Preparo dispensado, por se tratar do próprio pleito recursal. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão, nos termos autorizados pelo artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; ” No caso dos autos, a agravante pretende a reforma do ato decisório, rogando pela concessão da gratuidade de justiça. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil de 2015 define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado, além de autorizar que, no recurso cujo mérito relacionar-se à concessão da gratuidade da justiça, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão. Ainda, prevê que o benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Sobre o tema, confira-se o Enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em exame, constata-se que a agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre ressaltar que o parcelamento das custas, conforme deferido na origem, já configura medida que atenua o impacto financeiro sobre a parte autora, permitindo que o encargo seja adimplido em condições mais acessíveis, sem comprometer, em tese, sua subsistência. Ademais, os elementos constantes nos autos não evidenciam situação de hipossuficiência econômica. A agravante declarou, em sua petição inicial, ter adquirido imóvel residencial no valor de R$ 169.300,00, fato que, por si só, impõe razoável presunção de capacidade financeira, ainda que a aquisição tenha se dado por meio de programa habitacional. Os contracheques apresentados como prova de sua atual renda (mov. 01, arqs. 05/07) datam do ano de 2021, estando, portanto, defasados e incapazes de refletir a real situação econômica da requerente à época da propositura da ação ou da interposição do presente recurso.
Por outro lado, o documento juntado referente à declaração do imposto de renda (mov. 01, arq. 04) revela que a agravante auferiu, no ano de 2024, a quantia de R$ 68.612,39 a título de rendimentos salariais, o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 5.700,00. Além disso, consta a propriedade de veículo motocicleta Honda Biz, avaliada em R$ 21.000,00, o que reforça o quadro de inexistência de vulnerabilidade econômica suficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. Diante desse conjunto probatório, não se vislumbra nos autos elementos que evidenciem, de forma clara e objetiva, a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese a presunção de veracidade prevista no § 3º do referido artigo, esta é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, como ocorre na presente hipótese. Dessa forma, ausente prova inequívoca da alegada hipossuficiência, e diante da concessão de parcelamento das custas que mitiga eventual ônus excessivo, a manutenção da decisão agravada se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, inc.
IV, “a” do CPC, à luz da Súm. 25 deste Tribunal de Justiça. É como decido. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juízo da causa. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorA08 -
22/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:42
Ofício(s) Expedido(s)
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22/07/2025 13:41
Intimação Expedida
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21/07/2025 18:36
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 18:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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14/07/2025 12:03
Autos Conclusos
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12/07/2025 00:57
Intimação Não Efetivada
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30/06/2025 22:31
Intimação Expedida
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26/06/2025 12:12
Intimação Efetivada
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25/06/2025 22:21
Ofício(s) Expedido(s)
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25/06/2025 22:20
Intimação Expedida
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25/06/2025 16:25
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 16:21
Autos Conclusos
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24/06/2025 16:21
Processo Distribuído
-
24/06/2025 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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