TJGO - 5610719-68.2023.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Juntada -> Petição
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26/08/2025 15:26
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5610719-68.2023.8.09.0067Polo ativo: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDAPolo passivo: MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Inicialmente, insta destacar que até o presente momento apenas a parte executada MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA já foi citada, de modo que as diligências executivas para localização de bens passíveis de penhora somente serão realizadas em seu desfavor.
Com relação aos demais executados, ainda aguardam citação.Deste modo, DETERMINO as seguintes diligências em relação ao executado MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA:Primeiramente, insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho.
Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente.
Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;a.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);a.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);a.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);a.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;a.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;a.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “a.2.1” e “a.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);a.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. b) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;b.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;b.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;b.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;b.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;b.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. c) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;c.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;c.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;c.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). d) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. e) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;e.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. f) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);f.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). g) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;g.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;g.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. h) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;h.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;h.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;h.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;h.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. i) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação.
Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;i.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. j) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. k) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 02.
Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.03.
Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.04.
No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.05.
Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.06.
Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.07.
Com relação aos demais executados DETERMINO:As diligências necessárias à localização de endereço são ônus que incumbem, em regra, à parte interessada e seu procurador.
Contudo, a existência de sistemas de consulta, por meio de convênio entre o Poder Judiciário e inúmeros órgãos públicos, têm por objetivo justamente a facilitação do deslinde do feito em casos como o presente, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional.
Assim, também é do interesse da Justiça que se defira a pesquisa junto aos órgãos públicos, para o fim de obter o endereço da parte executada e promover sua citação.Tendo em vista que as tentativas anteriores restaram frustradas, DEFIRO o pedido formulado para a busca de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça, principalmente SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL – caso especificamente requerido.08.
Sendo infrutíferas as diligências realizadas junto aos sistemas conveniados ou já tendo sido realizadas diligências nos endereços obtidos em consulta aos sistemas em questão, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e às empresas Equatorial Energia Goiás e SANEAGO para que encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do endereço da parte executada, com sua reiteração em caso de ausência de resposta.
Ressalto, outrossim, que caberá ao advogado da parte requerente retirar os ofícios em questão e protocolá-los junto ao órgão responsável, com o fim de conferir celeridade ao ato, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.09.
Com as respostas e consequente juntada dos detalhamentos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito.10.
Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
18/08/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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18/08/2025 14:47
Decisão -> deferimento
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07/08/2025 16:31
Intimação Efetivada
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07/08/2025 16:25
Mandado Expedido
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07/08/2025 16:21
Mandado Expedido
-
07/08/2025 16:16
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 15:59
Intimação Expedida
-
07/08/2025 15:59
Certidão Expedida
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07/08/2025 15:46
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:46
Ato ordinatório
-
07/08/2025 13:26
Certidão Expedida
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07/08/2025 13:26
Certidão Expedida
-
07/08/2025 13:25
Intimação Efetivada
-
07/08/2025 13:19
Intimação Expedida
-
07/08/2025 13:18
Certidão Expedida
-
07/08/2025 00:49
Citação Não Efetivada
-
07/08/2025 00:48
Citação Não Efetivada
-
31/07/2025 11:43
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 22:57
Citação Expedida
-
24/07/2025 22:41
Citação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:50
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:50
Certidão Expedida
-
22/07/2025 13:45
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:45
Ato ordinatório
-
22/07/2025 13:42
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:41
Certidão Expedida
-
18/07/2025 16:05
Certidão Expedida
-
27/06/2025 00:57
Citação Não Efetivada
-
27/06/2025 00:57
Citação Não Efetivada
-
16/06/2025 17:47
Autos Conclusos
-
21/05/2025 11:28
Juntada -> Petição
-
15/05/2025 22:43
Citação Expedida
-
15/05/2025 22:37
Citação Expedida
-
12/05/2025 16:07
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 16:07
Certidão Expedida
-
12/05/2025 16:02
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 16:01
Certidão Expedida
-
12/05/2025 15:50
Ato ordinatório
-
12/05/2025 15:45
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 15:38
Certidão Expedida
-
15/04/2025 15:30
Citação Não Efetivada
-
15/04/2025 15:30
Citação Não Efetivada
-
02/04/2025 23:31
Citação Expedida
-
27/03/2025 19:22
Certidão Expedida
-
06/03/2025 13:14
Certidão Expedida
-
05/03/2025 13:29
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 23:32
Citação Expedida
-
20/02/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 15:11
Ato ordinatório
-
20/02/2025 15:07
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 15:07
Certidão Expedida
-
20/02/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 15:04
Certidão Expedida
-
20/02/2025 14:59
Certidão Expedida
-
20/02/2025 14:16
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 14:16
Ato ordinatório
-
20/02/2025 14:13
Certidão Expedida
-
19/02/2025 17:29
Citação Não Efetivada
-
19/02/2025 17:24
Citação Não Efetivada
-
19/02/2025 17:17
Citação Não Efetivada
-
19/02/2025 17:17
Citação Não Efetivada
-
16/02/2025 19:24
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2025 22:33
Citação Expedida
-
28/01/2025 22:33
Citação Expedida
-
28/01/2025 22:33
Citação Expedida
-
28/01/2025 22:31
Citação Expedida
-
23/01/2025 14:40
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 14:40
Certidão Expedida
-
23/01/2025 14:35
Ato ordinatório
-
23/01/2025 14:28
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 14:28
Certidão Expedida
-
23/01/2025 13:48
Citação Não Efetivada
-
23/01/2025 13:46
Citação Não Efetivada
-
23/01/2025 13:42
Citação Não Efetivada
-
23/01/2025 13:39
Citação Não Efetivada
-
12/12/2024 17:29
Autos Conclusos
-
12/12/2024 17:28
Certidão Expedida
-
07/11/2024 23:32
Citação Expedida
-
07/11/2024 23:32
Citação Expedida
-
07/11/2024 23:29
Citação Expedida
-
07/11/2024 23:24
Citação Expedida
-
06/11/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 14:03
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 14:03
Certidão Expedida
-
31/10/2024 14:45
Ato ordinatório
-
31/10/2024 14:41
Intimação Efetivada
-
31/10/2024 14:41
Certidão Expedida
-
29/10/2024 16:29
Citação Não Efetivada
-
29/10/2024 16:29
Citação Não Efetivada
-
29/10/2024 16:28
Citação Não Efetivada
-
29/10/2024 16:20
Citação Não Efetivada
-
08/10/2024 23:28
Citação Expedida
-
08/10/2024 23:25
Citação Expedida
-
08/10/2024 23:24
Citação Expedida
-
08/10/2024 23:24
Citação Expedida
-
05/10/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
05/10/2024 15:31
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2024 17:09
Certidão Expedida
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04/10/2024 16:52
Certidão Expedida
-
03/10/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
27/09/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 13:23
Ato ordinatório
-
12/09/2024 19:40
Citação Não Efetivada
-
12/09/2024 19:40
Citação Não Efetivada
-
26/08/2024 18:28
Certidão Expedida
-
23/08/2024 16:36
Citação Não Efetivada
-
08/08/2024 23:32
Citação Expedida
-
06/08/2024 16:56
Citação Não Efetivada
-
05/08/2024 13:20
Certidão Expedida
-
05/08/2024 13:15
Certidão Expedida
-
02/08/2024 18:06
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 00:28
Citação Expedida
-
01/08/2024 00:28
Citação Expedida
-
29/07/2024 12:06
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 12:06
Ato ordinatório
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Documento
-
26/07/2024 14:45
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 14:45
Ato ordinatório
-
26/07/2024 14:43
Certidão Expedida
-
26/07/2024 11:36
Certidão Expedida
-
26/07/2024 11:35
Autos Conclusos
-
26/07/2024 11:22
Certidão Expedida
-
25/07/2024 19:33
Juntada -> Petição
-
22/07/2024 23:27
Citação Expedida
-
18/07/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 14:01
Certidão Expedida
-
18/07/2024 13:57
Certidão Expedida
-
18/07/2024 13:56
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 13:56
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:51
Certidão Expedida
-
17/07/2024 17:18
Citação Não Efetivada
-
17/07/2024 17:18
Citação Não Efetivada
-
17/07/2024 17:15
Citação Não Efetivada
-
17/07/2024 11:47
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 14:35
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 14:35
Ato ordinatório
-
02/07/2024 14:31
Certidão Expedida
-
01/07/2024 16:10
Juntada -> Petição
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24/06/2024 12:20
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 12:19
Ato ordinatório
-
21/06/2024 14:12
Certidão Expedida
-
21/06/2024 14:02
Certidão Expedida
-
20/06/2024 18:05
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 12:19
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 12:18
Ato ordinatório
-
11/06/2024 12:17
Certidão Expedida
-
10/06/2024 20:05
Juntada -> Petição -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
29/05/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 14:11
Ato ordinatório
-
29/05/2024 12:46
Citação Não Efetivada
-
16/05/2024 23:29
Citação Expedida
-
13/05/2024 17:02
Certidão Expedida
-
13/05/2024 17:00
Certidão Expedida
-
10/05/2024 18:09
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 22:33
Citação Expedida
-
03/05/2024 22:29
Citação Expedida
-
03/05/2024 22:29
Citação Expedida
-
03/05/2024 11:57
Intimação Efetivada
-
03/05/2024 11:57
Ato ordinatório
-
03/05/2024 11:55
Certidão Expedida
-
02/05/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 13:20
Certidão Expedida
-
02/05/2024 13:15
Certidão Expedida
-
02/05/2024 13:07
Certidão Expedida
-
30/04/2024 17:48
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 17:46
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 17:46
Ato ordinatório
-
23/04/2024 17:44
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 17:44
Certidão Expedida
-
23/04/2024 17:31
Certidão Expedida
-
17/04/2024 18:14
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 12:06
Intimação Efetivada
-
25/03/2024 12:06
Ato ordinatório
-
23/03/2024 15:19
Juntada de Documento
-
30/01/2024 18:20
Certidão Expedida
-
30/01/2024 18:08
Certidão Expedida
-
21/12/2023 10:38
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 13:25
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 16:51
Intimação Efetivada
-
14/12/2023 16:51
Decisão -> Outras Decisões
-
11/12/2023 16:19
Autos Conclusos
-
11/12/2023 16:18
Certidão Expedida
-
08/12/2023 15:02
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 13:48
Certidão Expedida
-
30/11/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
30/11/2023 13:29
Ato ordinatório
-
30/11/2023 13:27
Certidão Expedida
-
30/11/2023 13:26
Certidão Expedida
-
29/11/2023 22:21
Citação Não Efetivada
-
29/11/2023 22:21
Citação Expedida
-
29/11/2023 21:08
Citação Não Efetivada
-
29/11/2023 21:08
Citação Expedida
-
16/11/2023 15:55
Juntada -> Petição
-
08/11/2023 14:23
Certidão Expedida
-
08/11/2023 14:22
Certidão Expedida
-
08/11/2023 14:05
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 14:05
Ato ordinatório
-
08/11/2023 09:47
Certidão Expedida
-
08/11/2023 09:45
Intimação Efetivada
-
08/11/2023 09:45
Ato ordinatório
-
08/11/2023 09:44
Certidão Expedida
-
08/11/2023 09:43
Certidão Expedida
-
08/11/2023 03:28
Citação Não Efetivada
-
08/11/2023 02:40
Citação Não Efetivada
-
18/10/2023 16:19
Juntada -> Petição
-
16/10/2023 09:38
Certidão Expedida
-
13/10/2023 02:01
Citação Efetivada
-
10/10/2023 09:39
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 09:39
Ato ordinatório
-
10/10/2023 09:38
Certidão Expedida
-
10/10/2023 09:38
Certidão Expedida
-
09/10/2023 18:10
Citação Não Efetivada
-
09/10/2023 18:06
Citação Não Efetivada
-
03/10/2023 15:33
Certidão Expedida
-
25/09/2023 10:25
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 21:27
Citação Expedida
-
20/09/2023 21:26
Citação Expedida
-
20/09/2023 21:26
Citação Expedida
-
20/09/2023 21:26
Citação Expedida
-
20/09/2023 21:24
Citação Expedida
-
15/09/2023 19:05
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 19:05
Certidão Expedida
-
15/09/2023 19:02
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 19:02
Ato ordinatório
-
15/09/2023 19:02
Intimação Efetivada
-
15/09/2023 16:06
Decisão -> Outras Decisões
-
14/09/2023 13:02
Certidão Expedida
-
14/09/2023 12:58
Mudança de Assunto Processual
-
14/09/2023 12:57
Intimação Efetivada
-
14/09/2023 12:57
Certidão Expedida
-
14/09/2023 11:14
Autos Conclusos
-
14/09/2023 11:14
Processo Distribuído
-
14/09/2023 11:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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