TJGO - 5712005-42.2023.8.09.0115
1ª instância - Orizona - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Troca de Responsável
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Orizona - GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 5712005-42.2023.8.09.0115 Requerente: DULCINEA FERREIRA DA SILV A BASTOS Advs. da requerente: Dr.
Sandro Mesquita – OAB/GO n.° 28.518 – Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Aos 18 (dezoito) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de Orizona, Estado de Goiás, na sala de audiência virtual, onde se achava presente a M.M.ª Juíza de Direito, Dra.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, comigo, Kellen Raquel Ramiro Xavier Araújo, secretária das audiências.
Com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meeting), com fundamento nas determinações da Resolução n.º 354 do CNJ.
Presente na sala de reuniões a parte requerente DULCINEA FERREIRA DA SILV A BASTOS, acompanhada do advogado Dr.
Sandro Mesquita, ambos telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Presentes também as t estemunhas, Ivany Aparecida dos Santos e Hugo Mendes de Fátima, ambos telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Ausente a parte ré.
Aberta a audiência, foi realizada a conferência dos documentos pessoais das testemunhas Ivany Aparecida dos Santos e Hugo Mendes de Fátima, sendo eles, em seguida inquiridos, pelo sistema de áudio e vídeo, cujas mídias seguem anexas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, ratificou os termos da inicial.
Ato contínuo, a M.M.ª Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos:DULCINEA FERREIRA DA SILV A BASTOS, qualificada, ajuizou ação de conhecimento com pedido de concessão do benefício previdenciário intitulado aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos autos.
O requerimento administrativo foi protocolado em 18/04/2018 e indeferido.
A inicial foi recebida na decisão jungida à mov. 5.
No mesmo ato, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação da autarquia requerida.
Citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 10.
Na oportunidade, suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, requereu a improcedência do feito.
Instada, a requerente, por meio de seu patrono, apresentou impugnação à contestação na mov. 12.
Sentença acostada à mov. 18 acolheu a preliminar suscitada e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 22), a qual foi provida (mov. 27) por meio do acórdão acostado à mov. 32, determinando-se o prosseguimento do feito.
No dia 18.07.2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Na sessão, foram inquiridas as seguintes testemunhas: Ivany Aparecida dos Santos e Hugo Mendes de Fátima.
Ainda no mesmo ato, o patrono da requerente ratificou os termos da inicial. É o relatório essencial.
Decido.
Verifico, em proêmio, que o feito tramitou de modo regular, restando atendidos todos os ditames legais, o que evidencia a sanidade procedimental.
Ademais, não se revela qualquer prejuízo às partes, pelo que não se pode falar em nulidade (pás de nullité sans grief).
O feito, ademais, está apto para o julgamento da questão de fundo.
Vejamos, pois, se diante do acerco fático-probatório constante dos autos, a pretensão merece guarida.
A preliminar suscitada já foi devidamente afastada por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (mov. 27), razão por que passo ao exame da vexata quaestio.Nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF (na redação da EC 103/2019), é assegurada aposentadoria, no RGPS, ao homem, aos 60 (sessenta) anos de idade, e à mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que trabalhadores rurais e/ou para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nesse passo, ao disciplinar os benefícios da Previdência Social, o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, previu que são considerados segurados obrigatórios, em condição especial, o trabalhador rural e o assemelhado que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar.
Conforme esse mesmo dispositivo, são ainda considerados segurados obrigatórios os respectivos cônjuges ou companheiros, os filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para aposentadoria por idade, o período de carência dos segurados especiais é regido pelo artigo 26, II, desse mesmo diploma, cujos requisitos são: (1) a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; (2) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (3) período de trabalho idêntico à carência do requerido benefício.
Dentro desse contexto, entendo que o pleito deduzido na peça de ingresso comporta atendimento.
Veja-se.
Conforme se vê do documento acostado na mov. 1 (arq. 3), a autora, nascida em 10/11/1962, conta com 63 anos de idade, restando preenchido, nessa linha, o requisito etário.
O exercício da atividade rural,
por outro lado, encontra-se também satisfatoriamente comprovada nos autos.
Os documentos jungidos à preludial (declaração de residência, CTPS do esposo com anotações de labor rural, que serve para essa finalidade, conforme entende o TRF1, v.g: AC 1021181-16.2021.4.01.9999, Des.
Federal Rafael Paulo, 2ª Turma, PJe 15/02/2023 e certidão de casamento) representam, a meu juízo, início de prova material que corrobora as alegações da peça inaugural.
Deveras, como bem entende o STJ: “os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão daqualidade de segurado especial daquele” – Jurisprudência em Teses, Edição 211 – 20.04.2023.
Outrossim, a testemunha Ivany Aparecida dos Santos aduziu que conhece a Dulcineia há uns 18 anos e relatou que ela reside na Fazenda Montes Claros, de propriedade do Hênio Barbosa de Carvalho.
Asseverou que essa fazenda fica do povoado Montes Claros, cerca de 1 km e que a autora não tem casa no povoado.
Disse que mora no povoado e que a autora mora nessa fazenda há mais de 20 anos.
Contou que seu marido trabalha nessa fazenda de carteira assinada há mais de vinte anos e que o marido da Dulcineia também trabalha nessa fazenda.
Pontuou que ele faz de tudo e que lá plantam soja e coentro.
Destacou que a Dulcineia cuida do quintal e que ela mexe com horta, cria porcos e galinhas.
Afirmou que ela nunca trabalhou na cidade, desde que a conheceu e que ela e o marido não têm outra fonte de renda.
Disse que a autora não recebe salário do dono da fazenda.
Já a testemunha Hugo Mendes de Fátima aduziu que conhece a autora há uns 18 anos e que o marido da autora trabalha na Fazenda Montes Claros há 18 anos e o depoente também.
Que a autora e o marido moram na fazenda e o depoente no povoado.
Que o dono da fazenda, o Hênio Barbosa, cede uma casa para a autora e o marido morarem.
Que o depoente e o marido da autora mexem com plantio de lavoura de tomate, coentro e soja.
Que o depoente trabalha de carteira assinada.
Que não sabe se o marido da autora, José Aparecido Bastos, trabalha de carteira assinada.
Que a Dulcineia cuida do quintal.
Quem ela cuida da horta, de porcos, galinhas e cuida da casa.
Que desde que a conheceu, ela sempre foi caseira com o marido e nunca trabalhou na cidade.
Que eles não têm outra fonte de renda.
Demais disso o fato de o esposo da autora atuar como empregado rural em período coincidente com a carência legal dela também não desqualifica a condição de segurada especial dela, principalmente porque, como se depreende da prova oral, ele realmente desempenha atividade rural (o que pode, inclusive ser considerado extensível a ela).
Esses labores (dele) são concomitantes e complementares da renda familiar do casal.
Outrossim, a prova produzida em juízo, repiso, foi capaz de evidenciar que ela, mesmo com a atividade remunerada do marido (rural), continuava desempenhando o seu próprio trabalho na zona rural, o qual, inegavelmente, complementava a renda do casal.
Cabível, pois, a adoção do entendimento firmado pela TNU, conforme verbete 41: “Acircunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROV A MATERIAL CORROBORADO POR PROV A TESTEMUNHAL.
ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE.
CONDIÇÃO EXTENSÍVEL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite- se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5.
No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2021 (data de nascimento em 03/10/1966) tendo o pleito administrativo sido formulado em 10/05/2022.
Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos documentos, em especial: Autodeclaração do Segurado Especial Rural (2022), Carteira do Sindicato dos Trabalhadores do esposo (1985), Certidão de Nascimento dos filhos em que consta a profissão do genitor como Lavrador (1985 e 1990) e CTPS do esposo com vínculos rurais no período intervalado de 2012 a 2021.
Consta dos autos, ainda, CNIS relativo ao marido da autora, Liobino Vicente de Azevedo, no qual há registros de diversos vínculos como empregado rural entre 2012 e 2022. 6.A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163- 68.2021.4.01.9999 Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 7. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge. 8.
A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo períodode carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 9.
Sentença confirmada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo. 10.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12.
Apelação do INSS não provida. (AC 1017509-92.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) - destaquei PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
INÍCIO DE PROV A MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROV A TESTEMUNHAL.
CÔNJUGE SEGURADO URBANO.
PROV A MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 3.
Tendo a autora comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial durante o período de carência necessário, através de prova material em nome próprio, resta mantida a sentença que julgou procedente o feito. 4.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50217540220214049999, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 10/10/2023, NONA TURMA) - destaquei Dentro desse contexto, tenho que a prova testemunhal acostada aos autos, reforçada pelo início de prova material (como acima ressaltado), comprovam, à saciedade, o exercício de atividade rurícola pela autora.
Satisfeito, assim, o verbete sumular n. 149 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, pelo que se pode depreender, a autora sempre laborou no campo e desenvolve, até os dias atuais, atividade produtiva rural, donde retira o sustento de sua família.Nesse cenário, preenchidos os requisitos da idade mínima exigida e a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício previdenciário será a data do requerimento administrativo (18.04.2018).
Por fim, atendendo às disposições dos artigos 11, caput, e 489, § 1º, ambos do CPC, e levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré pagar ao causídico da autora, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC).
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho e o remunera de forma adequada.
Ante o exposto, com esteio na legislação previdenciária vigente c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora para, reconhecendo a sua condição de segurada especial, condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, no valor mensal de (01) salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (18.04.2018), respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, desde a citação, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, observado o tema 810 da repercussão geral (STF).
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81.
Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal para pagamento do valor devido em uma única parcela.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.Considerando as disposições do art. 496, § 3º, I, do Diploma Instrumental Civil, deixo de determinar a remessa necessária.
Sobrevindo a formação da coisa julgada, determino nesta exata ordem evolutiva: 1. altere-se a fase/classe processual. 2. vista à parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, com acréscimos de juros e correção monetária; 3. em seguida, ouça-se a parte requerida sobre os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada (RPV ou Precatório); 4. arquivamento, tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte vencedora da lide, e a consequente expedição de alvará, se necessário.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao ensejo, certifique-se a Escrivania a data exata da efetivação da intimação das partes quanto ao vertente termo (com sentença), considerando que, por tratar-se de mutirão, nem sempre os expedientes (atas e depoimentos) são anexados no mesmo dia de realização do ato”.
NADA MAIS havendo, o presente termo foi conferido pelas partes mediante compartilhamento de tela, que lido e achado conforme virtualmente, foram dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n. 18, de 14 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Eu, Kellen Raquel Ramiro Xavier Araújo, secretária de audiências, digitei.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues Juíza de Direito Sandro Mesquita OAB/GO n.º 28.518 - 
                                            
21/07/2025 13:40
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:32
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:32
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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21/07/2025 13:32
Audiência de Conciliação
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18/07/2025 09:39
Mídia Publicada
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16/07/2025 15:21
Juntada -> Petição
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16/07/2025 15:16
Juntada -> Petição
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23/06/2025 03:10
Intimação Lida
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23/06/2025 03:10
Intimação Lida
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13/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
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13/06/2025 21:22
Intimação Efetivada
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13/06/2025 16:58
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:58
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:58
Certidão Expedida
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13/06/2025 16:57
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:57
Intimação Expedida
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13/06/2025 16:57
Audiência de Conciliação
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13/06/2025 16:56
Troca de Responsável
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12/03/2025 16:25
Juntada -> Petição
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27/02/2025 03:00
Intimação Lida
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17/02/2025 20:40
Intimação Expedida
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17/02/2025 20:40
Intimação Efetivada
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17/02/2025 20:40
Decisão -> Outras Decisões
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05/12/2024 12:34
Autos Conclusos
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05/12/2024 12:09
Transitado em Julgado
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05/12/2024 12:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 10:19
Processo Arquivado
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30/08/2024 10:19
Certidão Expedida
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29/08/2024 03:01
Intimação Lida
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19/08/2024 17:19
Intimação Expedida
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19/08/2024 17:19
Intimação Efetivada
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19/08/2024 17:19
Recurso Autuado
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20/06/2024 03:04
Intimação Lida
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10/06/2024 10:43
Intimação Expedida
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07/06/2024 23:33
Juntada -> Petição
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23/05/2024 03:00
Intimação Lida
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13/05/2024 16:31
Intimação Expedida
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13/05/2024 16:31
Intimação Efetivada
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13/05/2024 16:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
12/04/2024 10:24
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/03/2024 15:31
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/02/2024 03:02
Intimação Lida
 - 
                                            
16/02/2024 10:44
Intimação Expedida
 - 
                                            
16/02/2024 10:44
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/02/2024 17:46
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/01/2024 12:49
Intimação Efetivada
 - 
                                            
15/01/2024 20:00
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/12/2023 03:02
Citação Efetivada
 - 
                                            
01/12/2023 14:40
Citação Expedida
 - 
                                            
02/11/2023 10:59
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/11/2023 10:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
 - 
                                            
02/11/2023 10:59
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
25/10/2023 15:39
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/10/2023 15:38
Certidão Expedida
 - 
                                            
25/10/2023 15:26
Processo Distribuído
 - 
                                            
25/10/2023 15:26
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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