TJGO - 5571603-04.2025.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:05
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Despacho -> Mero Expediente
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02/09/2025 08:25
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 13:21
Juntada de Documento
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25/08/2025 16:33
Autos Conclusos
-
25/08/2025 16:33
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 14:55
Intimação Expedida
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21/08/2025 14:38
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Documento
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12/08/2025 12:43
Autos Conclusos
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12/08/2025 11:34
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5571603-04.2025.8.09.0126Requerente: Banco Bradesco SaRequerido: Tnl Vidal DECISÃO Mantenho a decisão de evento 04, por seus próprios fundamentos.Concedo última oportunidade à autora para comprovar a mora, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicialIntimem-se.
Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1 -
08/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 13:45
Intimação Expedida
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08/08/2025 13:45
Decisão -> Outras Decisões
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31/07/2025 12:33
Autos Conclusos
-
31/07/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5571603-04.2025.8.09.0126Requerente:Banco Bradesco SaRequerido:Tnl Vidal DECISÃO A comprovação da mora constitui requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento entregue no endereço indicado pelo(a) devedor(a) quando da formalização do contrato, sendo dispensável que a assinatura constante no aviso de recebimento seja a do(a) próprio(a) destinatário(a).Ao fixar o Tema 1.132, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao(a) devedor(a) no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo(a) próprio(a) destinatário(a), quer por terceiros. (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS).Contudo, no caso em apreço, não foi comprovado pelo(a) credor(a) fiduciário(a) que o mero encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do(a) devedor(a) cumpriu seu fim.O próprio Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo(a) credor(a), por intermédio dos Correios, indica que o(a) destinatário(a) não foi procurado(a) no endereço, evidenciando que a entrega postal não é realizada na localidade em questão. Entender que o envio de notificação pelos Correios a endereço não englobado por esse tipo de serviço cumpriria o objetivo do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, seria praticar grave injustiça e colocar o(a) consumidor(a), que mora em áreas rurais ou não abrangidas pelas entregas de correspondência, em situação de grande vulnerabilidade e surpresa.A instituição financeira tem outros métodos para efetivar a mora do(a) devedor(a), como a utilização de notificação extrajudicial feita por oficial do cartório de títulos e documentos.É o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MORA CONSTITUÍDA.
TEMA 1132/STJ. VALIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor (TEMA 1132/STJ). 2.
O retorno da carta com aviso de recebimento, com a informação de “não o rocurado” não constitui, por si só, fundamento para a ausência de constituição em mora do devedor, porquanto, com supedâneo nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, não se mostra crível imputar ao credor fiduciário eventual desídia do devedor quanto à atualização do domicílio indicado no contrato.
Precedentes do STJ e deste TJGO. 3.
Impositivo é o conhecimento e provimento do agravo interno, tendo em vista a existência de tese firmada em sede de repercussão geral que ampara a pretensão contida na insurgência recursal em estudo.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO.
Agravo Interno em Apelação Cível 5566379-11.2023.8.09.0141. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Algomiro Carvalho Neto.
DJe em 05/04/2024)Isso posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a notificação extrajudicial válida para comprovação da constituição em mora, com cópia do Aviso de Recebimento (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito -
21/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:33
Decisão -> Outras Decisões
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20/07/2025 13:22
Autos Conclusos
-
20/07/2025 13:22
Processo Distribuído
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20/07/2025 13:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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