TJGO - 5453119-42.2025.8.09.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5453119-42.2025.8.09.0122 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PETROLINA DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : Banco Do Brasil S/a AGRAVADO : Madalena Pereira Da Silva Lacerda DESPACHO Um dos traços marcantes do CPC/2015 é a ênfase nos princípios e garantias fundamentais do processo.
Reafirmam-se e especificam-se vetores constitucionais. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de cooperação. O referido Codex explicita o princípio da cooperação: “Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A norma impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do juiz perante as partes; não só das partes entre si.
Os fundamentos constitucionais dessa imposição são a boa-fé (moralidade), o contraditório e a razoabilidade (inerente ao devido processo legal). No que tange ao juiz, a cooperação desdobra-se em quatro âmbitos: esclarecimento, prevenção, auxílio (adequação) e diálogo (consulta).
Sobre este último, nos termos do art. 9º do CPC/15: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E o art. 10 é ainda mais explícito quanto ao dever de diálogo: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Neste sentido, em respeito aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial do digesto processual civil, bem como pelo princípio da cooperação processual, intime-se o agravante para manifestar acerca do eventual não conhecimento do recurso no que tange à tese recursal relacionada à impugnação à gratuidade da justiça, por suposta afronta ao rol do artigo 1.015, CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv.
Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: [email protected] 03 -
21/07/2025 13:43
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:35
Intimação Expedida
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18/07/2025 22:36
Despacho -> Mero Expediente
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09/07/2025 12:04
Autos Conclusos
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08/07/2025 21:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/06/2025 09:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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11/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
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11/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
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11/06/2025 13:19
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:19
Intimação Expedida
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11/06/2025 13:18
Ofício(s) Expedido(s)
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11/06/2025 12:46
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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09/06/2025 15:46
Autos Conclusos
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09/06/2025 15:46
Processo Distribuído
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09/06/2025 15:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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