TJGO - 5576148-51.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
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25/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:47
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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20/08/2025 16:48
Autos Conclusos
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20/08/2025 08:02
Juntada -> Petição
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19/08/2025 15:10
Juntada -> Petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 09:11
Intimação Efetivada
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14/08/2025 09:07
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:07
Certidão Expedida
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12/08/2025 12:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/08/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/07/2025 01:04
Citação Efetivada
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23/07/2025 17:26
Citação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5576148-51.2025.8.09.0051 Requerente(s): Vitoria Silva Pinheiro Oliveira Requerido(s): M Pagamentos S.a Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O pedido é possível e a via adequada.
Não verificando ao menos nesta análise preliminar qualquer vício formal, RECEBO a inicial.
Feito isto, passo à apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
No que se refere ao pedido liminar, destaco que a possibilidade do seu ajuizamento, encontra arrimo no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por oportuno, colaciono o Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Vejamos: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – ambos demonstrados com base na prova inequívoca.
Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe.
Da análise dos autos, verifico serem plausíveis as alegações da parte Autora, especificamente em relação a ausência de notificação acerca da inscrição de registros de operações no SCR.
Em uma análise perfunctória, própria do momento processual, observa-se que, em tese, as informações inseridas no relatório de empréstimos financiamento do Banco Central do Brasil (evento nº 01) configuram como restritivas de crédito, uma vez que se mostram como vetor de avaliação do consumidor de serviços bancários.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.
Nesse sentido, é entendimento do TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E MULTA ASTREINTE COM DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DO SISTEMA SISBACEN.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 2.Logrando êxito a autora/agravada em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão liminar que determinou a retirada do nome da agravada do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de multa. 3.A manutenção eventualmente indevida do nome da agravada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, porquanto o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros.
Precedentes do STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5205249-65.2022.8.09.0000, Rel.
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DE DESCONTO MENSAL DEFERIDO NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DADOS NO SISBACEN (SCR).
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno, funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO - AI: 52223783020238090168, Relator: Desa.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível).
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se, como se vê, de mero pedido de provisória de retirada do nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central no curso da lide, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito sem grande prejuízo para quem se encontra no polo passivo da demanda.
No que respeita ao conjunto probatório, penso não ser razoável exigir da parte Autora, além de suas alegações, a prova de que não foi notificada do apontamento pela empresa demandada (fato negativo).
Assim sendo, aguardar o provimento final da demanda para tutelar os direitos perseguidos pela parte autora poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, em razão da negativação de seu nome.
Dessa forma, entendo que o periculum in mora também encontra-se presente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré RETIRE o nome da requerente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), referente as dívidas nas colunas “vencida” e/ou “em prejuízo”, sob pena de incidência da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE a parte requerida, para que proceda a retirada do nome do(a) autor(a), conforme determinado acima.
Como trata de obrigação de fazer, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com prazo de 05 (cinco) dias para a parte Autora manifestar sobre a defesa, intimando-a.
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de AMBAS as partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato.
Por outro lado, verifico que a parte Autora está em situação mais frágil em relação à requerida, pois essa, em flagrante posição de superioridade, ante ao acesso a todas e quaisquer informações relativas a seus consumidores/clientes, terá, por óbvio, mais facilidade para provar a realidade dos fatos.
Ademais, os prestadores de serviço/fornecedores, obrigatoriamente, devem possuir os documentos que comprovam os fatos, inteligência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, constatada a hipossuficiência técnica da parte Autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a parte Ré carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seu direito, principalmente o contrato firmado entre as partes que deram origem à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, bem como comprove a notificação previa do consumidor.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 22 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:50
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:50
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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22/07/2025 12:43
Juntada -> Petição
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22/07/2025 11:02
Juntada de Documento
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22/07/2025 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:32
Autos Conclusos
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22/07/2025 09:32
Processo Distribuído
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22/07/2025 09:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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