TJGO - 5570436-44.2025.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental) e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Processo n.: 5570436-44.2025.8.09.0160 Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X, CNPJ: 53.***.***/0001-28, endereço: AVENIDA DOUTOR CARDOSO DE MELO, 1184, - de 0941/942 a 1419/1420, Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, telefone nº -- Requerido: Antonio Marcos Costa Melo, CPF/CNPJ: 53.***.***/0001-28, endereço: RUA 16, 0, Q D 11 L 2, Conjunto 11 HC, NOVO GAMA, GO, telefone nº -- Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (BUSCA E APREENSÃO) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X em desfavor de Antonio Marcos Costa Melo, embasada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, garantido pelo veículo descrito na exordial, tendo em vista o inadimplemento do devedor no cumprimento das obrigações contraídas.
Com a inicial veio o contrato de financiamento e o instrumento de notificação extrajudicial, para efeitos de constituição de mora do devedor, dentre outros.
Assim, considerando que houve a comprovação da mora do(a) devedor(a), DEFIRO a busca e apreensão do veículo, marca/modelo FIAT/PALIO ELX FLEX, ano/modelo 2010, cor PRATA, placa JIV1116, chassi 9BD17140MA5632622, que deverá ficar sob a guarda do representante legal da parte autora, ficando esse como fiel depositário ou quem ele indicar, sob os encargos da Lei.
Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o devedor poderá no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Sem o pagamento integral do débito, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Cumprido o mandado liminar, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de ser considerado revel (arts. 335 e 344 do CPC e art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69).
Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado.
Sendo necessário, fica autorizada a requisição de força policial.
Expeça-se o competente mandado, no qual deverá constar que, além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (§14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Se o bem estiver em outra Comarca, deverá a parte autora proceder conforme o § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/69 (“§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”).
Proceda-se à restrição de circulação, por meio do sistema informatizado RENAJUD, juntando-se o comprovante de inclusão nos autos.
Havendo requerimento da parte autora, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam à baixa da restrição judicial lançada no prontuário do veículo objeto da ação.
Se necessário, intime-se a parte requerente para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Infrutífera a diligência no endereço declinado na inicial, havendo requerimento, fica, desde já, autoriza a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Infoseg, PrevJud e Sniper, mediante prévio recolhimento das custas processuais.
Desde já, indefiro eventual pedido de atribuição de segredo de justiça ao processo e determino a retirada de qualquer pendência nesse sentido.
Isso porque o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo.
I.
Cumpra-se.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito e.a -
22/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:54
Mandado Expedido
-
22/07/2025 13:50
Intimação Expedida
-
21/07/2025 18:55
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
21/07/2025 17:09
Autos Conclusos
-
19/07/2025 01:02
Juntada de Documento
-
18/07/2025 20:23
Certidão Expedida
-
18/07/2025 19:43
Processo Distribuído
-
18/07/2025 19:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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