TJGO - 5569747-67.2025.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Citação Efetivada
-
23/07/2025 16:46
Citação Expedida
-
23/07/2025 16:38
Certidão Expedida
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23/07/2025 16:14
Intimação Efetivada
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23/07/2025 16:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 16:09
Certidão Expedida
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22/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:13
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:13
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/07/2025 15:13
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 15:03
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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22/07/2025 12:21
Autos Conclusos
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22/07/2025 11:25
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5569747-67.2025.8.09.0170Requerente: Helen Ribeiro Dos SantosRequerido: Banco Pan S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por Helen Ribeiro dos Santos em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados.Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.Embora a autora relate em sua inicial que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não conhecida com a requerida, não acostou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação.Portanto, entendo que a petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelo art. 320 do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE a autora, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos com a empresa requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo supramencionado.Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
21/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:42
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/07/2025 16:41
Autos Conclusos
-
18/07/2025 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:29
Processo Distribuído
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18/07/2025 16:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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