TJGO - 5462674-05.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:14
Intimação Efetivada
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26/08/2025 13:08
Intimação Expedida
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26/08/2025 13:08
Intimação Expedida
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26/08/2025 13:08
Intimação Expedida
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26/08/2025 13:08
Intimação Expedida
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25/08/2025 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5650522-38.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IPASGO SAÚDE AGRAVADOS: WALTER TEIXEIRA DA SILVA, ISABELLA ROSA DE MORAES TEIXEIRA, ROMÁRIO DE MORAES TEIXEIRA E MAGDA REJANY TEIXEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por IPASGO SAÚDE, contra a decisão (mov. 27) proferida pelo juiz de direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, promovida em desfavor de IPASGO SAÚDE por WALTER TEIXEIRA DA SILVA, ISABELLA ROSA DE MORAES TEIXEIRA, ROMÁRIO DE MORAES TEIXEIRA E MAGDA REJANY TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida IPASGO – Autarquia Estadual, no prazo de 48 [quarenta e oito] horas, a contar de sua intimação: a) restabeleça o vínculo contratual dos autores WALTER TEIXEIRA DA SILVA, MAGDA REJANY TEIXEIRA, ROMÁRIO DE MORAES TEIXEIRA e ISABELLA ROSA MORAES TEIXEIRA como beneficiários do plano de saúde nº 0626732-00 [ou código equivalente, em caso de migração de produto], nas mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento da titular Sra.
EOLIA DE LOURDES MENDONÇA, sem imposição de novos prazos de carência; b) encaminhe os boletos de cobrança das mensalidades aos autores no endereço informado na exordial, mantendo os mesmos valores anteriormente praticados: R$ 691,10 [Walter], R$ 427,19 [Magda], R$ 181,06 [Romário] e R$ 219,09 [Isabella], ou valores atualizados em razão de reajustes gerais regulares aplicáveis a todos os beneficiários da mesma faixa e categoria; FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 [mil reais], limitada inicialmente a R$ 30.000,00 [trinta mil reais], em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, sem prejuízo de posterior majoração." Irresignada, a agravante alega que a decisão combatida fundamentou-se equivocadamente na Lei nº 9.656/1998 e na Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS, dispositivos inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que o plano de saúde vinculado aos agravados constitui "plano antigo", não regulamentado, contratado antes da vigência da referida legislação federal. Sustenta que o Ipasgo Saúde, embora hoje constituído como pessoa jurídica de direito privado pela Lei Estadual nº 21.880/2023, opera com planos antigos registrados no Sistema de Cadastros de Planos Anteriores à Lei 9.656/98 (SCPA/ANS), aos quais se aplicam exclusivamente as normas contratuais originalmente pactuadas. Argumenta que a decisão viola a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral, segundo a qual as disposições da Lei 9.656/98 somente incidem sobre contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados voluntariamente ao seu regime.
Aduz, ainda, que a manutenção da tutela deferida implica irreversibilidade do provimento, uma vez que os valores pagos aos beneficiários de planos de saúde não são passíveis de devolução, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE nº 1.319.935. Destaca que a titularidade do plano está condicionada à existência de vínculo funcional com órgão da administração pública estadual, requisito não preenchido pelos agravados, e que a inclusão indevida de beneficiários compromete o equilíbrio atuarial do sistema de autogestão e a regularidade da operação perante a ANS. Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão recorrida, impedindo a inclusão dos agravados como beneficiários do plano de saúde até o julgamento final do recurso. O preparo foi dispensado nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 21.880/2023, por se tratar de serviço social autônomo. É o relatório.Decido sobre o pedido liminar. Pretende a agravante seja concedido efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do vínculo contratual dos agravados ao plano de saúde após o falecimento da titular originária, argumentando que a decisão fundamentou-se em legislação inaplicável ao caso concreto e que a tutela deferida possui caráter irreversível, comprometendo o equilíbrio atuarial do sistema de autogestão. A esse respeito, tem-se que a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é possível por decisão unipessoal do relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, desde que presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que o caso apresenta particularidades que merecem análise detida.
A agravante demonstra, de forma convincente, que o plano de saúde ao qual os agravados estavam vinculados constitui "plano antigo", não regulamentado pela Lei nº 9.656/1998, registrado no Sistema de Cadastros de Planos Anteriores (SCPA/ANS), circunstância que afasta, em princípio, a aplicação direta da legislação federal invocada na decisão combatida. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da repercussão geral estabelece, com efeito vinculante, que as disposições da Lei 9.656/98 somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência ou adaptados voluntariamente ao seu regime, sendo inaplicáveis aos beneficiários que optarem por manter os planos antigos inalterados.
Tal premissa não pode ser desconsiderada na análise da controvérsia, especialmente quando se trata de determinar os critérios de elegibilidade e permanência de dependentes após o falecimento do titular. A fundamentação da decisão agravada baseou-se, essencialmente, na Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS e em dispositivos da Lei nº 9.656/1998, normativas que, segundo demonstrado nos autos, não se aplicam aos planos antigos.
A aplicação de tais normas a contratos não regulamentados pode configurar violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido da operadora à manutenção das condições contratuais vigentes. Ademais, verifica-se que a agravante logrou demonstrar a existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
A admissão de beneficiários em desconformidade com os regulamentos internos pode comprometer a sustentabilidade atuarial dos produtos, a regularidade da atuação perante a ANS e a segurança jurídica dos contratos vigentes.
A natureza continuada dos serviços de saúde e a jurisprudência consolidada do STF sobre a irrepetibilidade dos valores pagos aos beneficiários de planos de saúde conferem caráter irreversível à tutela deferida, o que reforça a configuração do periculum in mora inverso. Não se pode ignorar, ainda, que a decisão combatida determinou a conversão automática da condição de dependente em titular, sem que os agravados demonstrassem possuir vínculo funcional com órgão da administração pública estadual ou entidade conveniada, requisito expressamente previsto nos regulamentos internos da operadora para a aquisição da titularidade.
Por outro lado, reconhece-se a situação de vulnerabilidade dos agravados, especialmente considerando as condições de saúde alegadas e a necessidade de continuidade de tratamentos médicos.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria do juízo de admissibilidade do efeito suspensivo, prevalece a análise da probabilidade de reforma da decisão agravada e dos riscos decorrentes de sua manutenção. A complexidade da matéria e a existência de entendimentos jurisprudenciais consolidados sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos planos antigos indicam que a controvérsia merece exame aprofundado no mérito do recurso, sendo prudente a suspensão dos efeitos da tutela até que se proceda à análise definitiva da questão. Nessa confluência, CONCEDO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, cessando, por ora, a obrigação de restabelecimento do vínculo contratual dos agravados e a incidência da multa diária fixada. Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AI 5650522-38 (2) -
15/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:22
Autos Conclusos
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15/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:20
Juntada de Documento
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14/08/2025 17:10
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5462674-05.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Walter Teixeira Da SilvaRequerido: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IpasgoDECISÃOCuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por WALTER TEIXEIRA DA SILVA e outros, em face de IPASGO – Autarquia Estadual, todos individualizados.Os Autores pediram tutela de urgência antecipada; alegam terem sido excluídos do plano de saúde após o falecimento da titular, Sra.
Eolia de Lourdes Mendonça, que mantinha vínculo contratual com a requerida desde 1974.Afirmam que figuravam regularmente como dependentes no plano de saúde da titular, sendo que, com o seu falecimento, houve a exclusão automática de todos os beneficiários, sem prévia notificação, embora permaneçam adimplentes e tenham manifestado interesse em assumir a integralidade do custeio do plano.
Sustentam que alguns dos autores se encontram em tratamento médico contínuo, apresentando doenças graves e uso de medicações controladas, circunstância que agrava os riscos de dano à saúde e à integridade física diante da descontinuidade abrupta do serviço.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.1.) Justiça Gratuita, art. 99 do CPC.Precipuamente, extrai-se do caderno processual que a parte Requerente pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira.Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos [art. 5°, LXXIV da Constituição Federal], o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos.
Neste viés, entendo que a documentação apresentada pelos requerentes seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária.Logo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária.2.) Audiência de Conciliação Prévia.A considerar a ineficiência das conciliações celebradas com o IPASGO, entendo, por ora, pela dispensa de audiência de conciliação prévia, com base no art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum [art. 8º do CPC], bem como ao princípio da duração razoável do processo [art. 4º, do CPC], a medida se justifica, excepcionalmente, por atender ao disposto no art. 334 do CPC, resta suprida a citação da pessoa jurídica.3.) Adesão ao Juízo 100% Digital:Dada a aquiescência tácita, ratifico a adesão ao Juízo 100% Digital [evento 4], nos termos do Provimento n.º 9 do TJGO e do Decreto Judiciário n.º 2125/2020-TJGO.4.) Antecipação dos Efeitos da Tutela.A tutela provisória está inserta no art. 294 do Código de Processo Civil, podendo ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência [art. 300] Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência [art. 311].
Eis o que estatui o art. 300, do CPC, in verbis:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito[…]Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo [art. 300, caput].
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. [Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254] [grifei].No caso sub examine, em cognição sumária própria desta fase processual [Enunciado 143 do FPPC], os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se demonstrados.No caso em análise, verifica-se que os autores instruíram a petição inicial com documentos que evidenciam o vínculo pretérito da titular com a requerida [contrato celebrado há mais de 50 anos], bem como a inclusão regular dos autores como dependentes do plano, o adimplemento das mensalidades e a existência de tratamentos médicos contínuos por parte de alguns beneficiários, inclusive com a juntada de atestados e prescrições médicas.
Tais elementos revelam, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.O contrato de plano privado de assistência à saúde, como se sabe, é negócio jurídico de execução continuada que visa garantir a prestação de serviços de natureza essencial à vida, devendo ser interpretado sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da confiança legítima [art. 422 do Código Civil c/c arts. 6º e 14 do CDC].
O falecimento da titular, por si só, não justifica a exclusão imediata dos dependentes, especialmente quando há disposição legal expressa no sentido contrário.Com efeito, o art. 30, § 3º, da Lei n.º 9.656/98 estabelece de forma categórica que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano de saúde, desde que assumam a responsabilidade pelo pagamento integral das mensalidades.
Essa regra aplica-se inclusive às entidades de autogestão, como é o caso do IPASGO, conforme preceitua o §2º do art. 1º da mesma norma legal.Além disso, a Súmula Normativa n.º 13 da ANS consolida o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, assegurando aos dependentes já inscritos a manutenção nas mesmas condições contratuais, com a assunção das respectivas obrigações.O Decreto Estadual n.º 7.595/2012, por sua vez, disciplina expressamente a possibilidade de inscrição provisória como titular por parte do dependente do servidor falecido, desde que se manifeste interesse em permanecer vinculado ao plano e efetue o recolhimento das contribuições.No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 21.880/2023 reafirma o direito à manutenção dos dependentes no plano de assistência à saúde administrado pelo IPASGO, ampliando os graus de parentesco admitidos e alinhando-se à legislação federal aplicável à matéria.No caso dos autos, verifica-se que a exclusão foi motivada unicamente pela morte da titular, sem a oferta de migração contratual ou a formalização da permanência dos dependentes nas mesmas condições assistenciais, o que se revela incompatível com a legislação de regência e com os princípios que norteiam os contratos de saúde.Ressalta-se, ainda, que a medida ora pleiteada é reversível e não implica prejuízo imediato à requerida, uma vez que os autores se comprometeram a manter o adimplemento integral das mensalidades nos mesmos valores anteriormente praticados, circunstância que preserva o equilíbrio contratual e evita enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o perigo de dano é evidente, sobretudo diante dos laudos médicos apresentados e da natureza continuada e indispensável do serviço de saúde.
A interrupção abrupta do plano em cenário de doenças crônicas e tratamentos em curso representa risco iminente e concreto à saúde e à vida dos requerentes.Com efeito, o TJGO já firmou jurisprudência sólida sobre o tema, reconhecendo o direito dos dependentes à continuidade no plano de saúde em caso de falecimento do titular, nos termos da legislação aplicável [TJGO, ApCív 5100068-76.2022.8.09.0032, Rel.
Des.
Maria Antonia de Faria, julgado em 08/07/2024].Assim, defiro o pedido de tutela de urgência.5.) Relação de Consumo:É incontroversa a relação de consumo entre a parte AUTORA, consumidora final dos serviços, e a RÉ, que atua no ramo de serviços de saúde.
Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], ao teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a importância de proteger o consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional, admitindo a inversão do ônus da prova em situações que justifiquem essa medida [STJ - REsp 1.634.851/SP].
Ainda, este eg.
TJGO, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PLANO ODONTOLÓGICO EMPRESARIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC .
SÚMULA 608 DO STJ.
RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO ESTIPULANTE.
COBRANÇA DE MULTA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
II.
Na espécie, a cláusula contratual que estipula prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e multa pela resilição antecipada mostra-se abusiva, especialmente diante da decisão proferida na ação coletiva de nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF da 2ª Região), que culminou na revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS Agência Nacional de Saúde), o qual dispunha sobre a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial.
III.
O STJ firmou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?.
Modulação dos efeitos.
Cobrança questionada ocorrida após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Devolução em dobro devida.
IV.
Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [TJ-GO 52974809320228090006, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024]. Ainda, veja-se:Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Destarte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, que assim dispõe:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em resumo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e não há como afastar a hipossuficiência dela em relação à ré, seja na esfera econômica ou técnica.Aliás, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, “de toda sorte, ninguém duvida que, no mercado brasileiro de consumo de telefonia, os consumidores, em particular as pessoas físicas, encarnam, como regra, a posição de sujeito hipossuficiente, na exata acepção do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor” [REsp 1790814/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 19/06/2019].Desse modo, nos termos da Súmula 608 do STJ e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor.Há de se salientar que, muito embora, haja a inversão, cabe a parte autora comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito.6.) DISPOSITIVO.Ante o exposto:6.1.) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos do art. 98 do CPC;6.2.) DISPENSO a audiência de conciliação prévia, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC;6.3.) RATIFICO a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, conforme Provimento n.º 09/2021-CGJ e Decreto Judiciário n.º 2125/2020;6.4.) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida IPASGO – Autarquia Estadual, no prazo de 48 [quarenta e oito] horas, a contar de sua intimação:a) restabeleça o vínculo contratual dos autores WALTER TEIXEIRA DA SILVA, MAGDA REJANY TEIXEIRA, ROMÁRIO DE MORAES TEIXEIRA e ISABELLA ROSA MORAES TEIXEIRA como beneficiários do plano de saúde nº 0626732-00 [ou código equivalente, em caso de migração de produto], nas mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento da titular Sra.
EOLIA DE LOURDES MENDONÇA, sem imposição de novos prazos de carência;b) encaminhe os boletos de cobrança das mensalidades aos autores no endereço informado na exordial, mantendo os mesmos valores anteriormente praticados: R$ 691,10 [Walter], R$ 427,19 [Magda], R$ 181,06 [Romário] e R$ 219,09 [Isabella], ou valores atualizados em razão de reajustes gerais regulares aplicáveis a todos os beneficiários da mesma faixa e categoria;6.5.) FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 [mil reais], limitada inicialmente a R$ 30.000,00 [trinta mil reais], em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, sem prejuízo de posterior majoração;6.6.) RECONHEÇO a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 608 do STJ, e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova em seu favor, sem prejuízo do dever mínimo de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado;6.7.) CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias [art. 335, CPC];6.8.) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 [quinze] dias [arts. 350 e 351, CPC] e, querendo, manifestar sobre eventual reconvenção, na contestação, além de impugnar a peça defensiva;6.9.) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 10 [dez] dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, devendo indicar:a) As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória [art. 357, II, CPC];b) As questões jurídicas relevantes para o mérito [art. 357, IV, CPC];c) A necessidade de prova oral, para eventual designação de AIJ [art. 357, V, CPC];d) Em caso de prova pericial, a área de expertise do profissional a ser nomeado.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02 -
22/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:54
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:31
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
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17/07/2025 19:26
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:26
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:26
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:26
Intimação Expedida
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17/07/2025 19:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 19:26
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/07/2025 13:30
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:24
Juntada -> Petição
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16/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 21:11
Intimação Efetivada
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16/06/2025 16:12
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:12
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:12
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:12
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:12
Certidão Expedida
-
16/06/2025 16:07
Retificação de Classe Processual
-
14/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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14/06/2025 10:21
Intimação Efetivada
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14/06/2025 10:14
Intimação Expedida
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14/06/2025 10:14
Intimação Expedida
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14/06/2025 10:14
Intimação Expedida
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14/06/2025 10:14
Intimação Expedida
-
14/06/2025 10:14
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 01:00
Juntada de Documento
-
11/06/2025 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 21:56
Autos Conclusos
-
11/06/2025 21:56
Processo Distribuído
-
11/06/2025 21:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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