TJGO - 5310961-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Processo Arquivado
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27/08/2025 13:29
Prazo Decorrido
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22/08/2025 03:06
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 13:12
Intimação Efetivada
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12/08/2025 13:05
Evolução da Classe Processual
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Intimação Expedida
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12/08/2025 13:05
Transitado em Julgado
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28/07/2025 03:00
Intimação Lida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5310961-80.2025.8.09.0051Autor(a): Fernanda Martins GomesRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I - Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Horas Extras com a qual a parte autora alega, em síntese, que, apesar de trabalhar em regime de sobrejornada, o Estado teria remunerado as horas excedentes com base no vencimento básico e sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão tratada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade da produção de outras provas, sobretudo em audiência, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Inexistem outras questões prejudiciais e preliminares, razão porque passo ao exame de mérito. II - Como é cediço, as normas contidas nos artigos 39, § 3º e 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal.De igual modo, a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, em seu artigo 63, inciso III, estabelece que aos professores poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários.Ainda, pelo disposto no artigo 121 da referida Lei Estadual nº 13.909/01, jornada semanal de trabalho do professor pode ser de 20, 30 ou 40 horas.Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.460/88, que disciplina o trabalho dos servidores públicos civis em geral, fixa um teto para o trabalho mensal, ao estabelecer, em seu artigo 51, que "o funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais."Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, observada a Súmula nº 85 do STJ.No caso dos autos, em análise à documentação apresentada, especialmente os contracheques, dão conta de que a requerente é servidora pública, na condição de professora, e cumpriu carga horária além da normal, eis que trabalhou 210 horas mensais, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar (10 horas-extras).Conforme se extrai da inicial, a presente ação possui como objeto "o recebimento das diferenças da não inclusão dos adicionais percebidos pela parte requerente na base de cálculo das horas extraordinárias".Em relação à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, ao enfrentar o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "para se apurar o \'divisor\' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30.
Logo, \'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais\', aproximadamente”. (STJ, REsp 419558/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).Como a parte autora pediu o reconhecimento somente de 10 horas como extras por entender aplicável a Lei n.º 10.460/88 que prevê um teto de 200 horas mensais de trabalho, somente estas horas devem ser indenizadas.Nesse sentido: (..) Conforme consta nos contracheques, a carga horária mensal da Autora nos meses de maio/2013 a maio/2018 foi de 210 (duzentas e dez) horas mensais (mov-01 doc. 03/04), de modo que as 10 (dez) horas excedentes, por mês, considerando a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, devem, por isso, serem remuneradas como hora extraordinária. (TJGO. Apelação cível n° 5278984-17.2018.8.09.0051.)Não obstante, o pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal, com eficácia legal e aplicação imediata, garantindo ao servidor público o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.Dessa forma, é inquestionável o direito da autora ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos, momento, oportuno, para que a parte requerida apresente a devida impugnação.Pertinente destacar que a jornada de trabalho do professor é dividida entre sua presença em sala de aula, com os alunos, e o tempo em que prepara suas aulas e corrige atividades e provas, com a mesma natureza das aulas, nos termos do artigo 123 da Lei nº 13.909/01.
Confira-se:Art. 123.
O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.Aliás, essa interpretação deriva do senso comum de que o trabalho do professor não se limita a ministrar aulas, mas abrange também o estudo e a preparação dessas aulas, bem como a correção das atividades de seus alunos.
A lei, ciente dessa particularidade do magistério, divide a jornada de trabalho em 70% para a sala de aula e 30% para as demais atividades, sendo que ambos os trabalhos são jornadas efetivas.Destarte, ao professor que passa mais tempo em sala de aula, além dos 70% de sua jornada normal (inclusive sustituição), exsurge o direito de ter sua remuneração acrescida do percetual previsto para a hora extraordinária.Nesse contexto, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento para reconhecer que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas-extras e devem ser remuneradas como tal.
Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
PROFESSOR ESTADUAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO E REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. 1 - O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público).
Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2 - Demonstrando-se que a sentença observou os limites da causa, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita.
REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO.
Apelação cível n° 0262551-33.2012.8.09.0051). Com relação à base de cálculo a ser adotada para a apuração da verba extra, é necessário esclarecer que o texto constitucional se vale da expressão “remuneração” no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público.Ressalte-se, nesse ponto, que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluída, portanto, as gratificações que não são pagas de maneira habitual.
Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras.Ademais, a Súmula Vinculante nº 16 dispõe que "os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O direito ao recebimento do adicional de horas extras, previsto no artigo 7º, inciso XVI, o qual prevê que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada, foi estendido ao servidor público, pelo artigo 39, § 3º, da CF/88. 2. Comprovado nos autos que a parte autora exerceu seu mister como profissional do magistério em horas extras, por meio de regime de substituição ou complementação de carga horária, é devido o recebimento desse período como serviço extraordinário, e não como mera substituição. 3. A base de cálculo utilizada para pagamento de horas extras é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes arroladas legalmente e não apenas o vencimento básico. 4.
Os juros de mora incidem a partir da citação.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Reexame Necessário Cível 5544284- 39.2018.8.09.0051, Rel.
Des (a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021).
Grifei.Assim, a base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual, o que terá impacto em outros direitos sociais, tais como férias e 13º salário.Além disso, o cálculo de horas-aulas incidirá sobre o valor do vencimento acrescido de adicional por tempo de serviço e adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto constitucionalmente, bem como mês a mês, observadas as variações dos valores descritos nos contracheques.III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ao que RECONHEÇO o direito da requerente à percepção das horas extraordinárias, com o adicional de 50% sobre as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares", bem como sobre a carga horária excedente a 200 horas-mensais, que estejam comprovadas nos contracheques juntados na inicial.Em consequência disso, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada, ora reconhecidas, limitada a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamantes e advogados), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes.
Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, certificado o trânsito em julgado, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital).O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line (SISBAJUD), na Conta Única do Tesouro, e a expedição do alvará judicial.Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153/09).Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
18/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2025 13:39:28))
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18/07/2025 13:39
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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18/07/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. - )
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18/07/2025 13:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 12:37
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 19:54
MANIFESTAÇÃO
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18/06/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/06/2025 15:07:28))
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18/06/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/06/2025 15:07:28)
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16/06/2025 15:07
Juntada -> Petição
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08/05/2025 06:15
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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25/04/2025 15:10
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109887655432563873772333377)
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24/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. - )
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24/04/2025 17:19
Decisão - Citação
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24/04/2025 13:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Martins Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/04/2025 19:00:23)
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23/04/2025 22:46
MANIFESTAÇÃO QUANTO A CONEXÃO
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23/04/2025 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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23/04/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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23/04/2025 13:41
Relatório de Possíveis Conexões
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23/04/2025 13:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:41
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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23/04/2025 13:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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