TJGO - 5298289-95.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5298289-95.2025.8.09.0162Autor: Omni S/a Credito Financiamento E InvestimentoRéu: BRUNO CARDOSO DA SILVAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de BRUNO CARDOSO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente a uma Cédula de Crédito Bancário nº 1.02863.0000194.24, no valor de R$ 24.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.244,67.
Sustenta que o réu se tornou inadimplente, gerando um débito de R$ 32.436,25, e que, para constituí-lo em mora, enviou notificação extrajudicial ao endereço contratual, conforme exigido pela legislação aplicável.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo dado em garantia, a decretação do segredo de justiça e, ao final, a total procedência da ação, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor.Em Mov. 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.
Naquela oportunidade, restou consignado que a simples indicação de “ausente” ou “endereço insuficiente” na notificação extrajudicial não obsta o deferimento da liminar, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1132 dos recursos repetitivos.
A decisão autorizou o uso de força policial e arrombamento, se necessário, e determinou a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contando-se este último a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Importante destacar que o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido por este Juízo na mesma decisão, por ausência de previsão legal.O mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido em 07 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos na Mov. 10.Em Mov. 11, o réu, BRUNO CARDOSO DA SILVA, apresentou sua contestação.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a adoção do Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação.
No mérito, alegou a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente", o que, em sua visão, inviabilizaria a comprovação da mora, sendo a falha atribuída aos Correios e não à sua conduta, já que o endereço informado no contrato e o atual seriam os mesmos.
Argumentou ainda que a instituição financeira induziu o Juízo a erro e que a tramitação do processo em segredo de justiça impediu seu conhecimento prévio da ação.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do veículo apreendido, sob a alegação de probabilidade do direito (nulidade da mora) e perigo de dano (necessidade do veículo para o trabalho).Em Mov. 15, o réu solicitou a conclusão dos autos para análise do pedido de tutela de urgência formulado na contestação.Este Juízo proferiu nova decisão em Mov. 17, analisando o pedido de tutela de urgência do réu.
Reiterou o entendimento de que a mora foi devidamente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual, conforme o Tema 1132 do STJ, e que a alegação de "endereço insuficiente" não desconstitui a validade da mora.
Indeferiu, portanto, a tutela de urgência para restituição do veículo, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado e por considerar o perigo de dano inerente à natureza da ação de busca e apreensão.
Determinou, por fim, que as partes se manifestassem sobre a produção de outras provas.Em Mov. 22, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de concessão da liminar (Processo nº 5526852-18.2025.8.09.0162).A parte autora apresentou réplica à contestação Mov. 23.
Preliminarmente, arguiu a intempestividade da contestação do réu, aduzindo que o prazo para contestar deveria ser contado a partir da execução da liminar (07/05/2025), o que tornaria a defesa protocolada em 29/05/2025 intempestiva.
Reiterou a validade da notificação extrajudicial com base no Tema 1132 do STJ, impugnou o pedido de gratuidade da justiça do réu por falta de comprovação de hipossuficiência e defendeu a não inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela consolidação da propriedade do bem, uma vez que o réu não purgou a mora no prazo legal.Por fim, em Mov. 24, foi juntada a decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo réu.
A decisão do Tribunal de Justiça concedeu a gratuidade da justiça ao agravante (réu) no recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal para a devolução do veículo.
O Desembargador confirmou o entendimento sobre a validade da notificação para a constituição da mora, com base no Tema 1132 do STJ, mesmo com o aviso de recebimento indicando “endereço insuficiente”, ratificando a ausência de probabilidade do direito do réu neste ponto.Os autos vieram conclusos para sentença.II.
FUNDAMENTAÇÃOA.
Das Preliminares e Questões ProcessuaisDa Intempestividade da Contestação (Arguição do Autor)A parte autora alegou que a contestação do réu foi intempestiva, pois o prazo para contestar se iniciaria a partir da execução da liminar em 07/05/2025.
Contudo, este Juízo, na decisão que concedeu a liminar (Mov. 5), foi expresso ao estabelecer que o réu “poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação.”O mandado de busca e apreensão e citação foi devidamente cumprido em 07 de maio de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, e o referido mandado foi juntado aos autos em 28 de maio de 2025 (Mov.10).
A contestação foi protocolada pelo réu em 29 de maio de 2025 (Mov. 11).Considerando que o prazo para contestar, conforme expressamente determinado por este Juízo, iniciou-se com a juntada do mandado de citação aos autos (28/05/2025), a contestação apresentada em 29/05/2025 é tempestiva.É certo que há divergências jurisprudenciais sobre o termo inicial da contagem do prazo para contestação em ações de busca e apreensão.
No entanto, a segurança jurídica exige que as partes se pautem pelas determinações expressas do Juízo, conforme disposto no art. 272, § 2º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação.Da Gratuidade da Justiça (Pedido do Réu e Impugnação do Autor)O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (Mov. 8) e comprovantes de baixa renda, conforme o Desembargador Relator reconheceu ao conceder o benefício para o Agravo de Instrumento (Mov. 24).A Lei nº 1.060/50, recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015, e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garantem o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e a parte autora, embora tenha impugnado o pedido, não trouxe elementos concretos capazes de afastar essa presunção.
O próprio Tribunal de Justiça, ao analisar a questão nos autos do Agravo de Instrumento, reconheceu a condição de hipossuficiência do réu.Desse modo, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça para esta ação.Do Juízo 100% Digital (Pedido do Réu)O réu requereu a tramitação do processo sob o regime de Juízo 100% Digital.
Considerando que a parte autora não se manifestou contrariamente a este pedido e que o expediente visa a celeridade e eficiência processual, em consonância com a Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), defiro o pedido de tramitação do feito no Juízo 100% Digital.Da Dispensa da Audiência de Conciliação (Pedidos de Ambas as Partes)Ambas as partes, autora na inicial (Mov. 1) e réu na contestação (Mov. 11), manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Diante da ausência de interesse na autocomposição, defiro a dispensa da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil.Do Segredo de Justiça (Pedido do Autor)O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pela parte autora, foi indeferido na decisão liminar de Mov. 5, por ausência de previsão legal para a medida no caso concreto.
Não há novos fatos ou fundamentos que justifiquem a reanálise do pedido, de modo que a decisão anterior permanece incólume.B.
Do MéritoDa Nulidade da Constituição em Mora e da Validade da Notificação ExtrajudicialA controvérsia central do presente feito reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.A parte autora fundamenta a regularidade da mora no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do réu.
O réu, por sua vez, alega nulidade da mora, argumentando que a notificação foi devolvida com a anotação "endereço insuficiente", o que, em sua visão, inviabilizaria a comprovação da mora.Esta questão já foi objeto de análise por este Juízo em duas ocasiões anteriores: na decisão que concedeu a liminar (Mov. 5) e na decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo réu na contestação (Mov. 17).
Em ambas as oportunidades, o entendimento foi pautado na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.Conforme pacificado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132), que se deu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese firmada é clara:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."Esta tese vinculante estabelece que a validade da notificação, para fins de constituição em mora, reside no envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de seu recebimento efetivo, seja pelo próprio devedor ou por terceiros.No caso dos autos, a parte autora demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do réu constante do contrato, O fato de o Aviso de Recebimento (AR) ter retornado com a anotação "DEVEDOR AUSENTE - NÃO PROCURADO - ENDEREÇO NÃO ATENDIDO PELOS CORREIOS" ou "endereço insuficiente" não tem o condão de descaracterizar a mora, pois a jurisprudência do STJ expressamente dispensa a prova de recebimento.Essa interpretação foi inclusive confirmada pelo Desembargador Relator no julgamento liminar do Agravo de Instrumento interposto pelo réu (Mov. 24).
Desse modo, a alegação do réu de que o não recebimento da notificação decorre de falhas dos Correios ou que o endereço estava correto não afasta a regularidade da constituição da mora, uma vez que o requisito legal é o envio ao endereço contratual, e não a comprovação de recebimento.
A boa-fé do devedor em manter seu endereço atualizado, embora louvável, não se sobrepõe à tese vinculante do STJ que, para a especificidade da alienação fiduciária, flexibiliza a exigência do recebimento.Quanto às demais alegações do réu sobre "diversos vícios no contrato" ou indução do Juízo a erro, estas foram apresentadas de forma genérica, sem a especificação dos supostos vícios ou o pleito de produção de provas que pudessem comprová-los.
Para que tais alegações pudessem ser devidamente apreciadas, seria necessária uma dilação probatória que não foi requerida ou justificada pelo réu, e que, ademais, não teria o condão de desconstituir a mora já validamente comprovada pelo envio da notificação.Portanto, a mora do réu BRUNO CARDOSO DA SILVA restou devidamente comprovada nos autos.Da Inversão do Ônus da ProvaO réu pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser analisada no caso concreto.Para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu de forma vinculante qual é o ônus do credor fiduciário (o envio da notificação ao endereço contratual).
Não há, neste ponto, qualquer hipossuficiência técnica do consumidor que justifique a inversão do ônus da prova, uma vez que o critério para a validade da mora é objetivo e já foi cumprido pela autora.Em relação a outros supostos "vícios no contrato", como mencionado pelo réu, estes não foram especificados ou acompanhados de qualquer pedido de produção de prova ou justificativa para a inversão do ônus.
Assim, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova para o mérito principal da causa, que é a mora e a consolidação da propriedade.Da Consolidação da PropriedadeUma vez comprovada a mora e deferida a liminar de busca e apreensão, a legislação pertinente prevê a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário.O artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/14, dispõe que:"Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, se o devedor não pagar a integralidade da dívida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficarão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário."Conforme certidão do Oficial de Justiça (Mov. 10), a liminar de busca e apreensão foi executada em 07 de maio de 2025.
Não houve, por parte do réu, o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão do veículo.Dessa forma, como consequência legal do inadimplemento e da não purgação da mora, impõe-se a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da autora.III.
DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Confirmar a medida liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/CLASSIC/ CLASSIC LS 1.0 VHC FLEXPOWER 4P G, Tipo: 1, Ano: 2013, Cor: PRATA, Placa: JKF3544, Chassi: 9BGSU19F0DC102820, efetivada em 07 de maio de 2025.b) Declarar a mora do réu BRUNO CARDOSO DA SILVA como devidamente constituída.c) Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito no item "a" em favor da autora OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.d) Determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) competente, para que proceda ao registro da consolidação da propriedade do veículo em nome da autora, com o cancelamento da alienação fiduciária e de eventuais gravames decorrentes do contrato em questão, se ainda existentes.Condeno o réu, BRUNO CARDOSO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu, conforme art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)j -
21/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:44
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
11/07/2025 13:44
Autos Conclusos
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Documento
-
09/07/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 23:04
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 12:47
Intimação Expedida
-
01/07/2025 12:47
Intimação Expedida
-
01/07/2025 12:47
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
04/06/2025 15:19
Autos Conclusos
-
02/06/2025 12:19
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 18:53
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 15:34
Intimação Expedida
-
30/05/2025 15:34
Ato ordinatório
-
29/05/2025 01:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/05/2025 17:52
Mandado Cumprido
-
22/05/2025 20:47
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 16:29
Juntada -> Petição
-
28/04/2025 17:49
Mandado Expedido
-
28/04/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 19:06
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
22/04/2025 17:31
Autos Conclusos
-
22/04/2025 17:31
Certidão Expedida
-
16/04/2025 12:56
Processo Distribuído
-
16/04/2025 12:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5257735-97.2024.8.09.0051
Mari Angela Soares Lobianco
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2024 13:54
Processo nº 5565738-49.2025.8.09.0142
Adriana Lucas Souza
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Advogado: Jose Antonio Guiral Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/07/2025 15:31
Processo nº 0445891-03.2012.8.09.0011
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Deusmar Pereira da Silva
Advogado: Suely de Sousa Resende Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/08/2023 16:01
Processo nº 0184008-48.2012.8.09.0105
Rita Carolina Cajango Leite Guedes
Espolio de Ivo de Moraes Cajango
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2012 00:00
Processo nº 5500421-44.2025.8.09.0065
Aveni Freire de Andrade
Inss
Advogado: Jordana Dornel Rodrigues Lobo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/06/2025 00:00