TJGO - 5565702-86.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 17:37
Juntada de Documento
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Documento
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08/09/2025 14:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:20
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:20
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:19
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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08/09/2025 13:51
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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12/08/2025 17:59
Autos Conclusos
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12/08/2025 17:57
Juntada -> Petição
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30/07/2025 19:25
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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23/07/2025 12:31
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5565702-86.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: SPE BNP 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda.Agravada: Virta Engenharia Ltda.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE BNP 1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor de Virta Engenharia Ltda.A decisão saneadora, entre outras deliberações, indeferiu a produção de prova pericial e fixou os pontos controvertidos, nos seguintes termos (origem, mov. 31): […] I - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.As partes requereram a realização de prova pericial nas áreas de engenharia e de contabilidade.Entretanto, da análise dos autos, verifico a desnecessidade de produção de ambas as perícias, visto o conjunto probatório se mostrar suficiente para o deslinde da questão.Analisando as alegações das partes, verifico que a autora ajuizou em 10/7/2023 ação de produção antecipada de prova, protocolizada sobre o número n. 5430404-93.2023.8.09.0051.Naquele feito, postulou a produção antecipada de prova no sentido de produzir-se prova pericial de engenharia, sobre o mesmo imóvel e sobre o mesmo contrato discutido na presente demanda.
Logo, não há motivos para deferir-se prova que já fora produzida.
Acrescento, ainda, porque relevante, que as obras foram feitas no ano de 2022 e 2023.
Não se mostra pertinente, então, deferir a produção de prova no imóvel cerca de dois anos depois da finalização das obras, já que, claramente, a situação não mais estará quando da época de sua finalização.Tal entendimento, inclusive, foi explicitado pelo próprio autor na petição inicial do processo de n. 5430404-93.2023, tanto que ingressou com aquela demanda com o desiderato de produzir perícia à época dos fatos, […].Esclareço, portanto, que não se trata de indeferimento da produção da prova pericial, mas sim, de nova produção, injustificada, considerando que a prova já foi produzida e não foram apresentados motivos da necessidade de nova perícia, até mesmo porque a anterior foi devidamente homologada judicialmente.Quanto ao pedido de produção de prova pericial na área de contabilidade, também concluo ser dispensável.
Explico.
A matéria discutida no feito, com relação às disposições contratuais e apuração de descumprimento das cláusulas por qualquer das partes é matéria eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes para a elucidação da controvérsia, associada aos demais documentos colacionados pelas partes.Cabe à autora demonstrar o excesso ou a irregularidade apontada, bem como a parte adversa refutar tais argumentos (art. 373, incisos I e II, CPC), não se mostrando necessária a intervenção do expert nesses casos.
Caso o julgador entenda que o arcabouço probatório dos autos seja suficiente para o julgamento, não há razão para o deferimento de outras provas.Dessa forma, o juiz não se limita à análise pericial para formar a sua convicção, podendo, inclusive, fundamentar a sua convicção com outros elementos, como os documentos que já estão presentes nos autos, de acordo com a previsão dos dispositivos mencionados anteriormente.Por fim, se a autora alega que teve gastos extras para a reparação dos danos causados pela requerida, basta que tenha juntado ao feito os comprovantes de pagamento, demonstrando a correlação com o objeto desta demanda, bem como tenha demonstrado eventual lucro cessante, o que, como cediço, não é provado por meio de prova pericial contábil. […]Sendo assim, é importante reconhecer que a prova técnica requerida pela autora, de fato, não é necessária para o deslinde da questão em questão nestes autos, uma vez que se trata de matéria de direito, o que justifica o seu indeferimento.Por conseguinte, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil de 2015, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. […] Outrossim, a produção de prova pericial afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Assim, por entender que o arsenal probatório, até o momento produzido, seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais e laudo pericial acostados são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial nas áreas de engenharia e de contabilidade. II - DO(S) PONTO(S) CONTROVERTIDO(S).O objeto da presente demanda diz respeito à possível falha na prestação de serviços por parte do requerido, na área de construção civil.Assim, fixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos: a análise das disposições contratuais em confronto com as provas constantes dos autos, de modo a apurar se houve descumprimento contratual e por qual das partes; possibilidade de incidência da multa contratual; análise do laudo pericial na área de engenharia civil, produzido nos autos do processo de n. 5430404-93.2023.8.09.0051; os limites da responsabilidade civil das partes, em relação às obrigações contratuais assumidas; apuração se houve a prática de ato ilícito passível de ser indenizado e a quantificação do valor indenizatório. […] A autora opôs embargos de declaração e requereu esclarecimentos/ajustes na decisão saneadora (origem, mov. 40).
A ré também opôs embargos declaratórios (origem, mov. 41).Em novo pronunciamento, o juízo a quo rejeitou os aclaratórios opostos (origem, mov. 56): […] No caso em tela, não se constata qualquer vício que justifique a interposição dos presentes embargos.A decisão saneadora analisou de forma clara e devidamente fundamentada os requerimentos formulados por ambas as partes, consignando que a produção de prova pericial, seja de engenharia, seja contábil, mostra-se desnecessária, diante da suficiência da prova documental constante dos autos.Destacou-se, inclusive, a existência de laudo técnico previamente produzido e homologado nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo nº 5430404-93.2023.8.09.0051), o qual já abrange os elementos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ressalto, ainda, que os vícios construtivos alegados dizem respeito a período pretérito, devidamente documentado, não se justificando, portanto, a renovação da diligência pericial neste momento processual.Quanto aos pontos controvertidos, a decisão saneadora delimitou-os com clareza, nos exatos termos exigidos pelo art. 357 do CPC, de forma que eventual discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão não se confunde com omissão passível de correção por meio de embargos.Portanto, os embargos opostos por ambas as partes traduzem mero inconformismo com o teor do decisum, buscando rediscussão do mérito, o que extrapola os limites da via eleita. […]Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS REJEITO-OS, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.CUMPRAM-SE as determinações constantes no evento n.º 31. […] Inconformada, a parte autora interpõe o presente recurso.Em suas razões recursais, alega que a ação originária visa a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ocasionados por vício em obra.Explica que a decisão agravada deferiu apenas a produção de prova oral, descuidando da essencialidade da prova técnica contábil e de engenharia.Menciona que a ação de produção antecipada de prova (autos do processo n. 5430404-93.2023.8.09.0051), manejada anteriormente, limitou-se a aferir os danos identificados no ano de 2023, quando o imóvel ainda não estava em uso, sendo necessário, agora, comprovar os danos posteriores até 2025, com o agravamento das falhas estruturais não corrigidas pela parte ré.Argumenta que a prova pericial de contabilidade também servirá para apurar todos os expressivos danos financeiros experimentados, estimados em R$ 1.237,496,31 (um milhão duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), bem como os lucros cessantes pleiteados.Assevera que a produção antecipada de provas não liquidou o dano e tampouco estimou as falhas estruturais ocultas, que somente foram verificadas ou que se agravaram com o uso regular do imóvel.Expõe que a decisão incorreu em erro de procedimento, pois deixou de discriminar as questões jurídicas relevantes apontadas no requerimento de esclarecimento/ajustes.Requer a concessão de efeito suspensivo para “resguardar o direito de regular saneamento integral do feito, computando todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da ação e resguardar também a produção de prova pericial contábil e de engenharia”.Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a produção das provas periciais pleiteadas, bem como para cassar a decisão saneadora, diante da não delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito.Preparo comprovado (mov. 01 – arq. 06).É o relatório.
Decido.O recurso aponta duas questões: a primeira, pauta-se no aventado erro de procedimento diante da ausência de apreciação satisfatória do pedido de esclarecimentos/ajustes na decisão saneadora, o que ensejaria nulidade processual; a segunda, diz respeito ao alegado erro de julgamento no indeferimento de produção probatória.Sobre o primeiro ponto, analisando o teor das razões recursais, verifica-se que o pedido de esclarecimentos/ajustes foi analisado na origem.
Aparentemente, a parte agravante questiona a não fixação de pontos controvertidos que entende ser relevante para o deslinde do caso e suposta nulidade processual.No entanto, o entendimento deste Tribunal de Justiça é que, em regra, não cabe agravo de instrumento contra ato judicial que trata da delimitação de ponto controvertido (TJGO, Agravo de Instrumento 5568883-93.2023.8.09.0139, Rel.
Des(a).
Pericles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023).Quanto ao segundo ponto, embora o indeferimento do pedido de produção de prova pericial não se enquadre, de forma expressa, no rol do 1.015 do CPC, esta relatoria vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a aplicação da teoria da taxatividade mitigada em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do recurso de apelação (Tema Repetitivo n. 988 do STJ).Feito esse esclarecimento inicial, sabe-se que o agravo de instrumento é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade.A concessão do efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.O deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso, em cognição sumária, percebe-se que a decisão agravada analisou detidamente os pedidos formulados, especialmente ao considerar a existência de laudo pericial já produzido e homologado judicialmente nos autos da ação de produção antecipada de provas.
Além disso, a decisão destacou que os pedidos de reparação por danos materiais e lucros cessantes podem ser demonstrados mediante prova documental idônea, não se tratando de matéria que exija, de forma obrigatória, análise técnica.Portanto, ausente a probabilidade de provimento da insurgência.Não há falar, neste momento processual, em “resguardar o direito à produção da prova pericial”.
Tal providência não traria nenhum ganho processual imediato, inclusive porque a instrução permanece em curso no juízo de origem. Em outras palavras, não há nada que indique, ao menos por ora, cerceamento de defesa ou prejuízo iminente ou de difícil reparação que exija a suspensão dos efeitos da decisão agravada.As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis no exame definitivo do agravo, após oferecimento do contraditório.Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC60 -
21/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:46
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:45
Intimação Expedida
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18/07/2025 19:07
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:32
Certidão Expedida
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17/07/2025 15:27
Ato ordinatório
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17/07/2025 15:27
Autos Conclusos
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17/07/2025 15:27
Processo Distribuído
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17/07/2025 15:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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