TJGO - 5562883-94.2024.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 1º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr.
André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv.
C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est.
Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5562883-94.2024.8.09.0025Polo ativo: Jessica Vitoria Cunha Da SilvaPolo passivo: RICARDO NUNES DA SILVATipo da ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo SENTENÇA Trata-se de Ação penal deflagrada em desfavor RICARDO NUNES DA SILVA, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro (CTP), em face da vítima Jéssica Vitória Cunha da Silva. Narra a peça acusatória carreada em evento 31, que: “No dia 05 de março de 2024, às 17h47min, na Rua 10, sentido Parque Real - Itaici, em Caldas Novas/GO, RICARDO NUNES DA SILVA praticou lesão corporal culposa na direção do veículo VW Gol, em prejuízo de Jéssica Vitória Cunha da Silva, a qual sofreu fratura óssea, escoriações e corte de grande extensão, com perda considerável de tecido local.
Em 11/06/2024, a vítima Jéssica Vitória Cunha da Silva apresentou queixa-crime em face do autor do fato RICARDO NUNES DA SILVA com a imputação da prática das infrações penais previstas pelo art. 303 e art. 305 da Lei n.º 9.503/97 (mov. 1).
O comunicado juntado aos autos acerca do recolhimento do denunciado na Unidade Prisional de Caldas Novas/GO, em 13/09/2024, em virtude da suposta prática dos delitos de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em função da influência de álcool ou de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência, lesão corporal dolosa, desobediência e desacato (mov. 20).
Consta do TCO que em 05/03/2024, às 17h47min, ocorreu um acidente de trânsito com vítima não fatal, na Rua 10, sentido Parque Real - Itaici, envolvendo o autor do fato e a vítima Jéssica Vitória Cunha da Silva.
Segundo o histórico, a vítima estava em uma motocicleta Honda/CG125 Titan quando foi atingida pelo veículo VW Gol conduzido por Ricardo, enquanto trafegava pela Águas das Pratas sentido Centro x Jequitima.
Sobre o estado clínico de saúde da vítima, esta teve fratura exposta na perna esquerda e foi socorrida e encaminhada ao UPA pela equipe do corpo de Bombeiros.
Quanto ao autor do fato, este aceitou fazer o teste de alcoolemia e obteve o resultado de 0,00 mg/l.
A vítima declarou em termo de depoimento que, além da lesão provocada por acidente de trânsito, houve a tentativa de fuga do local do acidente por parte do autor do fato, que só não obteve êxito em razão de seu esposo ter usado seu carro para colidir com a traseira do veículo Gol e assim impedi-lo.
Ainda, a vítima aduz que apresenta sequelas advindas do acidente, com dor ao caminhar, sendo necessária a realização de fisioterapia (mov. 21, arquivo 9).
O autor do fato declarou em termo de depoimento que não visualizou a vítima, pois esta transitava em velocidade muito alta.
No momento do acidente, a vítima apresentava estar bastante machucada, no entanto, foi impedido pelo esposo da vítima de se aproximar dela (mov. 21, arquivo 16).
Termo de exercício do direito de representação criminal assinado pela vítima em 07/10/2024 (mov. 21, arquivo 12).
Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 796/2024, apresentado pela Política Técnico-Científica do Estado de Goiás, detectou as seguintes alterações: fratura óssea; escoriações; corte de grande extensão, com perda considerável de tecido local.
Em relação aos quesitos, as respostas apontaram incapacidade temporária (mov. 21, arquivo 14) ”. Dispensado o relatório, a teor do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Do delito tipificado no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro Dos elementos probatórios constante nos autos, a materialidade delitiva, restou comprovada e está consubstanciada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e RAI anexos (evento 21, RAI n° 34637264), o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 796/2024, apresentado pela Política Técnico-Científica do Estado de Goiás, bem como relatórios médicos e atestados acostado no evento 01. A autoria delituosa, igualmente, restou configurada, estreme de dúvida, consubstanciada na prova oral colhida judicialmente, em que foram inquiridas a vítima e testemunhas. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor se consuma no momento em que ocorre lesão à vítima. O artigo art. 303, caput, do CTB, in verbis: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Pelo conjunto de provas constantes nos autos, observa-se que a vítima seguia em sua mão de direção e, quando já encontrava-se no cruzamento, o acusado, que conduzia seu veículo em alta velocidade, desrespeitou a sinalização de “Pare” e colidiu com o veículo daquela, o qual, pela força da colisão, foi arremessada. É de ver-se que o elemento probatório constante dos autos é uníssono no sentido de apontar o acusado como autor do fato e de comprovar a condução do veículo de forma imprudente por este. A prova testemunhal produzida judicialmente corroboram com os fatos narrados.
A vítima e testemunhas narraram de forma segura e detalhada o fato, além de suas declarações terem total coerência com o noticiado pelo acusado na fase inquisitorial.
Vejamos: Jéssica Vitória Cunha da Silva (vítima) relata que: “Que estava de moto com o esposo acompanhando de carro logo atrás; que o Ricardo ao colidir com a vítima, não se recorda de mais nada; que ele saiu que uma rua perpendicular; que estava descendo a avenida e o acusado cruzou a avenida; que havia um Pare para ele; que teve cortes profundos, fraturou a clavícula e quebrou costela; que não ficou internada ou precisou de cirurgia.
Que a fratura exposta na perna foi costurada e cuidou após; que ficou com sequelas; que sente falta de ar, não conseguindo pegar peso e atrapalhando no serviço; que não trabalha atualmente; que ele estava no local e que ele tentou fugir mas não conseguiu; que não sabe dizer se o acusado estava alcoolizado; que perdeu sua moto e carro no acidente; que ficou incapacitada das ocupações habituas por mais de 30 dias; que foi ajudada por terceiros em casa; que teve que sair do serviço; que ficou com cicatrizes na perna, costela antebraço e calcanhar; que o acusado não contatou a acusada para eventuais auxílios; que demorou a chegada da polícia e ambulância” (mídia audiovisual evento 85, arquivo 2).
Juliano Lopes da Silva (Informante - esposo da vítima Jéssica) relata que: “Que atravessou a avenida e atingiu a vítima; que possivelmente nem freou ao atravessar, pela velocidade que estava trafegando; que atingiu o veículo do acusado para evitar possível fuga; que ela teve que andar de cardeira de roda por um período de tempo; que teve que parar de trabalhar para cuidar nela; que não voltou a trabalhar; que o acusado não entrou em contato após o ocorrido” (mídia audiovisual evento 85, arquivo 3).Sebastião Nunes da Silva (Informante – tio do acusado) relata que: “Que a moto bateu na traseira do carro; que o carro do marido dela bateu após no carro do acusado; que eles estavam terminando a travessia da avenida tendo a vítima batido no veículo; que o acusado não parou no cruzamento; que não se recorda do veículo do sobrinho ter batido de frente em algum outro local; que o acusado já comprou o veículo com os danos na frente; que não sabe a origem dos danos na lateral do veículo” (mídia audiovisual evento 86, arquivo 3).Rogério Emídio Pereira, Policial Militar, relata que: “Que a preferencial era da vítima tendo Ricardo atravessado a avenida atingindo a motocicleta; que foram apreendidos os três veículos, diante eventuais inconsistências; que foi feito o bafómetro no acusado, qual deu negativo; que o marido da vítima mencionou que o acusado deslocou o veículo tendo retornado depois ao local dos fatos; que tinha sinalização no local dos fatos; que a vítima e o esposo não tinham CNH” (mídia audiovisual evento 86, arquivo 1). Observa-se que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o acusado, desrespeitou a sinalização de trânsito “Pare”, passou pelo cruzamento, e atingiu o veículo da vítima. Em consequência ao acidente, a vítima Jéssica Vitória Cunha da Silva sofreu fratura óssea; escoriações; corte de grande extensão, com perda considerável de tecido local.Além de sofrer prejuízo material em decorrência dos danos no veículo. Com relação à culpa e ao nexo causal, estão seguramente evidenciados, pois está patente nos autos a inobservância dos cuidados necessários à segurança no trânsito por parte do imputado – desrespeitou sinalização de "Pare", sendo previsível o risco de acidente – trafegava em alta velocidade, durante horário de grande movimentação de veículos e em total desrespeito às regras de trânsito, provocando o acidente e causando lesões corporais na vítima. Assim, mostra-se configurado o crime tipificado no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), pois presentes a previsibilidade objetiva e os demais elementos caracterizadores do crime de lesão corporal culposo: conduta voluntária; inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do acusado; resultado lesivo involuntário; nexo de causalidade e a tipicidade. Desse modo, a culpa está evidenciada, na modalidade imprudência.
Vê-se, então, que o elemento probatório é seguro e comprova a materialidade, autoria delitiva, de modo que a conduta do acusado é típica e apresenta nexo de causalidade com o evento danoso (lesões corporais).
Portanto, a condenação do acusado nas penas previstas no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é medida que se impõe. Ainda, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP), quando utilizada para formar o convencimento do Julgador, deverá ser observada quando da dosimetria da pena, o que ocorreu no caso em apreciação. Por fim, nos termos da dicção do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador, ao proferir sentença, fixar o valor para a reparação dos danos, fazendo-o com moderação, dependendo da condição econômica da parte ré, de acordo com o princípio da razoabilidade. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao Magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo supracitado, há de ser fixado tal valor mínimo de reparação à vítima. Veja-se a jurisprudência afeta ao tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PRECLUSÃO. É inadmissível a arguição de inépcia da denúncia após a sentença condenatória, em face da ocorrência da preclusão, máxime quando a inicial acusatória está de acordo com o previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 -AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não há que se falar em absolvição quando o acervo probatório confirma a existência das circunstâncias elementares do crime de estelionato, comprovando que o apelante dolosamente induziu a vítima em erro, por meio fraudulento, a fim de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo. 3 – REPARAÇÃO DE DANOS.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do CPP.” APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 392166-02.2011.8.09.0087, Rel.
DES.
LEANDROCRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/01/2014, DJe1479 de 05/02/2014). Portanto, ante as provas existentes nos autos, resta inarredável a condenação do réu pelo delito na esteira do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, mormente por inexistirem, in casu, quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de dirimente da culpabilidade a socorrer o acusado. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para fins de CONDENAR o réu RICARDO NUNES DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena de forma necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, atendendo ao sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 1° FASE Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal. No tocante à culpabilidade sem observar os cuidados devidos de trafegabilidade, em alta velocidade e sem respeitar a sinalização de trânsito colidiu com o veículo da vítima, com isso provocou as lesões corporais na vítima, necessitando de repouso para recuperação.
A análise da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos revela que o sentenciado não revela antecedentes criminais, já que vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444/STJ).
Sem elementos para aferir sobre a sua personalidade.
O motivo do delito foi normal para o tipo penal.
Considerando grave as consequências do crime, pois a vítima sofrerá com as lesões sofridas.
A conduta não teve maiores consequências, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, observando o mínimo legal o máximo de 01 (um) ano de detenção, fixo a pena-base no patamar de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). 2° FASE Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstancias agravantes e presente circunstancias atenuantes. Diante da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do Código Penal), reconheço a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediaria, em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3° FASE Na terceira e última fase de aplicação da pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, por não concorrerem causas de diminuição ou aumento de pena. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em vista da pena aplicada ao condenado, e levando em consideração que o réu não é reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, de acordo com artigo 33, § 1º, c, do Código penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONVERTO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, conforme parâmetro vigente a época dos fatos, nos termos do artigo 44 do Código Penal e artigo 7º da Lei 9.605/98. Uma vez que a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir pode ser decretada de ofício pelo juiz (artigo 294 do Código de Trânsito), imponho a suspensão da habilitação de RICARDO NUNES DA SILVA, pelo prazo de 03 (três) meses. FIXO, ainda, o valor da indenização mínima à vítima em R$ 5.000 (cinco mil reais), em razão dos gastos e os prejuízos sofridos pela ofendida DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Sem custas. Decorrido o prazo para recurso, oficie-se também ao CONTRAN e ao DETRAN, para os fins dispostos no artigo 295 do Código de Trânsito. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral sobre a presente condenação, para fins eleitorais, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena; d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias; e) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; f) Nos termos do Provimento nº 23/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º aos artigos 222 e 223 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, arquivem-se os presentes autos e os apensos, definitivamente, devendo tramitar tão-somente o Processo de Execução Penal, na respectiva unidade. Ao advogado nomeado fixo 04 UHD’s. P.R.I Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito -
21/07/2025 22:07
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/07/2025 22:07
Intimação Lida
-
21/07/2025 17:32
Mandado Expedido
-
21/07/2025 13:54
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/04/2025 09:16
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 09:15
Autos Conclusos
-
07/04/2025 09:15
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
07/04/2025 09:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/04/2025 08:37
Mídia Publicada
-
07/04/2025 08:36
Mídia Publicada
-
07/04/2025 08:35
Mídia Publicada
-
31/03/2025 10:25
Mandado Não Cumprido
-
30/03/2025 18:13
Mandado Não Cumprido
-
28/03/2025 08:44
Mandado Não Cumprido
-
25/03/2025 16:23
Certidão Expedida
-
21/03/2025 15:02
Intimação Efetivada
-
21/03/2025 14:01
Intimação Expedida
-
20/03/2025 14:26
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
20/03/2025 14:20
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
19/03/2025 15:57
Juntada -> Petição -> Parecer
-
19/03/2025 15:57
Intimação Lida
-
18/03/2025 12:30
Juntada de Documento
-
11/03/2025 17:44
Intimação Expedida
-
05/03/2025 19:41
Mandado Não Cumprido
-
28/02/2025 15:55
Mandado Cumprido
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Documento
-
25/02/2025 17:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/02/2025 17:36
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:32
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:28
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:25
Mandado Expedido
-
25/02/2025 17:21
Mandado Expedido
-
21/02/2025 17:13
Juntada -> Petição -> Parecer
-
21/02/2025 17:13
Intimação Lida
-
19/02/2025 14:06
Intimação Expedida
-
19/02/2025 14:06
Certidão Expedida
-
19/02/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/02/2025 14:35
Decisão -> Outras Decisões
-
07/02/2025 14:35
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/02/2025 15:00
Certidão Expedida
-
03/02/2025 14:41
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
03/02/2025 03:03
Intimação Lida
-
29/01/2025 12:58
Mandado Não Cumprido
-
28/01/2025 13:53
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/01/2025 15:25
Intimação Expedida
-
24/01/2025 07:45
Mandado Não Cumprido
-
19/01/2025 21:11
Juntada -> Petição -> Parecer
-
15/01/2025 16:37
Intimação Expedida
-
12/01/2025 22:19
Mandado Não Cumprido
-
10/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
06/12/2024 16:45
Juntada de Documento
-
06/12/2024 16:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/12/2024 16:33
Mandado Expedido
-
06/12/2024 16:21
Mandado Expedido
-
06/12/2024 16:12
Mandado Expedido
-
04/12/2024 17:13
Juntada de Documento
-
30/11/2024 15:31
Intimação Expedida
-
30/11/2024 15:31
Certidão Expedida
-
30/11/2024 15:29
Intimação Efetivada
-
30/11/2024 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento
-
23/11/2024 09:07
Decisão -> Outras Decisões
-
21/11/2024 14:46
Autos Conclusos
-
21/11/2024 14:46
Certidão Expedida
-
17/11/2024 16:58
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
14/11/2024 03:01
Intimação Lida
-
04/11/2024 17:24
Intimação Expedida
-
04/11/2024 17:24
Audiência Preliminar
-
04/11/2024 13:12
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 13:12
Ato ordinatório
-
04/11/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
04/11/2024 13:11
Audiência Preliminar
-
17/10/2024 03:00
Intimação Lida
-
07/10/2024 16:05
Intimação Expedida
-
07/10/2024 15:52
Juntada de Documento
-
01/10/2024 13:38
Juntada de Documento
-
20/09/2024 16:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/09/2024 15:25
Decisão -> Outras Decisões
-
10/09/2024 14:01
Autos Conclusos
-
09/09/2024 16:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
09/09/2024 03:03
Intimação Lida
-
30/08/2024 12:02
Intimação Expedida
-
29/07/2024 03:03
Intimação Lida
-
17/07/2024 14:21
Intimação Expedida
-
17/07/2024 14:21
Certidão Expedida
-
11/07/2024 15:24
Juntada de Documento
-
11/07/2024 15:23
Certidão Expedida
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Documento
-
05/07/2024 14:12
Juntada de Documento
-
05/07/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
05/07/2024 12:54
Juntada -> Petição -> Parecer
-
24/06/2024 03:04
Intimação Lida
-
12/06/2024 14:15
Intimação Expedida
-
11/06/2024 17:38
Processo Distribuído
-
11/06/2024 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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