TJGO - 5394362-09.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5394362-09.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Pedro Fonseca Santos JuniorPromovido: Geovani Potrich Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, requerido por Pedro Fonseca Santos Júnior, em face de Geovani Potrich, partes qualificadas nos autos.Nos eventos 12 e 13, o exequente e o executado, respectivamente, apresentaram o acordo firmado entre as partes, oportunidade na qual pleitearam sua homologação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Em proêmio, cumpre ressaltar, desde que preenchidos os requisitos legais, a autocomposição consensual firmada entre as partes pode ser homologada a qualquer tempo pelo juiz.Pois bem.No caso em apreço, estão presentes os pressupostos legais, quais sejam: partes maiores e capazes (CC, art. 104, I); transação envolve objeto lícito (CC, art. 104, II) e direito disponível (CC, art. 841).
Ademais, o acordo foi firmado, digitalmente, pelas partes.Ressai, portanto, não haver obstáculos legais à homologação do presente acordo.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, deferindo as providências pleiteadas, com baixas e alvará se houver e, de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3°, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusula 16ª).Publicada e registrado digitalmente, intimem-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente - 
                                            
16/07/2025 17:37
Juntada -> Petição
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16/07/2025 10:31
Acordo
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09/07/2025 11:30
Requer dação em pagamento
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08/07/2025 12:49
P/ DECISÃO
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24/06/2025 16:19
Cumprimento de Sentença Forçado
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22/05/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geovani Potrich - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2025 15:45
Intimar parte executada para efetuar o pagamento
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22/05/2025 15:43
Habilitei o(s) advogado(s)
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22/05/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Fonseca Santos Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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22/05/2025 15:04
Recebimento do cumprimento de sentença.
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21/05/2025 15:14
Autos Conclusos
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21/05/2025 15:14
Mineiros - 3ª Vara Cível (Dependente) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
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21/05/2025 15:14
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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