TJGO - 5296035-97.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Juntada -> Petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5296035-97.2025.8.09.0147Parte autora: Anderson Messias RosaParte ré: Herbert Tiago Andre Da Silva DECISÃO Inicialmente, destaco que o art. 524 do Caderno Processual Civil estabelece os requisitos inerentes a petição de cumprimento de sentença, vejamos:Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1° a 3°; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; eVII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.Analisando aos autos, verifico que o exequente não observou os requisitos do aludido artigo, não colacionando ao pleito a planilha do cálculo devido, com as especificações descritas no dispositivo supramencionado.
Isto posto, INTIME-SE parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.Ademais, PROCEDA a exclusão da requerida NATHALIA RODRIGUES RUFINO do polo passivo da presente demanda, conforme requerido no acordo entabulado entre as partes.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
05/09/2025 16:51
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:33
Certidão Expedida
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05/09/2025 16:30
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:09
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 14:01
Juntada -> Petição
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03/09/2025 14:38
Autos Conclusos
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03/09/2025 14:38
Processo Desarquivado
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03/09/2025 10:13
Juntada -> Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5296035-97.2025.8.09.0147Parte autora: Anderson Messias RosaParte ré: Herbert Tiago Andre Da Silva SENTENÇA Trata-se de “Ação De Prestação De Contas Por Valores Indevidamente Retidos Por Advogado” ajuizada por Anderson Messias Rosa em face de Herbert Tiago Andre Da Silva e Nathallia Rodrigues Rufino, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.A partir da análise dos presentes autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide, assim não havendo óbice legal à homologação do acordo.Ressalte-se, que o objeto do instrumento de acordo é lícito e sua forma não é defesa em Lei, bem como não há indício de vício da vontade, portanto, a medida que se impõe é a homologação do pacto e a extinção do feito.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO incluso no evento n. 46 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, JULGO EXTINTO o PROCESSO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.Tendo em vista a desnecessidade de intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação, em razão de sua irrecorribilidade, nos termos do Art. 41 da Lei nº 9.099/95, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpram-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
18/07/2025 13:53
Processo Arquivado
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18/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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18/07/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) (18/
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18/07/2025 13:45
Transitado em Julgado
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18/07/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) - 18/07/2025 09:34:27)
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18/07/2025 13:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo) - 18/07/2025 09:34:27)
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18/07/2025 09:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
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17/07/2025 17:23
P/ SENTENÇA
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14/07/2025 13:37
Realizada com Acordo - 14/07/2025 12:40
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14/07/2025 13:37
Realizada com Acordo - 14/07/2025 12:40
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14/07/2025 13:37
Realizada com Acordo - 14/07/2025 12:40
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14/07/2025 13:37
Realizada com Acordo - 14/07/2025 12:40
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09/07/2025 13:48
Para (Polo Passivo) Herbert Tiago Andre Da Silva - Via WhatsApp (64) 9285-7909
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09/07/2025 13:46
Atualização do contato telefônico da parte Promovida Herbert Tiago Andre Da Silv
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09/07/2025 09:10
Manifestação
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24/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/06/2025 13:59:27))
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24/06/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Messias Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/06/2025 13:59
Intimação/autor/adv - indicar novo endereço ou telefone
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24/06/2025 13:56
Para (Polo Passivo) Herbert Tiago Andre Da Silva - Via WhatsApp (62) 9295-9806
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06/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 13:19:08))
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06/06/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2025 13:19:08))
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06/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2025 13:19
Link - Audiência por Videoconferência
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05/06/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (05/06/2025 18:43:03))
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05/06/2025 22:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (05/06/2025 18:43:03))
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05/06/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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05/06/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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05/06/2025 18:43
(Agendada para 14/07/2025 12:40)
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30/05/2025 17:19
P/ redesignação de audiência de conciliação
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30/05/2025 17:18
Desmarcada - 30/05/2025 18:00
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30/05/2025 14:06
Manifestação
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30/05/2025 10:12
Manifestação
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27/05/2025 14:37
Para (Polo Passivo) Nathallia Rodrigues Rufino -YQ700239599BR
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27/05/2025 14:35
Para (Polo Passivo) Herbert Tiago Andre Da Silva -YQ700239585BR
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20/05/2025 16:58
Para (Polo Passivo) Nathallia Rodrigues Rufino - Via Tel/WhatsApp (64) 8423-2189
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15/05/2025 22:43
Para (Polo Passivo) Nathallia Rodrigues Rufino - Código de Rastreamento Correios: YQ700239599BR idPendenciaCorreios3231003idPendenciaCorreios
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15/05/2025 22:41
Para (Polo Passivo) Herbert Tiago Andre Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ700239585BR idPendenciaCorreios3231002idPendenciaCorreios
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09/05/2025 15:57
Expedição de E-carta via Correio Eletrônico p/ as Partes Promovidas
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08/05/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2025 19:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/05/2025 19:10
Link - Audiência por Videoconferência
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08/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/05/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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08/05/2025 18:18
(Agendada para 30/05/2025 18:00)
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30/04/2025 12:41
Remessa para o CEJUSC
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30/04/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathallia Rodrigues Rufino - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/04/2025 13:18:25)
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30/04/2025 12:39
habilitação do advogada Natália Rodrigues Rufino - adv em causa própria
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30/04/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Anderson Messias Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/04/2025 13:18:25)
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30/04/2025 10:11
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA
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30/04/2025 10:06
CONTESTAÇÃO
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24/04/2025 13:18
Recebe inicial
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23/04/2025 14:34
P/ DECISÃO
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23/04/2025 14:34
inexistência de conexão/litispendência
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15/04/2025 17:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:13
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Julyane Neves
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15/04/2025 17:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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