TJGO - 5551051-49.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5551051-49.2025.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: DULLCE LARA BEZENatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de DULLCE LARA BEZE, ambos qualificados. O exequente informou o adimplemento do débito, custas e honorários sucumbenciais, bem como postulou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(…) II - a obrigação for satisfeita;” No presente caso, nota-se que o exequente não juntou comprovantes de pagamento do débito. Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa, título executivo que se encontra devidamente adimplido, conforme atestam os documentos acostados, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Na hipótese de existir custas e honorários sucumbenciais a serem pagos e, encontrando-se estes desatualizados, encaminhem-se os autos à Contadoria para o devido cálculo, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, arquivar o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Lado outro, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas e os honorários sucumbenciais, após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e proceda-se com o arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução FiscalLC -
21/07/2025 10:49
Autos Conclusos
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21/07/2025 10:49
Certidão Expedida
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19/07/2025 01:30
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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17/07/2025 22:46
Citação Expedida
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17/07/2025 16:46
Intimação Expedida
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17/07/2025 16:46
Ato ordinatório
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16/07/2025 21:02
Juntada -> Petição
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15/07/2025 12:18
Certidão Expedida
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14/07/2025 13:31
Intimação Expedida
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14/07/2025 13:31
Decisão -> deferimento
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12/07/2025 02:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 02:30
Autos Conclusos
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12/07/2025 02:30
Processo Distribuído
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12/07/2025 02:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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