TJGO - 5417442-67.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/08/2025 03:06
Intimação Lida
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27/08/2025 14:27
Juntada -> Petição
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19/08/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av.
Olinda esq. c/ Av.
PL-3, Qd.
G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO.
E-mail: [email protected].
Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5417442-67.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Promovente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as. Goiânia, 18 de agosto de 2025.
JULIANE BRITO OLIVEIRA RAMOS Técnico Judiciário -
18/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:30
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:21
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:21
Ato ordinatório
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18/08/2025 12:15
Certidão Expedida
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12/08/2025 22:01
Juntada -> Petição
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12/08/2025 16:26
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/08/2025 18:00
Juntada -> Petição
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31/07/2025 16:31
Mandado Cumprido
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25/07/2025 12:33
Mandado Cumprido
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5417442-67.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Heitor Da Silva Matos Requerido(s): Sindicato Dos Trabalhadores Do Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO-OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ HEITOR DA SILVA MATOS, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – SINDIGOIÂNIA e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, todos qualificados.
Consta dos autos que o autor é servidor público municipal aposentado, e, alega a persistência de descontos mensais em seus proventos referentes ao programa “Prêmio Vida”, mesmo após sua aposentadoria, ocorrida em junho de 2023. Ressalta que, embora tenha contribuído por mais de duas décadas para o referido programa, não recebeu qualquer valor quando se aposentou, contrariando a finalidade estabelecida no regulamento do benefício.
Sustenta que a manutenção dos descontos, sem qualquer contraprestação, configura conduta abusiva e ilegal, em flagrante violação à boa-fé contratual.
Relata, ainda, que mesmo após formalizar pedido de cancelamento junto ao sindicato, os descontos persistiram, agravando sua condição financeira e comprometendo sua dignidade, especialmente diante de sua idade avançada e da dependência econômica de sua esposa, também idosa.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à parte requerida a imediata suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do Autor relacionados ao “Prêmio Vida”, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), por descumprimento.
No mérito, requer a condenação do Requerido a restituição em dobro dos referidos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CPC, totalizando R$ 76.307,80 (setenta e seis mil, trezentos e sete reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros legais – conforme demonstrado na memória de cálculo anexa –, a serem pagos em parcela única.
Subsidiariamente, condenar o Requerido a restituição dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do Autor, de forma simples, no montante atualizado de R$ 38.153,90 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondentes ao período de agosto de 2002 a maio de 2025 – conforme demonstrado na memória de cálculo anexa –, a serem pagos em parcela única.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os prejuízos materiais sofridos pelo autor.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos no evento nº 01.
Declinada a competência, os autos foram redistribuídos a esta especializada.
Intimada, a parte autora emendou à inicial nos eventos nº 15/20.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da gratuidade de justiça Em princípio, diante da documentação ofertada, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2.
Da liminar Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia” e que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, notadamente os contracheques que demonstram a permanência dos descontos mensais mesmo após a aposentadoria (docs. 11 a 13) e a portaria que formalizou a aposentadoria (doc. 06).
Soma-se a isso a previsão expressa constante no art. 2º do Estatuto do Sindicato dos Servidores, o qual estabelece que o benefício do “Prêmio Vida” é devido ao servidor aposentado como contrapartida à contribuição realizada ao longo dos anos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTO MENSAL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO DO PRÊMIO EM DATA POSTERIOR.
APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduziu a parte autora, que em junho de 2004, aderiu ao prêmio vida, que consistia em descontos de contribuições mensais diretamente na folha de pagamento do servidor público e, após a aposentadoria, mencionado valor seria devolvido proporcionalmente ou integralmente, com as devidas correções.
Aduz que se aposentou em 16/06/2020, razão pela qual em 23/06/2020 requereu o pagamento do prêmio.
Esclareceu que o réu nunca lhe posicionou sobre uma data para receber o seu benefício, bem como que, até o momento, não recebeu o prêmio devido, razão pela qual requereu que fosse o requerido condenado a restituir o valor total do prêmio, devidamente atualizado, no importe de R$ 25.134,82 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). 2.
O juízo de origem julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial (mov. n.º 24), para CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 25.134,82 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora 1% ao mês, ambos a partir da apresentação da planilha anexada à exordial (22/05/2023) e, por conseguinte, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. n.º 36) defendo que SINDIGOIÂNIA não tem somente a autora como aderente ao Prêmio Vida, sustentando que o pagamento do benefício ainda passa por alguns procedimentos administrativos feitos pela Diretoria de Finanças até a sua efetivação ao contribuinte, motivo pelo qual afirma que não cabe ao Poder Judiciário adentrar essa via administrativa para que o pagamento seja logo efetivado.
Sustentando ainda, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 3.
Assim, a sentença resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 4.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). 5.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará na multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5323582-80.2023.8.09.0051, Rel.
Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024) O direito invocado encontra respaldo não apenas no Estatuto do Sindicato, que prevê expressamente o pagamento do benefício por ocasião da aposentadoria (art. 2º), como também em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o sindicato e o Ministério Público do Estado de Goiás, em 2007.
O referido TAC teve por objetivo justamente regularizar a inadimplência verificada na época, assegurando que os servidores aposentados tivessem direito à devolução integral dos valores descontados, devidamente corrigidos.
Tal documento, além de reforçar a obrigatoriedade do pagamento, também afastou a possibilidade de o sindicato opor cláusulas do termo como óbice ao ingresso de ações judiciais pelos servidores prejudicados.
A continuidade dos descontos, mesmo após a aposentadoria e em descumprimento ao TAC, evidencia não apenas inadimplemento contratual, mas também violação a compromisso formal assumido pela própria entidade sindical perante o Ministério Público, o que reforça ainda mais a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano, este é evidente.
O autor é idoso, aposentado, e afirma que depende exclusivamente de seus proventos para sua subsistência e de sua esposa.
A permanência de descontos indevidos compromete sua renda mínima mensal, gerando prejuízo contínuo e de difícil reparação.
Assim, quanto ao que foi exposto acima, em sede de tutela, merece acolhimento o pedido do autor.
Contudo, cumpre destacar que o deferimento integral da tutela, com antecipação de eventual condenação ao pagamento dos valores discutidos, poderia importar em esgotamento prematuro do objeto da ação.
Por tal razão, impõe-se o deferimento parcial da medida, de forma a preservar o resultado útil do processo e garantir o contraditório e a ampla defesa das partes rés.
Assim, há de se deferir a liminar tão somente para concedê-la de forma parcial, nos termos abaixo. É o quanto basta. 3.
Do dispositivo Diante do exposto,com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à parte requerida a imediata suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, referentes ao programa “Prêmio Vida”, até ulterior deliberação deste juízo.
Providências, nesta ordem: 1 – Cite-se os requeridos para cumprir a tutela deferida, em 05 dias, e, no prazo legal, apresentar defesa, nos termos dos artigos 183 e 335, ambos do CPC. 2 – Apresentada a resposta, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 3 – Caso seja escoado o prazo sem apresentação de contestação, o que deverá ser certificado nos autos, dê-se vista às partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Logo após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 05 dias. 5 – Deixo de designar audiência conciliatória, ante a indisponibilidade do direito tutelado.
Ao vir concluso, registrar o classificador Andamento – Servidores.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136¹ e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- NA 1 Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. -
21/07/2025 14:05
Mandado Expedido
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21/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:59
Mandado Expedido
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21/07/2025 13:52
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 11:15
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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08/07/2025 15:11
Autos Conclusos
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30/06/2025 14:50
Juntada -> Petição
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25/06/2025 00:22
Intimação Efetivada
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24/06/2025 14:58
Intimação Expedida
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24/06/2025 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 17:36
Autos Conclusos
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16/06/2025 15:53
Juntada -> Petição
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12/06/2025 22:41
Intimação Efetivada
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12/06/2025 18:10
Intimação Expedida
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12/06/2025 18:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/06/2025 14:04
Autos Conclusos
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03/06/2025 12:54
Processo Redistribuído
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03/06/2025 08:00
Intimação Efetivada
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03/06/2025 07:51
Intimação Expedida
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02/06/2025 18:41
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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28/05/2025 19:05
Juntada de Documento
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28/05/2025 17:11
Certidão Expedida
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28/05/2025 16:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:58
Autos Conclusos
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28/05/2025 16:58
Processo Distribuído
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28/05/2025 16:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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