TJGO - 5218770-89.2020.8.09.0051
1ª instância - 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5218770-89.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Tania Eliana Gomes de Moura (CPF/CNPJ n.º *00.***.*81-53)Ré(u): Rogerio Chaves Oliveira (CPF/CNPJ n.º *22.***.*81-70) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
18/07/2025 14:14
Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 13:51:41))
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18/07/2025 14:14
DPE-GO - Requer intimação pessoal do promovido
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18/07/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 13:51:41))
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18/07/2025 13:51
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/07/2025 13:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/07/2025 13:51
Decisão INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2025 10:40
P/ DECISÃO
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11/07/2025 10:23
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: Rodrigo de Melo Brustolin)
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11/07/2025 10:23
Houve uma mudança da classe "110-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento
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08/07/2025 13:36
Defensor Responsável Anterior: SAULO CARVALHO DAVID <br> Defensor Responsável Atual: LUCIO FLAVIO DE SOUZA
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08/07/2025 11:02
cumprimento.de.sentença
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07/07/2025 16:43
Processo baixado à origem/devolvido
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07/07/2025 16:43
Processo baixado à origem/devolvido
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07/07/2025 16:43
Transito em Julgado em 07/07/2025
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22/05/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/05/2025 18:12:38))
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14/05/2025 08:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4190 em 14/05/2025
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12/05/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/05/2025 18:12:38)
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12/05/2025 18:13
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/05/2025 18:12:38)
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12/05/2025 18:12
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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12/05/2025 18:12
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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05/05/2025 11:27
Defensor Responsável Anterior: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN <br> Defensor Responsável Atual: SAULO CARVALHO DAVID
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10/04/2025 08:36
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (09/04/2025 15:49:09))
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09/04/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 15:49:09)
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09/04/2025 15:49
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 09/04/2025 15:49:09)
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09/04/2025 15:49
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/04/2025 07:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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17/02/2025 14:52
Não Realizada - 17/02/2025 14:30
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17/02/2025 14:52
Não Realizada - 17/02/2025 14:30
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17/02/2025 14:52
Não Realizada - 17/02/2025 14:30
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17/02/2025 14:52
Não Realizada - 17/02/2025 14:30
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14/02/2025 09:34
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/02/2025 14:41:15))
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13/02/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 14:41
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 14:41
LINK ZOOM P/ AUDIENCIA
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10/02/2025 11:03
Não comparecimento CEJUSC
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10/02/2025 11:03
Por (Polo Passivo) GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (07/02/2025 16:40:40))
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07/02/2025 16:56
Defensor Responsável Anterior: LUCIO FLAVIO DE SOUZA <br> Defensor Responsável Atual: GABRIELA MARQUES ROSA HAMDAN
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07/02/2025 16:40
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/02/2025 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes de Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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07/02/2025 16:40
(Agendada para 17/02/2025 14:30)
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06/02/2025 11:33
P/ O RELATOR
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06/02/2025 11:33
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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06/02/2025 11:32
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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06/02/2025 10:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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06/02/2025 10:56
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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28/01/2025 12:01
contrarazoes.ao.recurso.de.apelacao
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18/12/2024 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 10/12/2024 10:15:37)
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10/12/2024 10:16
Por (Polo Passivo) LUCIO FLAVIO DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/12/2024 11:44:18))
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10/12/2024 10:15
DPE-GO - Pelo promovido
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04/12/2024 11:44
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/12/2024 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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04/12/2024 11:44
Decisão - acolhimento embargos de declaração
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02/12/2024 12:31
Defensor Responsável Anterior: LARA ESPOLAOR VERONESE <br> Defensor Responsável Atual: LUCIO FLAVIO DE SOUZA
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20/09/2024 13:37
P/ DECISÃO
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10/09/2024 08:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 06/09/2024 15:13:29)
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06/09/2024 15:14
Por (Polo Passivo) LARA ESPOLAOR VERONESE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (04/09/2024 18:49:46))
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06/09/2024 15:13
DPE-GO (polo passivo) - embargos de declaração
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04/09/2024 18:49
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11406) - )
-
04/09/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido
-
04/09/2024 18:49
julga procedente pedido inicial e improcedente pedido contraposto
-
10/06/2024 12:51
P/ SENTENÇA
-
22/05/2024 15:15
manifestacao
-
22/05/2024 14:06
Por (Polo Passivo) LARA ESPOLAOR VERONESE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/05/2024 11:29:10))
-
22/05/2024 14:06
DPE-GO (polo passivo) - desistência testemunha
-
20/05/2024 11:29
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/05/2024 11:29
Despacho -> Mero Expediente
-
21/02/2024 07:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/02/2024 10:50:19)
-
21/02/2024 07:09
P/ DESPACHO
-
19/02/2024 10:50
Para Rogerio Chaves Oliveira (Mandado nº 1664087 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/12/2023 15:35:34))
-
16/02/2024 09:18
Por (Polo Passivo) LARA ESPOLAOR VERONESE (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (07/02/2024 18:32:49))
-
07/02/2024 18:32
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/02/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
07/02/2024 18:32
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2024 18:32
Realizada sem Sentença - 07/02/2024 14:30
-
05/02/2024 15:47
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/12/2023 15:35:34))
-
05/02/2024 14:25
manifestacao.tania
-
05/02/2024 12:51
Defensor Responsável Anterior: LARISSA PABLINE GALVAO PORTO <br> Defensor Responsável Atual: LARA ESPOLAOR VERONESE
-
01/02/2024 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
01/02/2024 15:46
Intimação ASSINADA POR TERCEIROS - 6ª UPJ
-
31/01/2024 20:52
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/12/2023 15:35:34))
-
17/01/2024 02:25
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ159900130BR idPendenciaCorreios1866800idPendenciaCorreios
-
15/01/2024 15:32
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1664087 / Para: Rogerio Chaves Oliveira)
-
11/12/2023 15:35
DPE-GO - Polo passivo
-
06/12/2023 10:54
Defensor Responsável Anterior: Andre Lucas Braga Louvise <br> Defensor Responsável Atual: LARISSA PABLINE GALVAO PORTO
-
04/12/2023 03:28
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/11/2023 11:39:35))
-
23/11/2023 15:24
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/11/2023 11:39:35)
-
13/11/2023 11:39
requerimento.julgamento.antecipado
-
21/06/2023 10:01
manifestação.endereço.testemunhas
-
06/06/2023 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
06/06/2023 15:13
Juntada de MANDADO 230266408
-
02/06/2023 11:49
Por (Polo Passivo) Andre Lucas Braga Louvise (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/05/2023 17:48:45))
-
02/06/2023 11:49
Por (Polo Passivo) Andre Lucas Braga Louvise (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (31/05/2023 17:13:26))
-
02/06/2023 11:49
Por (Polo Passivo) Andre Lucas Braga Louvise (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/05/2023 14:44:16))
-
02/06/2023 11:49
DPE-GO - Polo passivo
-
31/05/2023 17:48
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/05/2023 17:48
Int. p/ Defensoria Pública informar endereço atualizado do requerido
-
31/05/2023 17:13
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/05/2023 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
31/05/2023 17:13
(Agendada para 07/02/2024 14:30)
-
31/05/2023 17:12
Remarcada - 31/05/2023 14:30
-
31/05/2023 14:44
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/05/2023 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/05/2023 14:44
Despacho -> Mero Expediente
-
31/05/2023 11:39
P/ DESPACHO
-
30/05/2023 17:14
redesignacao.audiencia
-
30/05/2023 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/05/2023 13:14:15)
-
30/05/2023 13:14
Para AMARO ALVES DA COSTA (Referente à Mov. Mandado Expedido (15/05/2023 11:53:25))
-
25/05/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (19/04/2023 11:41:43))
-
15/05/2023 12:01
Para AMARO ALVES DA COSTA
-
15/05/2023 11:53
Para JHONATA FARIAS PORTO
-
15/05/2023 11:48
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/04/2023 11:41:43)
-
27/04/2023 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 27/04/2023 14:22:36)
-
27/04/2023 14:22
Para CLEUSA SOARES DE OLIVEIRA COSTA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/03/2023 16:54:21))
-
26/04/2023 18:25
Comprovante reenvio de mandado
-
26/04/2023 18:25
Mandado devolvido
-
19/04/2023 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 19/04/2023 11:41:43)
-
19/04/2023 11:41
Para Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (03/02/2023 16:00:36))
-
13/04/2023 13:23
Para CLEUSA SOARES DE OLIVEIRA COSTA
-
13/04/2023 13:05
Encaminhamento de mandado: APARECIDA DE GOIÂNIA
-
13/04/2023 13:01
Para JHONATA FARIAS PORTO
-
14/03/2023 16:54
DPE-GO - Polo passivo
-
14/03/2023 09:15
manifestacao.tania
-
09/03/2023 15:57
DPE-GO - Polo passivo
-
09/03/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/02/2023 15:50:31))
-
02/03/2023 17:49
Encaminhamento de mandado: APARECIDA DE GOIÂNIA
-
27/02/2023 15:50
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
27/02/2023 15:50
Informar novo endereço da testemunha
-
27/02/2023 15:18
Para Rogerio Chaves Oliveira
-
27/02/2023 14:56
Erro material: intimação (ev. 98)
-
27/02/2023 04:36
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (09/01/2023 12:48:08))
-
16/02/2023 20:26
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH796104145BR idPendenciaCorreios1105838idPendenciaCorreios
-
13/02/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (03/02/2023 16:00:36))
-
11/02/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (31/01/2023 18:23:23))
-
06/02/2023 19:08
DPE-GO - Promovido
-
03/02/2023 16:00
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/02/2023 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/02/2023 16:00
(Agendada para 31/05/2023 14:30)
-
03/02/2023 16:00
Remarcada - 03/05/2023 14:30
-
03/02/2023 16:00
Remarcada - 03/05/2023 14:30
-
02/02/2023 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/02/2023 13:41:00)
-
02/02/2023 13:41
Para JHONATA FARIAS PORTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/01/2023 09:36:27))
-
01/02/2023 09:22
Defensor Responsável Anterior: BRUNA GOMIDE CORREA <br> Defensor Responsável Atual: Andre Lucas Braga Louvise
-
31/01/2023 18:23
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2023 18:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
31/01/2023 18:23
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2023 15:22
P/ DESPACHO
-
23/01/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (09/01/2023 12:48:08))
-
23/01/2023 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/12/2022 17:53:57))
-
17/01/2023 09:36
Manifestação
-
16/01/2023 08:43
Defensor Responsável Anterior: BRUNA GOMIDE CORREA <br> Defensor Responsável Atual: Andre Lucas Braga Louvise
-
09/01/2023 12:48
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/01/2023 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/01/2023 12:48
(Agendada para 03/05/2023 14:30)
-
09/01/2023 12:46
Remarcada - 27/02/2023 15:00
-
09/01/2023 12:46
Remarcada - 27/02/2023 15:00
-
09/01/2023 12:45
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2022 17:53:57)
-
09/01/2023 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/12/2022 17:53:57)
-
15/12/2022 17:53
Despacho -> Mero Expediente
-
08/12/2022 13:20
P/ DESPACHO
-
29/11/2022 08:42
Defensor Responsável Anterior: JOÃO IAGO OLIVEIRA ALVARENGA <br> Defensor Responsável Atual: BRUNA GOMIDE CORREA
-
01/11/2022 18:27
Para JHONATA FARIAS PORTO
-
31/10/2022 05:30
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/09/2022 18:36:23))
-
17/10/2022 20:26
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH658241505BR idPendenciaCorreios1003074idPendenciaCorreios
-
13/10/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (03/10/2022 17:41:41))
-
03/10/2022 17:41
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/10/2022 17:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/10/2022 17:41
(Agendada para 27/02/2023 15:00)
-
29/09/2022 18:36
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/09/2022 18:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/09/2022 18:36
Audiência de Instrução e Julgamento - 27/02/2023
-
07/07/2022 09:49
DPE-GO Promovido | requer produção de prova testemunhal
-
21/06/2022 17:14
P/ DECISÃO
-
13/06/2022 11:24
manifestacao.tania
-
30/05/2022 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/05/2022 09:30:49))
-
18/05/2022 09:30
On-line para Adv(s). de Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/05/2022 09:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/05/2022 09:30
Intimação especificar provas
-
03/05/2022 16:17
impugnacao.a.contestacao
-
05/04/2022 15:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 01/04/2022 16:35:09)
-
01/04/2022 16:35
DPE-GO Promovido - Habilitação c/c contestação
-
24/03/2022 13:56
requerimento
-
17/02/2022 13:12
Realizada sem Acordo - 16/02/2022 15:30
-
17/02/2022 13:12
Realizada sem Acordo - 16/02/2022 15:30
-
17/02/2022 13:12
Realizada sem Acordo - 16/02/2022 15:30
-
17/02/2022 13:12
Realizada sem Acordo - 16/02/2022 15:30
-
07/02/2022 16:36
requerimento.tania.eliana
-
03/10/2021 16:52
Para Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (16/08/2021 16:44:26))
-
25/09/2021 19:32
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH342136342BR idPendenciaCorreios255590idPendenciaCorreios
-
17/09/2021 15:13
requerimento.indicacao.endereco
-
30/08/2021 16:51
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (16/08/2021 16:44:26))
-
20/08/2021 23:34
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira - Código de Rastreamento Correios: BH314227039BR idPendenciaCorreios203004idPendenciaCorreios
-
16/08/2021 16:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
16/08/2021 16:44
(Agendada para 16/02/2022 15:30:00)
-
10/08/2021 17:06
requerimento.redesignacao.audiencia
-
09/08/2021 10:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/08/2021 10:12
ANDAMENTAR O FEITO
-
28/06/2021 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 28/06/2021 13:43:03)
-
28/06/2021 13:43
Desmarcada - 01/07/2021 13:30
-
25/06/2021 13:02
manifestação
-
11/06/2021 16:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/06/2021 16:44
AR CUMPRIDO
-
29/04/2021 13:53
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira
-
22/03/2021 18:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
22/03/2021 18:48
(Agendada para 01/07/2021 13:30:00)
-
18/01/2021 13:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - )
-
18/01/2021 13:18
Ar cumprido p/ Rogerio Chaves Oliveira
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08/01/2021 16:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 14/12/2020 16:20:17)
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17/12/2020 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - )
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17/12/2020 17:22
Para Tania Eliana Gomes De Moura
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14/12/2020 16:20
Desmarcada - 30/04/2021 08:30
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03/12/2020 15:31
Para (Polo Passivo) Rogerio Chaves Oliveira
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03/11/2020 13:29
manifestacao.indicacao.endereco
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27/10/2020 15:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada - )
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27/10/2020 15:21
Autor indicar o endereço do requerido
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27/10/2020 15:19
Para Tania Eliana Gomes De Moura
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26/10/2020 17:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação - )
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26/10/2020 17:09
Decisão -> Outras Decisões
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10/10/2020 10:36
P/ DESPACHO
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09/10/2020 16:14
Juntada -> Petição
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30/09/2020 15:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
30/09/2020 15:33
(Agendada para 30/04/2021 08:30:00)
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11/09/2020 15:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Assistência Judiciária Gratuita - )
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11/09/2020 15:45
Marcar Audiência
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10/09/2020 14:58
P/ DECISÃO
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03/08/2020 21:26
Juntada -> Petição
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15/07/2020 16:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Tania Eliana Gomes De Moura (Referente à Mov. Decisão - )
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15/07/2020 16:43
Decisão -> Outras Decisões
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25/05/2020 09:41
P/ DECISÃO
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13/05/2020 21:35
Goiânia - 29ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Pedro Silva Correa
-
13/05/2020 21:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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