TJGO - 5235080-97.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5235080-97.2025.8.09.0051Parte Autora: Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaParte Ré: Franceline Pereira De BritoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação de EXECUÇÃO, proposta por Veridiane Silva Vieira Odontologia Ltda em desfavor de Franceline Pereira De Brito.O processo teve seu curso regular, com a prática dos atos processuais necessários.As PARTES NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO, fazendo juntar aos autos o TERMO DE COMPOSIÇÃO, oportunidade em que pedem a homologação e a extinção do processo.DECIDO.Analisando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente.Ademais, o artigo 924, inciso III, do CPC, dispõe quanto a extinção da execução quando a parte Executada obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a extinção da dívida.Diante disso, me resta apenas homologar a composição e declarar a extinção da execução, nos termos do que prevê os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.PELO EXPOSTO, em face da transação noticiada, homologo o acordo firmado e, de consequência, declaro a extinção do feito, com satisfação da obrigação, por meio de transação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e por analogia, os artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, 924, III e 925, todos do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, até o limite de seu crédito R$ 395,22, com fins de transferência ou levantamento.
O valor remanescente, deve ser liberado/levantado mediante alvará em favor da parte executada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95).P.
R.
I.Cumpra-se.Goiânia, 21 de julho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186 -
21/07/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:57
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 12:11
Autos Conclusos
-
21/07/2025 12:11
Certidão Expedida
-
17/07/2025 17:30
Juntada -> Petição
-
09/07/2025 17:04
Juntada de Documento
-
09/07/2025 09:59
Juntada de Documento
-
08/07/2025 14:43
Certidão Expedida
-
08/07/2025 14:42
Certidão Expedida
-
08/07/2025 14:42
Certidão Expedida
-
16/06/2025 18:06
Prazo Decorrido
-
10/06/2025 15:28
Citação Efetivada
-
10/06/2025 14:46
Citação Expedida
-
05/05/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 16:10
Intimação Efetivada
-
22/04/2025 16:10
Certidão Expedida
-
15/04/2025 15:45
Citação Não Efetivada
-
02/04/2025 23:29
Citação Expedida
-
28/03/2025 11:08
Certidão Expedida
-
28/03/2025 11:08
Citação Expedida
-
27/03/2025 19:10
Juntada de Documento
-
27/03/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2025 13:20
Autos Conclusos
-
27/03/2025 13:20
Processo Distribuído
-
27/03/2025 13:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109787-48.2022.8.09.0011
Meta Moveis de Metais Industria e Comerc...
Ea Equipamentos Hospitalares LTDA (Empre...
Advogado: Antonio Ricardo Moreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2022 23:47
Processo nº 5381039-29.2025.8.09.0139
Maria Rosa Leite Silva
Governo do Estado de Goias
Advogado: Gisele Gurgel Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 17:56
Processo nº 5479274-65.2025.8.09.0160
Valdenice de Queiroz Batista
Municipio de Novo Gama
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 20:30
Processo nº 5380814-09.2025.8.09.0139
Maria Dalva de Oliveira Melo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Gisele Gurgel Barbosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 17:31
Processo nº 5414268-50.2025.8.09.0051
Edmundo Ribeiro Lins
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Gilmar Junio Ferreira de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/05/2025 23:35