TJGO - 5505951-77.2025.8.09.0049
1ª instância - Jaragua - Vara Civel, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5505951-77.2025.8.09.0049Parte autora: Judith Neres TavaresParte ré: Banco Bmg S.a DECISÃO RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais.DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.Ainda, diante da hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório para o requerido.Noutro tanto, DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por meio do domicílio eletrônico no Projudi, e caso infrutífero, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME- SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Oportunamente, conclusos.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Jaraguá, data e hora da assinatura eletrônica.Denis Lima BonfimJuiz de DireitoAssinatura Eletrônica03 -
18/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judith Neres Tavares (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 13:54:41))
-
18/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judith Neres Tavares (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (18/07/2025 13:53:15))
-
18/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judith Neres Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (15/07/2025 21:33:02))
-
18/07/2025 13:56
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bmg S.a (comunicação: 109087605432563873724575761)
-
18/07/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judith Neres Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/07/2025 13:54
Link da audiência.
-
18/07/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judith Neres Tavares (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
18/07/2025 13:53
(Agendada para 28/08/2025 14:30:00)
-
18/07/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judith Neres Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 15/07/2025 21:33:02)
-
15/07/2025 21:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
15/07/2025 21:33
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
-
14/07/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
01/07/2025 15:33
Jaraguá - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: EDUARDO PERUFFO E SILVA
-
01/07/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Judith Neres Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (01/07/2025 14:26:41))
-
01/07/2025 14:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Judith Neres Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
01/07/2025 14:26
Determina redistribuição dos autos para a Comarca de Jaraguá-GO
-
27/06/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
27/06/2025 14:38
REQUER REMESSA À COMARCA DE JARAGUÁ - CADASTRO EQUIVOCADO DO FORO COMPETENTE
-
27/06/2025 14:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/06/2025 14:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 14:26
Goianésia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
-
27/06/2025 14:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5432174-50.2025.8.09.0149
Neli Neves
Lucas Fernando de Lima Santos
Advogado: Dorvacir Fernandes de Matos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/06/2025 14:33
Processo nº 5349370-28.2025.8.09.0051
Edimar Francisco Coelho
Lucas Henrique Resende
Advogado: Gustavo Jose Rodrigues de Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2025 00:00
Processo nº 5038932-05.2025.8.09.0087
Euripedes Fabiana Mendonca Narece
Jose Iris Narece
Advogado: Juliana Maria Prata Borges Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 5641806-16.2023.8.09.0011
Helessander Ferreira de Almeida
Jose Antonio Araujo Santos
Advogado: Rafael Ramalho Barros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/09/2023 16:04
Processo nº 5356080-72.2025.8.09.0113
Antonio Harley dos Santos
Fabio Soares de Sousa
Advogado: Sonia Souza Lobo dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/05/2025 19:38