TJGO - 5671606-29.2022.8.09.0107
1ª instância - Morrinhos - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5671606-29.2022.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaPolo Passivo: Francisco Osmundo De SáD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) DEFIRO o pedido formulado no evento 101, pelo que determino a consulta junto ao(s) sistema(s) indicado(s), podendo a busca ser realizada através do SISBAJUD na modalidade teimosinha, (período 30 dias), RENAJUD e INFOJUD conforme requerido. Caso inexista informação quanto ao CPF/CNPJ da parte adversa, INTIME-SE a parte interessada para fornecer os dados necessários para a busca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da medida.Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento no 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte interessada para providenciar o recolhimento, no mesmo prazo atrás assinalado, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.1.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD:Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz.Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2o e 3o, do artigo 854, do CPC.Havendo o bloqueio do valor total ou parcial da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial vinculada aos presentes autos que assegure correção monetária.Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3o, I e II, do CPC).Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (reiteração pelo período de 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto. 2 - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD:Não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro, ainda que parcialmente, DETERMINO a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.Apenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tipo de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do endereço cujo veículo bloqueado está registrado.Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora.3 - INFOJUDDILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais.
Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.
Intimem-se.
Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em AuxílioL -
22/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:15
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:15
Certidão Expedida
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22/07/2025 14:11
Intimação Expedida
-
21/07/2025 19:16
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 17:17
Autos Conclusos
-
14/07/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 16:12
Intimação Expedida
-
10/07/2025 16:11
Certidão Expedida
-
16/06/2025 15:23
Juntada -> Petição
-
16/06/2025 14:10
Mandado Cumprido
-
30/05/2025 14:56
Mandado Expedido
-
26/05/2025 22:51
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 18:14
Intimação Expedida
-
26/05/2025 18:14
Certidão Expedida
-
26/05/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 14:44
Certidão Expedida
-
06/05/2025 14:43
Intimação Não Efetivada
-
25/04/2025 12:17
Intimação Expedida
-
24/04/2025 13:16
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2025 17:01
Autos Conclusos
-
27/12/2024 13:19
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 16:03
Intimação Efetivada
-
04/12/2024 16:03
Certidão Expedida
-
04/12/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 18:20
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 18:20
Certidão Expedida
-
11/11/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 18:30
Processo Arquivado
-
17/10/2024 18:30
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 13:47
Certidão Expedida
-
20/09/2024 08:11
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 08:11
Certidão Expedida
-
20/09/2024 08:08
Transitado em Julgado
-
11/09/2024 13:52
Intimação Efetivada
-
11/09/2024 13:52
Certidão Expedida
-
11/09/2024 13:50
Intimação Não Efetivada
-
23/08/2024 15:18
Certidão Expedida
-
23/08/2024 15:12
Intimação Expedida
-
23/08/2024 14:28
Cálculo de Custas
-
23/08/2024 14:27
Cálculo de Custas
-
23/08/2024 13:12
Certidão Expedida
-
23/08/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 13:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
16/05/2024 17:35
Autos Conclusos
-
16/05/2024 17:33
Juntada -> Petição
-
24/04/2024 17:18
Intimação Efetivada
-
24/04/2024 17:18
Certidão Expedida
-
03/04/2024 16:13
Citação Não Efetivada
-
01/04/2024 16:33
Citação Efetivada
-
01/04/2024 16:31
Citação Efetivada
-
01/04/2024 16:28
Citação Efetivada
-
01/04/2024 16:25
Citação Não Efetivada
-
01/04/2024 16:22
Citação Não Efetivada
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23/02/2024 16:32
Citação Expedida
-
23/02/2024 16:24
Citação Expedida
-
23/02/2024 16:19
Citação Expedida
-
23/02/2024 16:14
Citação Expedida
-
23/02/2024 16:06
Citação Expedida
-
23/02/2024 16:01
Citação Expedida
-
07/02/2024 13:23
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 13:23
Certidão Expedida
-
07/02/2024 11:33
Intimação Efetivada
-
07/02/2024 11:33
Despacho -> Mero Expediente
-
02/02/2024 14:36
Autos Conclusos
-
02/02/2024 11:39
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 19:40
Intimação Efetivada
-
11/12/2023 19:40
Certidão Expedida
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Documento
-
07/11/2023 16:28
Certidão Expedida
-
07/11/2023 10:39
Juntada -> Petição
-
11/10/2023 12:51
Intimação Efetivada
-
11/10/2023 12:51
Certidão Expedida
-
11/10/2023 12:47
Intimação Efetivada
-
10/10/2023 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
15/09/2023 13:03
Autos Conclusos
-
14/09/2023 23:50
Juntada -> Petição
-
22/08/2023 14:41
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 14:41
Certidão Expedida
-
20/08/2023 00:54
Citação Não Efetivada
-
10/08/2023 21:24
Citação Expedida
-
07/08/2023 14:07
Certidão Expedida
-
07/08/2023 10:48
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 12:46
Intimação Efetivada
-
27/07/2023 12:46
Certidão Expedida
-
21/06/2023 14:45
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 14:45
Certidão Expedida
-
21/06/2023 14:40
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 12:36
Despacho -> Mero Expediente
-
24/05/2023 16:35
Autos Conclusos
-
24/05/2023 16:30
Juntada -> Petição
-
28/04/2023 18:01
Intimação Efetivada
-
28/04/2023 17:31
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2023 18:01
Autos Conclusos
-
22/02/2023 17:54
Juntada -> Petição
-
27/01/2023 13:39
Intimação Efetivada
-
27/01/2023 11:13
Despacho -> Mero Expediente
-
28/12/2022 16:30
Juntada -> Petição
-
01/11/2022 13:24
Autos Conclusos
-
01/11/2022 13:24
Certidão Expedida
-
01/11/2022 10:34
Processo Distribuído
-
01/11/2022 10:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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