TJGO - 5999429-05.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5185757-26.2025.8.09.0051 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em junho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais.
Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça. Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1.
Primeiro, em respeito ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias.
Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2.
Após a manifestação da parte exequente, habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC. 2.1. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINTEGO - impugnação". 3. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “SINTEGO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9 -
18/07/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/07/2025 13:56:39))
-
18/07/2025 13:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
-
18/07/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes (Referente à Mov. - )
-
18/07/2025 13:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
18/07/2025 13:56
Decisão -> Outras Decisões
-
17/07/2025 16:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
17/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2025 15:48:06))
-
17/06/2025 15:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/06/2025 15:48
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2025 16:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
16/04/2025 12:58
MANIFESTAÇÃO - DESINTERESSE TRANSAÇÃO
-
09/04/2025 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Autuação/Intimação
-
09/04/2025 09:17
Prazo decorrido p/ Partes manifestarem Resolução
-
17/03/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/02/2025 13:12:13))
-
05/03/2025 16:19
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 13:12:13)
-
05/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Marciolina De Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/02/2025 13:12:13)
-
27/02/2025 13:12
Despacho -> Mero Expediente
-
29/01/2025 13:44
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/11/2024 14:04
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
-
21/11/2024 14:03
redistribuição
-
14/11/2024 16:56
Houve uma mudança da classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Proced
-
29/10/2024 20:36
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
-
29/10/2024 20:36
Redistribuido Conforme decisão anterior
-
29/10/2024 20:34
Redistribuição CS Individual Ação Coletiva não Prevenção
-
29/10/2024 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
29/10/2024 11:07
Autos Conclusos
-
29/10/2024 11:07
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
-
29/10/2024 11:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027227-52.2024.8.09.0149
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Denis Vaz Cardoso de Paula
Advogado: Camila Daniela de Araujo Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/01/2024 13:56
Processo nº 5472948-28.2025.8.09.0051
Diego Luis Vieira Alves Moraes Lustosa
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2025 00:00
Processo nº 5463881-60.2025.8.09.0044
Lucilia Maria de Farias Pereira
Maria Profeta de Carvalho
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:21
Processo nº 5463140-96.2025.8.09.0051
Eva de Basto Leal
Estado de Goias
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 00:00
Processo nº 5025726-55.2025.8.09.0108
Gesmar dos Santos
Associacao dos Aposentados Mutualistas P...
Advogado: Weryslana Maria Pereira dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/01/2025 00:00