TJGO - 6105801-16.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6105801-16.2024.8.09.0006Polo Ativo: Condomínio Residencial Royal GardenPolo Passivo: Império Saneamento Ambiental Ltda DECISÃO Em obediência ao contido no artigo 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1.
Observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas e declaro o processo saneado.2.
Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (artigo 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos – para os quais a atividade probatória deverá se dirigir – a exigibilidade do débito indicado na exordial e a efetiva prestação de serviços pela ré.3.
As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (artigo 373, §§ 3º e 4º, do CPC), tendo a parte autora formulado pedido de inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.O condomínio autor, ao contratar serviços de terceiros, como empresas de limpeza, segurança e manutenção como ocorre no caso em tela, é considerado um consumidor final e, portanto, tem direito à proteção estabelecida no CDC.É cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a efetiva hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.Desse modo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecidamente hipossuficiente no contexto da relação de consumo e por que verossímeis as alegações contidas na exordial.4.
Conforme se infere do presente feito, as partes postulam a produção de prova testemunhal.Todavia, no caso em análise, reputo que a prova testemunhal postulada é desnecessária ao deslinde do presente feito, sobretudo considerando as provas coligidas aos autos.A propósito, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (grifei) Nesse sentido, uma vez dispensável a prova postulada para deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.5.
Outrossim, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e não formularam pedido específico, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, bem como que a questão posta nos autos é eminentemente de direito, ANUNCIO o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, na forma de praxe.
Oportunamente, conclusão do feito na modalidade “Autos Conclusos para Sentença”, objetivando o efetivo controle da lista de “Ordem Cronológica para Julgamento”.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
18/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Império Saneamento Ambiental Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/07/2025 13:57:41))
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18/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/07/2025 13:57:41))
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18/07/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Império Saneamento Ambiental Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/07/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/07/2025 13:57
Anúncio do Julgamento do Feito
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12/05/2025 16:06
P/ DECISÃO
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24/04/2025 07:26
MANIFESTAÇÃO Parte requerida
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07/04/2025 11:13
ROL DE TESTEMUNHAS ROYAL GARDEN
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28/03/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Império Saneamento Ambiental Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 14:13
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/PRODUÇÃO DE PROVAS
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26/03/2025 18:12
IMPUGNAÇÃO ROYAL GARDEN
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13/03/2025 12:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/03/2025 12:16:25)
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13/03/2025 12:16
tempestividade da contestação
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20/02/2025 22:40
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
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20/02/2025 22:37
procuração
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19/02/2025 17:22
Para Império Saneamento Ambiental Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/01/2025 14:26:28))
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28/01/2025 22:29
Para (Polo Passivo) Império Saneamento Ambiental Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ567282179BR idPendenciaCorreios2947370idPendenciaCorreios
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23/01/2025 14:27
CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA - E-CARTAS
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23/01/2025 14:26
PORTARIA N° 01/2025 - UPJ - CITAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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22/01/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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22/01/2025 14:15
Decisão - Indefere Tutela de Urgência - Cite-se Parte Requerida
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16/12/2024 11:32
P/ DECISÃO
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12/12/2024 11:15
MANIFESTAÇÃO ROYAL GARDEN
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11/12/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Residencial Royal Garden (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/12/2024 14:30
Despacho - Intime-se Parte Autora - Certidão
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06/12/2024 13:19
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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06/12/2024 13:19
Há litispendência/conexão.
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05/12/2024 13:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:53
Autos Conclusos
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05/12/2024 13:53
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Laryssa de Moraes Camargos
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05/12/2024 13:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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