TJGO - 5199462-14.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5199462-14.2025.8.09.0012Parte Autora:Faculdade Evangelica E Colegio Educativo De Goiania LtdaParte Ré: Renato Ricardo De OliveiraNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte Exequente promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da parte Executada, visando o recebimento constante do título de crédito, conforme documentos acostados.
A parte Executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, sob a alegação de que não foi citada validamente, desconhece a dívida executada e não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, embora tenha visitado a instituição. A parte Exequente, ora Excepta, refutou as assertivas apresentadas pela parte Executada/Excipiente, afirmando que não há nenhuma nulidade processual e nem com a constituição do título, requerendo o prosseguimento normal do processo de execução em seus ulteriores termos.DECIDOEstando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Conforme relatado, a parte Excipiente impugna o título executivo acostado aos autos, alegando jamais ter firmado o contrato de prestação de serviços com a Exequente. Ainda que a parte executada afirme jamais ter assinado o contrato, verifica-se nos autos a existência de assinatura eletrônica atribuída à própria parte executada, o que comprova a anuência e a formação do vínculo obrigacional.Desta forma, verifica-se que o título acostado aos autos preenche os requisitos legais, estando perfeitamente de acordo o art. 784 do CPC, incisos I ao XII, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rechaço a preliminar.Ademais, imperioso ressaltar que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.Referida norma dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto.É o que se depreende dos artigos 1º e 10 da MP nº 2.200-2/2001, in verbis:Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.(…)Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. - destaquei.No caso, é incontroverso que a assinatura do executado/excipiente, aposta no título executado, não foi produzida com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, razão pela qual não ostenta presunção de veracidade.A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma excepcional, a força executiva em contratos assinados eletronicamente.
Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA.
VALIDADE VERIFICADA MEDIANTE CONSULTA AO VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA CLICKSIGN.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, ostentam um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 2.
A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
O art. 10 dessa MP dispõe que os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. É incontroverso que as assinaturas eletrônicas dos Executados/Agravados, certificadas pela Clicksign, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, razão pela qual não ostentam presunção de veracidade.
Todavia, em consulta ao site da Clicksign, é possível confirmar a validade das assinaturas apostas nos títulos. 4.
Embora intimados, os Executados/Agravados não apresentaram contrarrazões refutando tal constatação. 5.
Nesse contexto, é cabível a reforma da r. decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da Execução. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07114687920228070000 1438946, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) - destaquei Rejeito o pedido de nulidade da citação considerando que o comparecimento espontâneo supre a falta/nulidade da citação nos termos do artigo 239 §1° do CPC.Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, por não existir nenhuma nulidade no presente processo de execução, com na constituição do título de crédito, rejeito a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino o prosseguimento normal do feito.Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
21/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:04
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:04
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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04/07/2025 21:04
Autos Conclusos
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04/07/2025 21:04
Juntada de Documento
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13/06/2025 10:20
Juntada -> Petição
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06/06/2025 22:41
Intimação Efetivada
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06/06/2025 18:27
Intimação Expedida
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06/06/2025 18:27
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 16:20
Autos Conclusos
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04/06/2025 16:15
Certidão Expedida
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28/05/2025 16:59
Certidão Expedida
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28/05/2025 16:55
Evolução da Classe Processual
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28/05/2025 16:54
Prazo Decorrido
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09/04/2025 15:44
Citação Efetivada
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24/03/2025 22:31
Citação Expedida
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19/03/2025 13:26
Certidão Expedida
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19/03/2025 13:25
Intimação Efetivada
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17/03/2025 15:37
Decisão -> Outras Decisões
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17/03/2025 13:04
Autos Conclusos
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17/03/2025 12:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:14
Processo Distribuído
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17/03/2025 12:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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