TJGO - 5568755-16.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:11
Processo Arquivado
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29/08/2025 11:11
Certidão Expedida
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27/08/2025 18:32
Intimação Efetivada
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27/08/2025 18:32
Intimação Efetivada
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27/08/2025 18:30
Ofício(s) Expedido(s)
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27/08/2025 18:29
Intimação Expedida
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27/08/2025 18:29
Intimação Expedida
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27/08/2025 18:13
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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26/08/2025 15:13
Autos Conclusos
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26/08/2025 14:51
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568755-16.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA CAMARGO SILVARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSADESPACHO Em suas razões (movimentação 1), a agravante, pretende a produção da prova pericial. Conforme entendimento jurisprudencial a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é medida excepcional. Feitas essas considerações, conforme artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade da decisão agravada não versar sobre o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de não ser aplicada na hipótese a mitigação do prefalado rol. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(11) -
20/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:46
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:36
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2025 14:09
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:55
Prazo Decorrido
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22/07/2025 07:01
Certidão Expedida
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568755-16.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA CAMARGO SILVA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (movimentação 1), interposto, em 18/07/2025, por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da decisão (movimentação 37, autos nº 5108407-97) prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos movida por MARIA DE FÁTIMA CAMARGO SILVA, ora agravada. A autora/agravada ajuizou a presente ação, na origem, alegando, em síntese, que firmou com a empresa requerida/agravante diversos contratos de empréstimo pessoal, cujos juros remuneratórios seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, requereu a declaração de abusividade dos encargos pactuados, com a consequente aplicação da taxa média vigente à época dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, acrescida de juros e correção monetária, a descaracterização da mora contratual, bem como a condenação da requerida/agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: (…).
A designação de audiência de instrução e julgamento não será útil, visto que a prova da abusividade depende de dados técnicos, matemáticos, apenas.
A perícia requerida pela ré também não contribuiria para o julgamento, visto que a análise do risco de inadimplência por parte autora é incumbência da parte ré na esfera de sua atividade empresarial no momento da concessão do crédito. Isto posto, afasto a prejudicial e as preliminares suscitadas e indefiro a inversão do ônus probatório e os pedidos de produção de provas formulados pela ré. Inconformada, a requerida/agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais (movimentação 1), a agravante, após abordar os pressupostos de admissibilidade e expor sucintamente o contexto fático e processual, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia socioeconômica, formulado na contestação apresentada nos autos originários. Argumentou que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto, envolvendo alegações de abusividade na taxa de juros pactuada. Aduziu que a matéria concernente à abusividade dos juros contratados comporta análise individualizada, de modo que a prova pericial seria indispensável à correta resolução da controvérsia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos julgados proferidos no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS. Citou, ainda, a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, como no caso em que a decisão combatida poderá tornar inócua a reapreciação da matéria em apelação. Enalteceu a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo diante do risco de prolação de sentença sem a devida instrução probatória, o que implicaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ensejar prejuízos irreversíveis à parte. Transcreveu julgados, para amparar seu entendimento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo-se, liminarmente, o efeito suspensivo, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do agravo para que a decisão recorrida seja reformada, com a consequente reforma da decisão recorrida que indeferiu a produção da prova pericial. Preparo regular (movimentação 1, arquivo 6). É o relatório.
Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada possui conteúdo decisório e é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme entendimento jurisprudencial, fixado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.696.396/MT. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada. Com efeito, ao analisar os documentos que acompanham o instrumento, observa-se que das alegações realizadas pelo agravante, numa análise preliminar, sem qualquer pretensão de adiantar o mérito recursal, mas dando à presente decisão a necessária apreciação, a ausência da fumaça do bom direito e do risco de dano. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas é matéria afeta ao juízo de primeiro grau, que pode indeferi-las quando reputar suficiente a prova documental constante dos autos.
No caso, trata-se de ação declaratória de suposta abusividade na taxa de juros contratada, cuja análise pode ser feita a partir do próprio instrumento contratual, mostrando-se legítimo o indeferimento da perícia socioeconômica. Dessa forma, ausente a demonstração de ilegalidade manifesta ou de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão combatida, não se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste. Intime-se a agravada, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Juíza de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11) -
21/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:05
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 14:05
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:05
Intimação Expedida
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18/07/2025 16:13
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:52
Autos Conclusos
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18/07/2025 13:52
Processo Distribuído
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18/07/2025 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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