TJGO - 5920359-74.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5920359-74.2024.8.09.0006Polo Ativo: Maria Lucia Barbosa CunhaPolo Passivo: Banco Agibank S.A DECISÃO Em obediência ao contido no artigo 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.1.
Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de concessão indevida da gratuidade da justiça, porquanto não vislumbro prova da alegada suficiência de recursos hábil a demonstrar que a parte autora possa suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário.2.
Observo que as partes se encontram representadas por procuradores judiciais habilitados, não havendo irregularidades a suprir, nulidades a pronunciar ou qualquer outra questão processual pendente, razão pela qual declaro o feito saneado.3.
Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (artigo 357, § 2º, CPC), fixo como ponto controvertido - para o qual a atividade probatória deverá se dirigir – a existência do débito descrito na exordial, a ocorrência de danos, a respectiva extensão e a responsabilidade por eventuais danos.4.
As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (Art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC).
Entretanto, é cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a efetiva hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.Desse modo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, reconhecidamente hipossuficiente no contexto da relação de consumo e por que verossímeis as alegações contidas na exordial.5.
Conforme se infere do presente feito, a parte ré postula a produção de prova testemunhal, pautada na colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Todavia, no caso em análise, reputo que a prova testemunhal postulada é desnecessária ao deslinde do presente feito, sobretudo considerando as provas coligidas aos autos.A propósito, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 344 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896553 SP 2021/0144234-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (grifei) Nesse sentido, uma vez dispensável a prova postulada para deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC.6.
Para deslinde da questão posta em juízo entendo necessária a realização de prova pericial, razão pela qual DEFIRO o pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora e nomeio Leandro Carneiro Nascimento (telefone (62) 99854-4864 e endereço eletrônico [email protected]), para, independentemente de compromisso, atuar como perito, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos coligidos aos autos.
INTIME-SE o perito sobre a nomeação, informando que em razão de a parte postulante ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa.
Destarte, atinente ao que dispõe o art. 2º, § 4º e Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 2.545,50 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), a serem pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes dos Decretos Judiciários n° 1.068/2021 e 2.000/2023.
Nesse ponto, impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° dos Decretos Judiciários n° 1.068/2021 e 2.000/2023, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos - Anexo do Decreto Judiciário n° 2.000/2023), considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo.
Assim, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, pelo valor de R$ 2.545,50 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), com a ressalva de que a perícia deverá ser realizada, com a entrega do respectivo laudo em 30 (trinta) dias contados do exame pericial, independentemente do depósito prévio dos honorários.
Em caso de discordância de tal condição, voltem os autos conclusos para nomeação de novo profissional.
Em caso positivo, OFICIE-SE a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021.
No mais, ressalto que ficará a cargo do perito informar acerca da necessidade de juntada do contrato original e demais documentos para realização do ato.Em observância ao disposto no artigo 473, §3º, do CPC, bem como ao rigor do princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.Em havendo requerimento a esse respeito por parte do expert, INTIMEM-SE partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova.Outrossim, havendo requerimento expresso, autorizo a expedição de alvará de transferência, via SISCONDJ, antes do início dos trabalhos periciais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos moldes do artigo 465, § 4º, do CPC.INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos seus advogados para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, bem como para, se for o caso, suscitarem o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do que determina o Art. 465, § 1º, do CPC.
O perito deverá providenciar o agendamento da perícia, informando dia e horário nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Fica consignado que os honorários poderão ser levantados logo após a finalização dos trabalhos periciais.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) (artigo 477, §1º, CPC).Havendo impugnação, INTIME-SE o perito para esclarecer eventuais pontos do parecer, em igual prazo (artigo 477, §2º, CPC).Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/07/2025 14:00:06))
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18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (18/07/2025 14:00:06))
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18/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/07/2025 14:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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18/07/2025 14:00
Saneamento e Produção de Prova Pericial
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20/05/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 19/05/2025 15:55:23)
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19/05/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/05/2025 11:03
Manifestação
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08/05/2025 14:03
P/ DECISÃO
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16/04/2025 14:06
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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31/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:45
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/PRODUÇÃO DE PROVAS
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26/03/2025 11:52
Impugnação a Contestação
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27/02/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 14:23
Contestação tempestiva/impugnar a contestação
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19/02/2025 17:45
Para BAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/01/2025 16:19:12))
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12/02/2025 15:14
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO e CONTESTAÇÃO
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24/01/2025 23:35
Para (Polo Passivo) BAS - Código de Rastreamento Correios: YQ566554304BR idPendenciaCorreios2944972idPendenciaCorreios
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22/01/2025 16:02
Para BANCO AGIBANK S.A - via e-carta
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21/01/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:19
Decisão - Recebe Inicial - Conhecimento - Cite-se
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19/12/2024 23:24
P/ DESPACHO
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19/12/2024 15:07
Ofício Comunicatório
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07/11/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/11/2024 12:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 12:30
Decisão - Indefere gratuidade da Justiça - Faculta Parcelamento
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31/10/2024 17:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/10/2024 17:11
CERTIDÃO COMP. DA PARTE AUTORA - RATIFICA PODERES DA PROCURAÇÃO - ASSINADA
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31/10/2024 16:42
CERTIDÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - RATIFICA PODERES DA PROCURAÇÃO
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03/10/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Lucia Barbosa Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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03/10/2024 16:55
Decisão - Procuração Poderes Específicos-Intime-se Parte Autora
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02/10/2024 14:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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02/10/2024 14:38
Há litispendência/conexão.
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30/09/2024 11:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 11:32
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
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30/09/2024 11:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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