TJGO - 5308889-46.2025.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO FUNDADA EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao ente municipal o fornecimento de tratamento multiprofissional domiciliar (home care), com base em parecer técnico do NATJUS, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Sustentou-se ilegitimidade passiva do Município, ausência dos requisitos da tutela e impossibilidade de penhora do Fundo Municipal de Saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a imposição ao ente municipal da obrigação de fornecer tratamento domiciliar de alta complexidade; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) saber se há violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade orçamentária; e (iv) saber se é possível o bloqueio de verbas públicas do Fundo Municipal de Saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde possui natureza fundamental e eficácia imediata, sendo dever de todos os entes federativos assegurar seu cumprimento, independentemente da complexidade do procedimento médico.4.
A decisão agravada baseou-se em parecer técnico do NATJUS, que atestou a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora.5.
A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para fornecimento de tratamento médico.6.
A atuação do Poder Judiciário, quando visa garantir direitos fundamentais, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco interfere indevidamente em políticas públicas.7.
A decisão não determina o bloqueio imediato de verbas, mas apenas admite tal medida de forma subsidiária, diante de eventual descumprimento e mediante observância de critérios objetivos.8.
A ponderação entre legalidade orçamentária e efetividade do direito à saúde foi respeitada, diante da natureza excepcional e subsidiária da medida coercitiva prevista.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento multiprofissional domiciliar é solidária entre os entes federativos, independentemente da complexidade do procedimento." "2.
A concessão de tutela de urgência fundada em parecer técnico que atesta necessidade clínica satisfaz os requisitos legais quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano." "3.
A atuação judicial que visa garantir o direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade." "4. É admissível o bloqueio de verbas públicas, de forma subsidiária e mediante critérios objetivos, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à saúde."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV e § 1º; 6º; 196; 198; CPC, arts. 300, 537 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 803.281 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.09.2014; STF, RE 855.178 (Tema 793); TJGO, AI 5812927-95.2023.8.09.0049, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 27.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308889-46.2025.8.09.00111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVADO : FRANCISCO NUNES MARTINS FILHO VOTO Adoto o relatório. 1.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr.
Alex Alves Lessa, no âmbito da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida pelo agravado. Por oportuno, segue excerto da decisão objurgada (mov. 16 dos autos originários n. 5119253-61.2025.8.09.0011): “Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o Município de Aparecida de Goiânia-GO forneça ao autor FRANCISCO NUNES MARTINS FILHO, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR – HOME CARE (fisioterapeuta; fonaudiólogo; nutricionista; psicólogo; médico e enfermeiro) e insumos, em visitas agendadas na frequência determinada pela equipe de home care, conforme parecer técnico do Natjus, enquanto perdurar a indicação médica ou até que sobrevenha nova decisão judicial, sob pena de bloqueio/sequestro de verbas suficientes ao custeio do tratamento27.
Caso a rede pública e conveniada não possua condições de atendimento, deverá o Município arcar com as despesas na rede privada, a fim de fornecer atendimento adequado ao cidadão.
Em caso de descumprimento da liminar, cumpre à parte autora informar nos autos.
Se intentar o bloqueio de valores, deve apresentar ao menos três orçamentos válidos (pesquisa de preços) e indicar o CNPJ a ser utilizado na ordem de penhora via Sisbajud, informando, ainda, se pretende que a quantia eventualmente bloqueada seja destinada diretamente ao revendedor/distribuidor do medicamento, informando nos autos os dados bancários do fornecedor.
Em caso de interrupção do tratamento, deverá o autor devolver eventual medicamento remanescente.
DETERMINO a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, devendo ser observado o disposto nos arts. 183 e 247, III, ambos do CPC.
Findo o referido prazo, DÊ-SE vista do feito ao Ministério Público.” Na petição recursal (mov. 1), o insurgente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o tratamento em home care é de alta complexidade e elevado custo, sendo de responsabilidade da União e do Estado de Goiás. Sustenta que, em razão da organização regionalizada e hierarquizada do SUS, a solidariedade entre os entes federativos, no caso, seria mitigada, pois o município não possui estrutura técnica nem recursos financeiros suficientes para tal prestação, bem como que o paciente/agravado é assistido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), conforme parecer do NATJUS e informação da Secretaria Municipal de Saúde. Defende que o sistema de atenção domiciliar é suficiente ao paciente e a concessão do home care fere o princípio da proporcionalidade, de modo que a decisão judicial configura indevida interferência do Judiciário na formulação de políticas públicas, violando o princípio da separação dos poderes. Por fim, argumenta a impossibilidade de penhora de verbas públicas, especificamente do Fundo Municipal de Saúde, por se tratar de verba de uso especial, impenhorável e que a medida contraria os princípios da legalidade orçamentária, independência dos poderes e supremacia do interesse público. Argumenta a inexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, pois o paciente é assistido pelo SAD, havendo, inclusive, periculum in mora reverso, em razão do risco de desequilíbrio orçamentário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de fornecimento do tratamento home care e suspendendo as penhoras sobre o Fundo Municipal de Saúde. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 4). Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 10). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da irresignação (mov. 16). 2.
ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e passo à análise do recurso. 3.
DO RECURSO 3.1.
Do recurso secundum eventum litis Em proêmio, ressalto que o agravo de instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico.
Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a devolução ao Tribunal restringe-se à legalidade da decisão que deferiu liminar para concessão de home care. 4.
DO MÉRITO No caso em exame o agravante insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em linhas gerais, sua ilegitimidade passiva, porquanto se trataria de prestação de alta complexidade, cuja responsabilidade incumbiria exclusivamente à União e ao Estado de Goiás.
Aduz, ainda, a inexistência de elementos que caracterizem o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a insuficiência estrutural e financeira do Município para o custeio do tratamento. Delineados os contornos da irresignação, passa-se à análise do mérito recursal. 4.1 O direito à saúde como expressão da dignidade da pessoa humana O direito à saúde expressamente reconhecido pela Constituição da República como direito fundamental de todos e dever do Estado (art. 196) não se submete a reservas políticas ou contingenciamentos meramente orçamentários quando se cuida da preservação da própria existência do ser humano. Trata-se de prerrogativa jurídica de estatura constitucional cuja eficácia é imediata e cuja realização impõe-se com base na cláusula da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), núcleo axiológico sobre o qual se estrutura a ordem constitucional vigente. É certo que, em matéria de políticas públicas, assiste ao Poder Executivo certa margem de discricionariedade. Contudo essa faculdade não é absoluta, tampouco escapa ao controle jurisdicional, especialmente quando os atos administrativos ou a inércia deles culminam por desrespeitar valores constitucionais supremos, como o direito à saúde e à vida. Nessa linha, o Estado não pode negar ao cidadão o que a própria Constituição lhe assegura, do contrário haverá ilegal descumprimento da promessa constitucional, pacto fundante da sociedade democrática. 4.2.
Fundamentação técnica da decisão agravada No caso sub judice, a decisão agravada não se apresenta como arbitrária ou desproporcional. Ao contrário, funda-se em prova técnica qualificada, consubstanciada no parecer do NATJUS, que confirma a necessidade de atendimento multiprofissional especializado no ambiente domiciliar, dadas as condições clínicas do paciente. Verifica-se, assim, o fumus boni iuris a amparar a concessão da tutela antecipatória, reforçado, ainda, pela plausibilidade jurídica decorrente do direito constitucional à saúde e ao tratamento digno. O periculum in mora também se faz presente: trata-se de paciente em situação de fragilidade clínica, cujo tratamento não autoriza dilações indevidas. Precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
MULTA.
COMPORTÁVEL.
I.
Consoante relatório médico e parecer do NATJUS, nesta fase de cognição sumária, tem-se por demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito ao autor, sendo lhe cabível o fornecimento do serviço home care.
II.
O serviço de internação domiciliar (home care) constitui-se como desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operada do plano de saúde, a pretexto de não haver cobertura contratual.
III. quanto à multa fixada em R$ 1.000,00 por dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial agravada, esta se apresenta cabível, vez que possui caráter coercitivo, de forma a compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer lhe imposta, além de encontrar amparo legal, ao teor do art. 537 do Código de Processo Civil.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5812927-95.2023.8.09.0049, DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2024 18:14:30. (g.n.) Nessa justa medida, a omissão estatal, nesse contexto, não é apenas juridicamente inadmissível, mas também eticamente intolerável. 4.3 A solidariedade federativa no âmbito do SUS A tese de ilegitimidade passiva do ente municipal não merece guarida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, assentou, com clareza, que é solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. A distribuição de competências administrativas entre União, Estados e Municípios não pode servir de escudo para elidir obrigações constitucionais quando se está diante de direito fundamental de tutela imediata. O arcabouço constitucional e legal estabelecem verdadeira rede de cooperação interfederativa, lastreada na lógica do Sistema Único de Saúde (SUS) e orientada por princípios de descentralização, regionalização, integralidade e universalidade. No ponto, impende destacar que, embora o home care possa envolver procedimentos de maior complexidade, não se demonstrou, nos autos, que o Município tenha carreado prova dos valores suportados e da impossibilidade de custeá-las, tampouco adotado providências concretas para articular, junto aos demais entes, a estruturação do atendimento ou seu redirecionamento. A invocação da ausência de recursos ou da limitação técnica, sem prova de atuação diligente para mitigar tais óbices, revela-se insuficiente para exonerar o Município de sua parcela de responsabilidade constitucional. 4.4.
Da atuação judicial e o princípio da separação dos poderes Igualmente não merece acolhida à alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes, observo que a atuação jurisdicional ora impugnada não substitui políticas públicas legítimas, mas apenas supre lacunas estatais que comprometem a eficácia de direitos fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme nesse sentido, tem reconhecido que o controle judicial, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição, é cabível para garantir o mínimo existencial e a proteção à vida e à saúde dos cidadãos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
ATRIBUIÇÃO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ARE 803281 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 16/09/2014 Publicação: 06/10/2014. De igual modo, não merece acolhimento a insurgência relativa à possibilidade de bloqueio de valores do Fundo Municipal de Saúde. 4.5.
Da excepcionalidade do bloqueio de verbas públicas A decisão agravada, comedida e tecnicamente fundamentada, não determina a constrição automática de verbas públicas, mas apenas condiciona eventual sequestro de valores à demonstração concreta da recalcitrância no cumprimento da medida liminar, exigindo, para tanto, a observância de requisitos objetivos, como a apresentação de três orçamentos válidos, indicação precisa do fornecedor e a identificação do CNPJ. Trata-se, pois, de medida de natureza coercitiva, de caráter excepcional e estritamente subsidiário, cuja adoção apenas se legitima quando frustrados os meios ordinários de cumprimento da ordem judicial, com o escopo de assegurar a concretização de direito fundamental à saúde, cuja eficácia é imediata, à luz do disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição da República. É precisamente nesse contexto que se impõe a necessidade de ponderação entre princípios constitucionais em rota de colisão, a saber: de um lado, a legalidade orçamentária, o planejamento fiscal e a vinculação de receitas públicas; de outro, a efetividade do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
O conflito entre tais normas e valores não se resolve por simples exclusão de uma em favor de outra, mas mediante ponderação concreta no âmbito da aplicação dos princípios jurídicos. No caso em tela, verifica-se que o juízo de origem logrou atingir adequado equilíbrio entre os valores contrapostos, adotando solução proporcional e necessária à tutela de direito fundamental, sem desconsiderar a rigidez das normas de direito financeiro. Ao condicionar a possibilidade de bloqueio ao descumprimento da ordem e à estrita observância de requisitos formais, a decisão preserva, na medida do possível, os contornos da legalidade orçamentária, ao mesmo tempo em que assegura a supremacia do valor da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não se cuida, pois, de violação à reserva do possível nem de afronta ao princípio da separação dos poderes, mas de legítima aplicação do princípio da efetividade da jurisdição, que impõe ao Estado o dever de não apenas reconhecer, mas de tornar concretos os direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional. Em última análise, a adoção de medidas coercitivas como a prevista nos autos representa não apenas instrumento legítimo de tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da CF), configura verdadeira afirmação da supremacia da Constituição sobre contingências administrativas, reafirmando o compromisso inarredável do Judiciário com a proteção do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana e da integridade física e psíquica dos cidadãos. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO.
Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressalvando a possibilidade de desarquivamento na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5308889-46.2025.8.09.00111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DR.
GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVADO : FRANCISCO NUNES MARTINS FILHO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5308889-46.2025.8.09.0011. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Dr.
Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo Grau Relator -
18/07/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Nunes Martins Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 08:48:51))
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18/07/2025 13:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Nunes Martins Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 08:48:51)
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18/07/2025 13:59
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 08:48:51)
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18/07/2025 13:59
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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18/07/2025 08:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 08:48
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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11/07/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 18:24:39))
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01/07/2025 18:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Nunes Martins Filho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/07/2025 18:24:39))
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01/07/2025 18:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisco Nunes Martins Filho (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 18:24:39)
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01/07/2025 18:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/07/2025 18:24:39)
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01/07/2025 18:24
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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01/07/2025 18:13
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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30/06/2025 18:26
P/ O RELATOR
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30/06/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 18:25
Por Rúbian Corrêa Coutinho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/06/2025 21:04:21))
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24/06/2025 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Rúbian Corrêa Coutinho
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23/06/2025 13:15
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/06/2025 21:04:21)
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18/06/2025 21:04
Corrige TPU lançada no evento 4 / Vista Proc. de Justiça
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17/06/2025 14:05
P/ O RELATOR
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17/06/2025 14:05
sem manifestação das partes Agravante e Agravada
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05/05/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Ativo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (23/04/2025 16:27:49))
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25/04/2025 08:38
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4179 em 25/04/2025
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23/04/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisco Nunes Martins Filho - Polo Passivo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/04/2025
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23/04/2025 17:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Ativo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 23/04/2025 16:27:49)
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23/04/2025 17:05
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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23/04/2025 16:27
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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22/04/2025 19:31
Autos Conclusos
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22/04/2025 19:31
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: WILLIAM COSTA MELLO
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22/04/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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