TJGO - 6121902-36.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            14/08/2025 11:10 Intimação Efetivada 
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                                            14/08/2025 11:06 Intimação Expedida 
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                                            14/08/2025 11:05 Evolução da Classe Processual 
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                                            14/08/2025 11:05 Transitado em Julgado 
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                                            11/08/2025 22:27 Juntada -> Petição 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
 
 SUC.
 
 INF.
 
 JUV.
 
 E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº 6121902-36.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Josserrand Massimo Volpon Advogados Associados, CPF/CNPJ nº 11.***.***/0001-15 Requerido:Guilherme Da Matta Lacerda, CPF/CNPJ nº *03.***.*52-07 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de ação monitória ajuizada por JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de GUILHERME DA MATTA LACERDA, partes qualificadas.
 
 Alega a parte autora que é credora do réu da importância de R$ 8.416,17 (oito mil quatrocentos e dezesseis reais e dezessete centavos), referente a honorários advocatícios.
 
 Com a inicial juntou documentos (evento 1).
 
 Recebida a inicial.
 
 Deferida a expedição do mandado de pagamento (evento 9).
 
 Citado (evento 12), o réu não apresentou impugnação (evento 13).
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Vejo que foi assegurado às partes o direito constitucional ao Devido Processo Legal, bem como os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
 
 Observadas todas as regras procedimentais impostas pelo ordenamento jurídico.
 
 A ação monitória constitui um procedimento especial, previsto nos artigos 700/702 do CPC/15, voltada à satisfação de obrigações certas, líquidas e exigíveis, fundadas em prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 Destinada a suprir a ausência de título executivo formal, permitindo ao credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação mediante apresentação de documento idôneo que comprove a existência do crédito.
 
 A peculiaridade desse procedimento está na sua via híbrida, que permite ao réu, citado para pagamento ou para apresentação de embargos, exercer sua defesa antes da constituição do título executivo judicial.
 
 São requisitos da ação monitória: a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo de obrigação.
 
 No presente caso o autor trouxe aos autos o contrato de honorários e apresentou o demonstrativo do débito.
 
 Assim, uma vez presentes os requisitos, justifica-se a utilização do procedimento monitório para resguardar o direito de crédito do autor.
 
 Ao teor do exposto, à luz do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, de conseguinte, o mandado inicial de pagamento em executivo.
 
 CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
 
 Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
 
 Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
 
 Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, e a requerimento do Autor/Exequente, o(a) Ré(u)/Executado(a) INTIME-SE o réu para cumprir a sentença voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 e 524 do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado atente-se o cartório para alteração da fase para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Saliento que o prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário da referida sentença contar-se-á após o trânsito em julgado desta decisão, e caso haja requerimento do Autor/Exequente e com a intimação do(a) ré(u)/Executado por intermédio de seu advogado constituído, via Diário de Justiça.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de 15 dias, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
 
 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante.
 
 Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
 
 Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido.
 
 Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
 
 Poderá a parte exequente, com a juntada aos autos da atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, respeitando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.
 
 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais.
 
 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.
 
 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD.
 
 Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD.
 
 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora.
 
 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada.
 
 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
 
 Prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.
 
 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Incumbe ao Exequente juntar aos autos a avaliação do veículo segundo Tabela FIPE.
 
 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
 
 Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
 
 Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, DEFIRO, desde já condicionado a pedido do Exequente, pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que o pedido deve vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 DEFIRO, condicionado a pedido do Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
 
 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc.).
 
 Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC).
 
 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação.
 
 Prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado.
 
 Em seguida, ouça-se a parte exequente.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
 
 Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab07
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                                            21/07/2025 14:14 Intimação Efetivada 
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                                            21/07/2025 14:14 Intimação Efetivada 
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                                            21/07/2025 14:09 Intimação Expedida 
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                                            21/07/2025 14:09 Intimação Expedida 
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                                            21/07/2025 14:09 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            09/06/2025 11:27 Autos Conclusos 
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                                            09/06/2025 11:27 Certidão Expedida 
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                                            03/06/2025 19:31 Intimação Efetivada 
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                                            03/06/2025 17:32 Intimação Expedida 
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                                            03/06/2025 17:32 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            03/06/2025 17:32 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            28/05/2025 07:39 Autos Conclusos 
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                                            28/05/2025 07:39 Certidão Expedida 
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                                            22/05/2025 21:25 Juntada -> Petição 
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                                            20/05/2025 09:36 Intimação Efetivada 
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                                            20/05/2025 09:36 Ato ordinatório 
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                                            07/04/2025 17:48 Mandado Cumprido 
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                                            25/02/2025 09:22 Mandado Expedido 
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                                            21/02/2025 15:06 Intimação Efetivada 
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                                            21/02/2025 15:06 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            20/02/2025 15:15 Autos Conclusos 
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                                            08/01/2025 15:08 Juntada -> Petição 
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                                            16/12/2024 15:45 Intimação Efetivada 
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                                            16/12/2024 15:45 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 14:54 Autos Conclusos 
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                                            16/12/2024 14:54 Ato ordinatório 
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                                            11/12/2024 14:11 Processo Distribuído 
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                                            11/12/2024 14:11 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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