TJGO - 5572986-48.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:24
Juntada -> Petição
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04/09/2025 13:34
Certidão Expedida
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03/09/2025 21:33
Citação Não Efetivada
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02/09/2025 22:30
Citação Expedida
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02/09/2025 22:26
Citação Expedida
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29/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
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29/08/2025 14:05
Intimação Expedida
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29/08/2025 14:05
Certidão Expedida
-
29/08/2025 13:50
Intimação Efetivada
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29/08/2025 13:41
Intimação Expedida
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29/08/2025 13:41
Certidão Expedida
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28/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:35
Citação Expedida
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28/08/2025 14:34
Intimação Efetivada
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28/08/2025 14:27
Intimação Expedida
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28/08/2025 14:27
Ato ordinatório
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28/08/2025 14:24
Intimação Expedida
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28/08/2025 14:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/08/2025 17:53
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5572986-48.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Wallace Souza Ferreira (CPF/CNPJ n.º *30.***.*71-94)Ré(u): Mariane Nogueira Moreira Reis (CPF/CNPJ n.º *19.***.*13-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Cobrança movida por Wallace Souza Ferreira em face de Espólio de Carlos Eduardo Lopes Gonçalves, partes qualificadas. Narra o autor que é atleta profissional de futebol e, no exercício de sua carreira, celebrou contrato com o clube Sociedade Esportiva do Gama em 25 de junho de 2019, para o qual prestou serviços até o mês de maio de 2020, que gerou uma dívida de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), que acordaram o pagamento em 10 parcelas.
Todavia, afirma que o clube sequer adimpliu a primeira parcela do acordo, vencida em 10 de janeiro de 2022, motivo pelo qual foi realizada penhora em suas contas, sendo bloqueado o valor de R$ 73.775,25 (setenta e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que nunca recebeu nenhum valor de seus advogados, mesmo tendo informação de que o alvará foi expedido em 20/12/2023.
Pugna, em sede de tutela, pela anotação de penhora no rosto dos autos de alguns processos em que o advogado falecido figura como advogado e a penhora online em suas contas. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, assim normatiza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nos termos do já citado artigo 300 do Código Processual Civil, os requisitos essenciais para a concessão da antecipação da tutela são a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão. No caso, embora haja prova documental do acordo realizado, não há elementos concretos que indiquem risco iminente de frustração da execução ou dilapidação patrimonial por parte das requeridas.
A mera inadimplência, por si só, não autoriza a medida constritiva de bloqueio de valores, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade. Acerca do pedido de pesquisa de inventário em trâmite, também não verifico a probabilidade do direito ou risco da demora.
Ainda, assevero que a própria parte autora pode diligenciar acerca da existência de ações em trâmite. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para arresto de valores, expedição de ofícios e penhora no rosto dos autos. II - Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação ou mediação, a ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando desde já cientes de que o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015).
Antes, porém, deverão apresentar os dados eletrônicos (e-mail/telefone) das partes, para possibilitar a realização por videoconferência. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos (art. 334, §3º, do CPC/2015). Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Ressalto, ainda, que as partes poderão constituir representantes por meio procuração com poderes específicos (art. 334, §10º, do CPC). Deverá a parte requerida, se for o caso, manifestar seu desinteresse na realização da autocomposição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Por questão de celeridade e economia processual, se porventura a parte requerida ainda não houver sido citada até a data da audiência de conciliação previamente designada, fica dispensada a redesignação do ato. Desse modo, as novas citações a serem expedidas, deverão consignar o prazo de 15 (quinze) dias, para oferta de contestação, que começarão a fluir a partir da juntada da carta/mandado nos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
18/08/2025 17:54
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:43
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:43
Ato ordinatório
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18/08/2025 16:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:14
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/08/2025 14:57
Autos Conclusos
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12/08/2025 09:58
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 16:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 16:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 16:22
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:22
Autos Conclusos
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22/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:22
Certidão Expedida
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21/07/2025 19:02
Juntada de Documento
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21/07/2025 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:22
Processo Distribuído
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21/07/2025 12:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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