TJGO - 5492802-05.2025.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5492802-05.2025.8.09.0149Natureza: Obrigação de FazerPolo ativo: Leonardo Aguiar Roque De BritoPolo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Estado De GoiasDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Mandamental De Prorrogação Com Pedido De Tutela De Urgência E Pedido Revisional, proposta por Leonardo Aguiar Roque De Brito, em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Estado De Goiás, qualificados nos autos em epígrafe.Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida.Apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, evento n.3, o autor deixou de juntar documentos suficientes que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ou mesmo juntou documentos que não se mostraram suficientes para o deferimento do pedido.A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25).
II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA FÍSICA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2.
Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018)Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec.
Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
22/07/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 14:23
Intimação Expedida
-
22/07/2025 14:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/07/2025 14:04
Autos Conclusos
-
01/07/2025 14:02
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 14:52
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 11:51
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 11:31
Intimação Expedida
-
24/06/2025 11:31
Certidão Expedida
-
24/06/2025 11:26
Processo Distribuído
-
24/06/2025 11:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5389125-93.2025.8.09.0169
Darlan Sousa de Andrade
Andressa Israel da Silva Egidio
Advogado: Lorraine Araujo de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/05/2025 13:11
Processo nº 5055567-72.2025.8.09.0051
Jaques Jose Baracho da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Gustavo Alves de Jesus
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 10:53
Processo nº 5277499-35.2025.8.09.0051
Renato de Oliveira Guedes
Ibo Instituto Brasileiro de Odontologia ...
Advogado: Raimundo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/04/2025 00:00
Processo nº 5055814-53.2025.8.09.0051
Mayara Esteves Franca Assuncao
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:16
Processo nº 5217908-45.2025.8.09.0051
Ailton Andrade Maia
Nova Goiania Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Santiago Rodrigues Oliveira Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:01