TJGO - 5354873-06.2020.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:01
Certidão Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5354873-06.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): CELSO CARDOSO DE RAMOS (CPF/CNPJ n.º *66.***.*54-72)Ré(u): José Rodrigues De Souza (CPF/CNPJ n.º *16.***.*38-05) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.
Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.
Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.
Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.
Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.
Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.
Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito -
18/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:06
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
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13/06/2025 08:51
Intimação Efetivada
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13/06/2025 08:48
Intimação Expedida
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13/06/2025 08:48
Certidão Expedida
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23/04/2025 13:20
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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23/04/2025 13:19
Transitado em Julgado
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31/03/2025 18:25
Juntada -> Petição
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28/03/2025 18:45
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 18:45
Ato ordinatório
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27/03/2025 07:44
Intimação Lida
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25/03/2025 17:22
Juntada -> Petição
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24/03/2025 00:19
Intimação Expedida
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24/03/2025 00:19
Intimação Efetivada
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24/03/2025 00:19
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 16:12
Autos Conclusos
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20/02/2025 00:45
Intimação Lida
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10/02/2025 15:22
Intimação Expedida
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20/12/2024 11:37
Intimação Lida
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20/12/2024 07:44
Intimação Expedida
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19/12/2024 16:45
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/12/2024 11:03
Intimação Lida
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19/12/2024 11:02
Juntada -> Petição -> Embargos
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19/12/2024 10:45
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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19/12/2024 10:23
Intimação Expedida
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19/12/2024 10:23
Intimação Efetivada
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19/12/2024 10:23
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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13/12/2024 16:34
Juntada -> Petição
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12/12/2024 15:43
Autos Conclusos
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10/12/2024 15:21
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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10/12/2024 14:14
Intimação Lida
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10/12/2024 12:56
Intimação Expedida
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10/12/2024 12:56
Intimação Efetivada
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10/12/2024 12:56
Juntada de Documento
-
09/12/2024 21:02
Intimação Lida
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09/12/2024 17:42
Intimação Expedida
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09/12/2024 17:42
Intimação Efetivada
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09/12/2024 17:42
Juntada de Documento
-
02/12/2024 12:31
Troca de Responsável
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25/11/2024 12:25
Mandado Cumprido
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11/10/2024 15:47
Mandado Expedido
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10/10/2024 16:43
Intimação Lida
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10/10/2024 16:21
Intimação Expedida
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10/10/2024 16:21
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 16:21
Decisão -> Outras Decisões
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24/09/2024 13:17
Autos Conclusos
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20/09/2024 15:04
Juntada -> Petição
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18/09/2024 06:14
Intimação Efetivada
-
18/09/2024 06:14
Ato ordinatório
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18/09/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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21/08/2024 12:15
Juntada -> Petição
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19/08/2024 13:35
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
19/08/2024 13:34
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 13:34
Ato ordinatório
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19/08/2024 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
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16/08/2024 10:25
Intimação Lida
-
14/08/2024 22:58
Intimação Expedida
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14/08/2024 22:58
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 22:58
Decisão -> Outras Decisões
-
16/07/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 16:49
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 14:06
Autos Conclusos
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Documento
-
04/07/2024 15:26
Intimação Efetivada
-
04/07/2024 15:26
Ato ordinatório
-
04/07/2024 12:54
Juntada de Documento
-
03/07/2024 14:31
Certidão Expedida
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02/07/2024 08:53
Intimação Lida
-
02/07/2024 00:51
Intimação Expedida
-
02/07/2024 00:51
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 00:51
Decisão -> deferimento
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28/06/2024 07:35
Autos Conclusos
-
26/06/2024 16:47
Juntada -> Petição
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19/06/2024 11:56
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 11:56
Ato ordinatório
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18/06/2024 17:56
Juntada de Documento
-
18/06/2024 17:01
Intimação Lida
-
18/06/2024 16:54
Intimação Expedida
-
18/06/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Documento
-
12/06/2024 13:39
Certidão Expedida
-
12/06/2024 09:10
Intimação Lida
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12/06/2024 00:58
Intimação Expedida
-
12/06/2024 00:58
Intimação Efetivada
-
12/06/2024 00:58
Decisão -> deferimento
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11/06/2024 14:11
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 14:11
Certidão Expedida
-
10/06/2024 17:23
Autos Conclusos
-
05/06/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 10:15
Intimação Lida
-
03/06/2024 10:15
Intimação Lida
-
30/05/2024 04:05
Intimação Expedida
-
30/05/2024 04:05
Intimação Efetivada
-
30/05/2024 04:05
Intimação Expedida
-
30/05/2024 04:05
Intimação Efetivada
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30/05/2024 04:05
Despacho -> Mero Expediente
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20/05/2024 16:45
Juntada de Documento
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20/05/2024 13:12
Autos Conclusos
-
16/05/2024 14:46
Intimação Lida
-
16/05/2024 14:46
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 09:33
Juntada -> Petição
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09/05/2024 17:56
Intimação Expedida
-
09/05/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
09/05/2024 17:56
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/05/2024 16:52
Autos Conclusos
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01/05/2024 11:26
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/04/2024 15:38
Intimação Lida
-
25/04/2024 15:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/04/2024 11:58
Intimação Expedida
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19/04/2024 11:58
Intimação Efetivada
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19/04/2024 11:58
Decisão -> Outras Decisões
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17/04/2024 16:51
Autos Conclusos
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08/04/2024 16:41
Juntada -> Petição
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26/03/2024 10:16
Intimação Lida
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26/03/2024 10:15
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
25/03/2024 12:02
Intimação Expedida
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25/03/2024 12:02
Ato ordinatório
-
25/03/2024 09:21
Penhora Realizada
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21/03/2024 13:20
Intimação Efetivada
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21/03/2024 13:20
Ato ordinatório
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Documento
-
19/03/2024 15:52
Certidão Expedida
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19/03/2024 15:50
Certidão Expedida
-
19/03/2024 09:15
Intimação Lida
-
18/03/2024 22:10
Intimação Expedida
-
18/03/2024 22:10
Intimação Efetivada
-
18/03/2024 22:10
Decisão -> deferimento
-
18/03/2024 10:29
Autos Conclusos
-
08/03/2024 17:49
Juntada -> Petição
-
06/03/2024 10:50
Intimação Efetivada
-
27/02/2024 15:35
Intimação Lida
-
27/02/2024 15:34
Juntada -> Petição
-
23/02/2024 05:28
Intimação Expedida
-
23/02/2024 05:27
Prazo Decorrido
-
23/02/2024 05:26
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2024 13:15
Troca de Responsável
-
06/12/2023 12:24
Troca de Responsável
-
13/11/2023 17:06
Certidão Expedida
-
31/10/2023 18:32
Documento Expedido
-
30/10/2023 17:43
Decisão -> Outras Decisões
-
31/08/2023 19:47
Autos Conclusos
-
28/08/2023 10:49
Intimação Lida
-
28/08/2023 10:49
Juntada -> Petição
-
24/08/2023 10:45
Intimação Expedida
-
09/08/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/07/2023 18:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
13/07/2023 15:04
Juntada -> Petição
-
13/07/2023 09:24
Intimação Expedida
-
13/07/2023 09:24
Intimação Efetivada
-
13/07/2023 09:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/06/2023 16:35
Autos Conclusos
-
21/06/2023 11:44
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
20/06/2023 16:06
Intimação Efetivada
-
20/06/2023 16:06
Certidão Expedida
-
13/06/2023 11:54
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 03:03
Intimação Lida
-
22/05/2023 09:22
Troca de Responsável
-
22/05/2023 09:18
Intimação Expedida
-
04/05/2023 18:36
Intimação Efetivada
-
04/05/2023 18:36
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2023 16:52
Autos Conclusos
-
02/05/2023 16:52
Prazo Decorrido
-
06/03/2023 12:44
Certidão Expedida
-
28/02/2023 18:53
Certidão Expedida
-
31/01/2023 17:39
Certidão Expedida
-
31/01/2023 14:55
Documento Expedido
-
13/01/2023 18:19
Intimação Efetivada
-
13/01/2023 18:19
Despacho -> Mero Expediente
-
10/01/2023 11:10
Autos Conclusos
-
02/12/2022 14:56
Juntada -> Petição
-
01/12/2022 17:54
Intimação Efetivada
-
01/12/2022 17:53
Mandado Não Cumprido
-
28/10/2022 08:32
Mandado Expedido
-
18/10/2022 18:16
Juntada -> Petição
-
18/10/2022 11:08
Intimação Efetivada
-
18/10/2022 11:08
Decisão -> Outras Decisões
-
13/10/2022 08:24
Autos Conclusos
-
15/09/2022 16:13
Juntada -> Petição
-
08/09/2022 12:48
Intimação Efetivada
-
08/09/2022 12:48
Certidão Expedida
-
22/08/2022 12:27
Juntada de Documento
-
12/08/2022 12:57
Juntada de Documento
-
10/08/2022 16:18
Juntada -> Petição
-
09/08/2022 16:35
Intimação Efetivada
-
09/08/2022 16:35
Certidão Expedida
-
08/08/2022 09:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/08/2022 09:11
Intimação Efetivada
-
03/08/2022 09:11
Decisão -> Outras Decisões
-
27/07/2022 14:31
Autos Conclusos
-
05/07/2022 15:25
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 15:28
Intimação Efetivada
-
27/06/2022 15:28
Certidão Expedida
-
25/06/2022 17:57
Citação Efetivada
-
16/06/2022 06:26
Citação Expedida
-
18/04/2022 16:29
Certidão Expedida
-
27/02/2022 18:57
Juntada -> Petição
-
24/02/2022 17:52
Intimação Efetivada
-
24/02/2022 17:52
Certidão Expedida
-
24/02/2022 17:49
Citação Não Efetivada
-
15/02/2022 19:29
Citação Expedida
-
07/01/2022 12:01
Juntada -> Petição
-
15/10/2021 03:15
Citação Expedida
-
20/09/2021 14:59
Juntada -> Petição
-
15/09/2021 14:18
Intimação Efetivada
-
15/09/2021 14:18
Mandado Não Cumprido
-
16/08/2021 20:08
Mandado Expedido
-
14/07/2021 16:53
Juntada -> Petição
-
12/07/2021 17:20
Intimação Efetivada
-
12/07/2021 17:20
Mandado Não Cumprido
-
20/04/2021 08:55
Mandado Expedido
-
22/03/2021 16:29
Juntada -> Petição
-
22/03/2021 16:27
Juntada -> Petição
-
15/03/2021 13:23
Intimação Efetivada
-
15/03/2021 13:23
Certidão Expedida
-
11/03/2021 09:07
Juntada de Documento
-
04/03/2021 14:47
Decisão -> Outras Decisões
-
03/03/2021 16:49
Autos Conclusos
-
15/02/2021 11:10
Juntada -> Petição
-
04/02/2021 17:32
Intimação Efetivada
-
04/02/2021 17:32
Despacho -> Mero Expediente
-
04/02/2021 10:30
Autos Conclusos
-
25/01/2021 15:41
Juntada -> Petição
-
18/01/2021 16:22
Intimação Efetivada
-
18/01/2021 16:21
Mandado Não Cumprido
-
26/10/2020 16:31
Mandado Expedido
-
02/10/2020 12:02
Juntada -> Petição
-
22/09/2020 14:11
Intimação Efetivada
-
22/09/2020 14:11
Mandado Não Cumprido
-
17/08/2020 10:54
Mandado Expedido
-
12/08/2020 16:19
Intimação Efetivada
-
12/08/2020 16:19
Despacho -> Mero Expediente
-
12/08/2020 11:40
Autos Conclusos
-
29/07/2020 18:32
Juntada -> Petição
-
27/07/2020 20:21
Intimação Efetivada
-
27/07/2020 20:21
Despacho -> Mero Expediente
-
22/07/2020 03:27
Certidão Expedida
-
21/07/2020 18:18
Autos Conclusos
-
21/07/2020 18:18
Processo Distribuído
-
21/07/2020 18:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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