TJGO - 5524698-07.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:42
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:42
Certidão Expedida
-
06/09/2025 01:52
Citação Efetivada
-
27/08/2025 22:28
Citação Expedida
-
22/08/2025 16:38
Certidão Expedida
-
21/08/2025 17:40
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 14:35
Intimação Expedida
-
13/08/2025 14:35
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2025 17:08
Autos Conclusos
-
07/08/2025 17:03
Juntada -> Petição
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30/07/2025 16:36
Intimação Efetivada
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30/07/2025 16:27
Intimação Expedida
-
30/07/2025 16:27
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/07/2025 15:13
Autos Conclusos
-
29/07/2025 17:02
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Intime-se a parte Exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, DEVENDO: 1) acostar o título que corrobore com o valor pretendido na presente execução (mensalidade limitada ao valor disposto no contrato e taxa de cancelamento), ou adequar a demanda ao rito da ação de conhecimento; 2) Juntar termo de entrega (ou equivalente) dos equipamentos dados em comodato, comprovando os respectivos valores; 3) promover a exclusão, dos cálculos, do valor referente à multa por inadimplemento (2%), ou juntar documento que comprove sua aplicabilidade; 4) juntar planilha atualizada do débito, limitando os juros de mora em consonância com o art. 5º da Lei n. 22.626/1933 (Lei da Usura), ou aplicar percentual que não o exceda; 5) promover a exclusão da multa por violação à cláusula de fidelidade ou adequar o valor ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o período restante (pós-rescisão) previsto no contrato.
Advirta-se que o não atendimento a qualquer dos itens acarretará a rejeição da inicial, com a consequente extinção precoce do processo.
Escoado o prazo, conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito -
18/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ffc Provedor De Tecnologia De Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (18/07/2025 14:07:10))
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18/07/2025 14:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FPTIL (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/07/2025 14:07
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/07/2025 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:11
Autos Conclusos
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03/07/2025 14:11
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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03/07/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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