TJGO - 5471911-08.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471911-08.2025.8.09.01345ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: CREFISA S.AAGRAVADO: JOSE VENANCIO DE MOURARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal, por entender tratar-se de matéria não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de interpretação extensiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 1.015 do CPC prevê, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitindo interpretação mitigada apenas em casos urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4.
O indeferimento de produção de prova pericial contábil, na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal nem apresenta urgência que justifique o manejo do recurso.5.
A insurgência representa mera rediscussão dos fundamentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo capaz de modificar o entendimento adotado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em situações excepcionais de urgência. 2.
O indeferimento de prova pericial contábil na fase de conhecimento não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previsto no referido dispositivo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0802898-25.2019.8.14.0000, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 22/03/2021; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5116275-97.2024.8.21.7000, Rel.
Des.
Heleno Tregnago Saraiva, Nona Câmara Cível, j. 18/04/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471911-08.2025.8.09.01345ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: CREFISA S.A.AGRAVADO: JOSE VENANCIO DE MOURARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Trata-se de agravo interno, interposto em 17/07/2025 (movimentação 19), por CREFISA S.A, contra a decisão, prolatada em 24/06/2025 (movimentação 12), que deixou de conhecer o agravo de instrumento, referente à ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos, ajuizada por JOSE VENANCIO DE MOURA, ora agravado. A decisão foi assentada nos seguintes termos: “Assim,tendo em vista o contexto fático probatório da presente ação, a produção de novas provas se afigura desnecessária, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, devendo o processo receber julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dou o feito por saneado” O agravo de instrumento, monocraticamente: Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, porquanto inadmissível.Comunique-se o Juiz de Direito condutor do feito originário, dando-lhe ciência da presente decisão. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso. Pois bem. O Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. No caso em análise, tenho que a decisão atacada não merece reparos, uma vez que não vislumbro fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Câmara. Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência trata-se de mera rediscussão dos fundamentos discorridos na decisão monocrática combatida, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a almejada retificação. A decisão monocrática analisou atentamente as razões do agravo de instrumento e concluiu que, no caso, deve ser mantida a decisão que o não conheceu, por se tratar de matéria fora do rol do artigo 1.015 do CPC, não passível de interpretação extensiva.
Diante disso, o recurso é inadmissível. Entretanto, destaca-se que a decisão ora recorrida não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, isto porque a matéria em questão não se amolda dentre as hipóteses dispostas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC. Ora, o art. 1.015 do CPC elencou de forma taxativa os casos em que será cabível o Agravo de Instrumento, impondo uma interpretação restritiva, desta feita, não mais pode ser manejado contra toda e qualquer Decisão Interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas sim e tão-somente nos itens ali arrolados. Na hipótese, conforme acima destacado o presente recurso foi interposto contra a Decisão que indeferiu a perícia contábil que a parte entendeu ser imperiosa ao deslinde da causa, entretanto, trata-se de questão não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. Portanto, dado o caráter taxativo da disposição constante do artigo 1015 do CPC, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
FASE DE CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindose agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; II No caso dos autos, trata-se de decisão proferida na fase de conhecimento que indeferiu pedido de perícia contábil, a qual não se encontra no rol anteriormente mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual, é incabível a interposição de agravo de instrumento; III Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802898-25.2019.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma de Direito Público) Assim, inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência; veja-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
NOVA PERÍCIA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CPC/15.
PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 51162759720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 18-04-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116275-97.2024.8.21 .7000 BUTIÁ, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 18/04/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, não há se falar em reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, conhecido do recurso NEGO a ELE PROVIMENTO para manter a Decisão Monocrática constante da movimentaçõa 12. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(3)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471911-08.2025.8.09.01345ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAGRAVANTE: CREFISA S.AAGRAVADO: JOSE VENANCIO DE MOURARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471911-08.2025.8.09.0134, da comarca de Quirinópolis , no qual figura como agravante a CREFISA S.A e como agravado JOSE VENANCIO DE MOURA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator - 
                                            
05/09/2025 15:44
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:44
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:22
Ofício(s) Expedido(s)
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05/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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05/09/2025 09:59
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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13/08/2025 14:04
Intimação Efetivada
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13/08/2025 14:03
Intimação Efetivada
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13/08/2025 13:58
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:58
Intimação Expedida
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13/08/2025 13:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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13/08/2025 13:45
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/08/2025 11:43
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:43
Prazo Decorrido
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5471911-08.2025.8.09.0134 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE: CREFISA S.A AGRAVADO: JOSE VENANCIO DE MOURA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS- Juiz Substituto em 2° Grau DESPACHO Diante da interposição de agravo interno (movimentação 19), intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de evitar eventual violação à garantia constitucional do contraditório. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2° Grau Relator (03) - 
                                            
18/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE VENANCIO DE MOURA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/07/2025 07:32:37))
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18/07/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JOSE VENANCIO DE MOURA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/07/2025 07:32:37)
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18/07/2025 07:32
Despacho -> Mero Expediente
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17/07/2025 10:36
P/ O RELATOR
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17/07/2025 10:35
Processo Desarquivado
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17/07/2025 09:56
Juntada -> Petição
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26/06/2025 15:28
Processo Arquivado
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26/06/2025 15:28
Determinação
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26/06/2025 06:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4219/2025 DO DIA 26/06/2025
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25/06/2025 05:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (24/06/2025 15:56:03))
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24/06/2025 16:22
Ofício(s) Expedido(s)
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24/06/2025 16:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Crefisa S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 24/06/2025 15:56:03)
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24/06/2025 15:56
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 07:33
P/ O RELATOR
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23/06/2025 07:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/06/2025 10:15
Juntada -> Petição
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18/06/2025 07:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4215/2025 DO DIA 18/06/2025
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17/06/2025 16:16
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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16/06/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 15:43:37))
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16/06/2025 15:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Crefisa S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 15:43:37)
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16/06/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 10:54
Autos Conclusos
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16/06/2025 10:54
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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16/06/2025 10:54
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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